Portaria MME nº 544 de 21/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2011

Aprova a Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominados Leilões "A-1", de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , para contratação de um único produto, na modalidade por quantidade de energia.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Sistemática para Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominados Leilões "A-1", de que trata o art. 19, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , definida na forma do Anexo à presente Portaria, para contratação de um único produto, na modalidade por quantidade de energia.

Art. 2º A Sistemática aprovada por esta Portaria será empregada na realização do Leilão "A-1", de que trata a Portaria MME nº 513, de 2 de setembro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO

SISTEMÁTICA DO LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PROVENIENTE DE EMPREENDIMENTOS EXISTENTES - MODALIDADE QUANTIDADE DE ENERGIA

1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS;

II - CCEAR: Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado, constante no EDITAL;

III - COMPRADOR: agente de distribuição de energia elétrica PARTICIPANTE do LEILÃO;

IV - DECREMENTO: valor em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada rodada, representará o PREÇO DE LANCE para a rodada subsequente;

V - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

VI - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica, própria ou de terceiros, neste caso exclusivamente mediante contratos de compra de energia e potência na modalidade por quantidade de energia, com empreendimento de geração identificado e prazo de suprimento compatível com o prazo contratual do CCEAR;

VII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia elétrica habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um PROPONENTE VENDEDOR;

VIII - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 ;

IX - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

X - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES associados às quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;

XI - ETAPA UNIFORME: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;

XII - FATOR DE REFERÊNCIA: fator inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME e que será utilizado para determinação da OFERTA DE REFERÊNCIA;

XIII - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES, conforme definido no EDITAL;

XIV - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia elétrica e potência, definida pelo MME no ponto de conexão do EMPREENDIMENTO, que poderá ser utilizada pelo PROPONENTE VENDEDOR para comercialização por meio de contratos;

XV - LANCE: ato irretratável e irrevogável praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste em:

a) oferta de quantidade de LOTES por EMPREENDIMENTO, na ETAPA UNIFORME; e

b) oferta de preço por EMPREENDIMENTO, na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XVI - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XVII - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda em LEILÃO, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, expresso em LOTES, associado a um determinado PROPONENTE VENDEDOR, conforme condições estabelecidas no EDITAL;

XVIII - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XIX - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE nas ETAPAS UNIFORMES, expresso em MW médios, nos termos do EDITAL;

XX - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXI - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante as ETAPAS UNIFORMES;

XXII - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXIII - OFERTA DE REFERÊNCIA: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA UNIFORME;

XXIV - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA UNIFORME;

XXV - PARTICIPANTES: COMPRADORES e PROPONENTES VENDEDORES;

XXVI - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) associado aos LANCES VÁLIDOS praticados no LEILÃO;

XXVII - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh) para o PRODUTO QUANTIDADE;

XXVIII - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), correspondente à submissão de novos LANCES;

XXIX - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CCEARs;

XXX - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE apto a ofertar energia no LEILÃO, nos termos do EDITAL;

XXXI - PRODUTO QUANTIDADE: energia elétrica negociada no LEILÃO, que será objeto de CCEAR na modalidade por quantidade de energia, nos termos do EDITAL e das Portarias de Diretrizes do Ministério de Minas e Energia - MME;

XXXII - QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO: montante de energia elétrica, expresso em número de LOTES, individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição e sujeita à validação da ANEEL;

XXXIII - QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL: montante de energia elétrica não contemplado na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO, expresso em número de LOTES, individualizada por COMPRADOR, que se pretende adquirir no LEILÃO, nos termos das Declarações de Necessidades dos agentes de distribuição;

XXXIV - QUANTIDADE DECLARADA DO COMPRADOR: somatório da QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO e da QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL, expressa em número de LOTES, individualizada por COMPRADOR;

XXXV - QUANTIDADE TOTAL DECLARADA: somatório das QUANTIDADES DECLARADAS DOS COMPRADORES, expressa em número de LOTES;

XXXVI - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: montante de energia elétrica calculado com base na QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, na oferta total da primeira rodada da ETAPA UNIFORME e nos parâmetros inseridos pelo MME;

XXXVII - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

XXXVIII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

XXXIX - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada rodada do LEILÃO; e

XL - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia elétrica negociada ao término do LEILÃO.

2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;

2.3. no LEILÃO serão aceitas propostas para o PRODUTO QUANTIDADE com início de suprimento em 2012, conforme definido no EDITAL;

2.4. o LEILÃO será composto de duas etapas:

I - ETAPA UNIFORME: na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada rodada, LANCES com quantidades de LOTES associadas a seus respectivos EMPREEDIMENTOS, ao PREÇO DE LANCE da rodada; e

II - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior;

2.5. toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.6. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.7. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.8. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.9. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

II - quantidade de LOTES;

III - identificação do EMPREENDIMENTO; e

IV - PREÇO DE LANCE, na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

2.10. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I - ao LASTRO PARA VENDA; e

II - à quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME;

2.11. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado por seleção randômica.

3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO QUANTIDADE;

II - as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE; e

III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - os parâmetros de DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;

II - a QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO;

III - a QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL;

IV - o FATOR DE REFERÊNCIA; e

V - o PARÂMETRO DE DEMANDA;

3.3. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, o valor correspondente à ENERGIA HABILITADA, expresso em LOTES, por EMPREENDIMENTO, para cada PROPONENTE VENDEDOR;

3.4. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) seu respectivo LASTRO PARA VENDA;

b) o PREÇO INICIAL do PRODUTO;

c) o PREÇO CORRENTE; e

d) o DECREMENTO.

4 - ETAPA UNIFORME:

4.1. a ETAPA UNIFORME, terá as seguintes características:

I - para cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

II - cada rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

III - na primeira rodada da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA; e

IV - a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior à quantidade ofertada na rodada anterior;

V - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas rodadas e etapas seguintes;

4.2. na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE serão iguais ao PREÇO INICIAL do PRODUTO QUANTIDADE;

4.3. encerrada a primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA; ou

II - encerrará o LEILÃO, sem contratação de energia, caso a quantidade total ofertada seja igual a zero;

4.4. na hipótese estabelecida no inciso I do item 4.3, o SISTEMA calculará a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA da seguinte forma:

Onde:

QTD = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, expressa em LOTES;

QTO = QUANTIDADE TOTAL OFERTADA, somatório das quantidades ofertadas na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, expressa em LOTES;

PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais;

OR = OFERTA DE REFERÊNCIA, expressa em LOTES; e

FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

4.5. após o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA, a que se refere o item 4.4, será iniciada a segunda rodada da ETAPA UNIFORME;

4.6. a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME:

I - o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e

II - o PREÇO DE LANCE será igual ao PREÇO CORRENTE da rodada subtraído do DECREMENTO;

4.7. ao término de cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade total ofertada com a OFERTA DE REFERÊNCIA, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada for maior ou igual à OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA iniciará uma nova rodada; ou

II - se a quantidade ofertada for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 4.8; e

4.8. na ocorrência do inciso II do item 4.7, o SISTEMA retornará à rodada anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela rodada para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA.

5 - ETAPA DISCRIMINATÓRIA:

5.1. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:

I - os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de preço, igual ou inferior ao menor valor entre o PREÇO CORRENTE e o PREÇO DE LANCE do último LANCE VÁLIDO, para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME;

II - caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR; e

III - será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

5.2. o PREÇO CORRENTE da ETAPA DISCRIMINATÓRIA será igual ao:

I - PREÇO CORRENTE da última rodada da ETAPA UNIFORME; ou

II - ao PREÇO INICIAL, na hipótese de ocorrer uma única rodada na ETAPA UNIFORME;

5.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

5.4. somente serão classificados como LOTES ATENDIDOS os LOTES necessários ao atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA; e

5.5. ao término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEARs:

6.1. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CCEAR entre cada um dos VENCEDORES e COMPRADORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, observadas as condições de pós-qualificação estabelecidas pela ANEEL;

6.2. para fins de celebração dos CCEARs, o SISTEMA executará o rateio dos LOTES negociados com base na QUANTIDADE DECLARADA DE REPOSIÇÃO e na QUANTIDADE DECLARADA INCREMENTAL de cada COMPRADOR, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, § 4º, do Decreto nº 5.163, de 2004 ; e

6.3. os EMPREENDIMENTOS de um mesmo VENCEDOR serão agrupados em um único CCEAR, desde que localizados no mesmo Submercado.