Resolução de Consulta DLO nº 9 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS. Transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 09/2023. PROCESSO N° 1500000112.000710/2022-91. CONSULENTE: COMERCIAL DRUGSTORE LTDA. CACEPE: 0345955-11.
EMENTA: ICMS. Transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Não é possível compensação de saldo credor entre estabelecimentos que possuem relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13, da Lei nº 15.730, de 2016.
2. Só é possível a compensação de saldo credor, conforme previsto no § 2º do art. 23 da mencionada Lei e no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017, entre estabelecimentos do mesmo titular ou do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado, estabelecimentos que possuam o mesmo radical do CNPJ.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.
2. A Consulente informa que é pessoa jurídica de direito privado, onde em seu ato constitucional consta dois sócios sendo um sócio administrador que corresponde a 99% das cotas da empresa e o outro sócio 1%.
3. A Consulente informa que possui "um saldo credor de ICMS e vem por meio deste perguntar quanto ao artigo 16 da seção V do decreto 44.650/2017, Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado".
4. Com base na interpretação do disposto no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, a Consulente indaga:
4.1. "O sócio administrator (sic) tem participação em uma outra empresa situada no estado de Pernambuco o qual também é detentor de 99% na participação, porém os outros 1% pertence a um outro sócio (não sendo mesmo sócio da comercial Drugstore, vem por meio deste perguntar quanto ao entendimento do fisco no que trata [...] entre estabelecimentos do mesmo titular." (conforme original)
4.2. "Poderia entender-se que o fato da empresa ter um dos o sócios administrator detentor 99% em ambos os estabelecimento, ser considerado como estabelecimento do mesmo titular, e assim podermos efetuar a transferência do credito de ICMS entre esses estabelecimento?" (conforme original)
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 17 de dezembro de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito a possibilidade de transferência de saldo credor entre estabelecimentos que possuam no seus quadros societários, um sócio administrador em comum.
7. A transferência de saldo credor de um estabelecimento para compensar saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo titular é consagrada e incontestável no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 e no art. 16 do RICMS/PE.
Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:
..........................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (grifo nosso)
Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:
(grifo nosso)
I – o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e
II - o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS
a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e
b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.
8. Convém destacar que o art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016, dispõe sobre o que se considera "estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência", vejamos:
Art. 13. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do remetente da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente deve ser considerado como parte do preço da mercadoria. (grifo nosso)
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, são interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, bem como respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (grifo nosso)
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com função de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; ou
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
9. Conforme o dispositivo acima não se confunde "estabelecimento do mesmo titular" ou "estabelecimento do mesmo sujeito passivo" com a relação de interdependência entre empresas. O fato dos estabelecimentos possuírem sócio em comum não faz deles estabelecimentos do mesmo titular ou mesmo sujeito passivo, nesse caso consideram-se empresas interdependentes.
10. Por estabelecimento do mesmo titular ou mesmo sujeito passivo se entende estabelecimentos com o mesmo radical do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, estabelecimento matriz e filial, ou filiais com o mesmo radical do CNPJ.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente não ser possível compensação de saldo credor entre estabelecimentos que possuem relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016. Só é possível a compensação de saldo credor, conforme previsão legal no § 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016 e no art. 16 do RICMS/PE, entre estabelecimentos do mesmo titular ou do mesmo sujeito passivo, localizados neste Estado, considerando que estes estabelecimentos possuam o mesmo radical do CNPJ.
CYNNARA FARIA TAVARES
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias