Resolução de Consulta DLO nº 8 DE 24/02/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 fev 2024
ICMS.Substituição tributária material de construção. Produtos com destinação diversa da prevista no Decreto 35.678, de 2010.Precedentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 08/2024. PROCESSO N° 2017.000002615616-39. CONSULENTE: BURIGOTTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ: 51.460.277/0002-19. REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS OTTANI.
EMENTA: ICMS.Substituição tributária material de construção. Produtos com destinação diversa da prevista no Decreto 35.678, de 2010.Precedentes.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Os objetos analisados são classificados em NCM's constantes do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que relacionam mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.
2. As mercadorias denominadas pela Consulente como suportes para banheira, tapete para crianças e protetor de sol, apesar de os correspondentes códigos da NCM estarem contidas nos itens 58, 7 e 18 do referido Anexo, as descrições dos correspondentes itens não abrangem os mencionados produtos, não se aplicando aos mesmos o regime de substituição tributária.
3. As mercadorias denominadas pela Consulente como banheira, ofurô, assentos para banheira, saboneteira, troninho e steppy, apesar de se enquadrarem na descrição e classificação fiscal prevista no item 12 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, não são considerados material de construção, de acordo com as informações prestadas pelo fabricante.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é fabricação de produtos para crianças.
2. Informa que fabrica e comercializa, dentre outros, produtos abrangidos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas posições 3922; 7326; 3918; 3926.
3. Em seguida, relaciona os seguintes produtos:
"a) BANHEIRAS e OFURÔS para Bebês da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00; (páginas 62 a 67)
b) Acessórios como: ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, TRONINHOS, STEPPY da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00; (páginas 66-67-85-86)
c) SUPORTES para Banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; (páginas 66-67)
d) TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00; (páginas 94-95)
e) PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90 (página 93)".
4. Expressa seu entendimento de que "Os produtos acima mesmo não guardando qualquer relação com as mercadorias utilizadas no ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL, as NBM/SH/NCM constam dentro do Protocolo ICMS 128/2010:
MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO e conforme o Decreto nº 35.678/2010".
5. Por fim pergunta "sobre a aplicabilidade ou não, dentro da incidência da Substituição Tributária dos produtos mencionados (itens a,b,c,d,e). Entendemos que não se aplica, por se tratar de mercadorias utilizadas no ramo da Puericultura e não ter qualquer relação com o ramos da Construção Civil;".
6. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário - Tate.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito ao enquadramento de mercadorias no regime da substituição tributária, prevista no Decreto nº 35.678, 13 de outubro de 2010, para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Esta diretoria já se manifestou sobre o assunto em outras ocasiões (Resoluções de Consultas nº 53/2022, 24/2023, 73/2023).
8. Inicialmente é importante destacar que atualmente o anexo em vigor, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o segmento de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 2010, é o Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, devendo ser observado que, a partir de 1º de janeiro de 2024, devido a alteração da alíquota interna, as Margens de Valor Agregado-MVA's, já ajustadas, encontram-se na pagina da Sefaz na Internet na área reservada à legislação tributária/NORMAS E TABELAS DE INTERESSE TRIBUTÁRIO/Produtos Sujeitos ao Regime de Antecipação/Substituição Tributária com MVA.
9. Para análise e desenvolvimento lógico do questionamento feito pelo Consulente é necessário que as mercadorias comercializadas objeto da consulta estejam elencadas no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, e que essas mercadorias sejam material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Vejamos os itens do mencionado Anexo 19-A onde poderiam estar listadas as mercadorias da Consulente com base na descrição e classificação na NCM apresentada pela Consulente:
ANEXO 19-A
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 42.563/2015
(art. 1º, XVI-b)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
---- | ---- | ---- | --------- | ---- | ---- | ---- | ---- | ---- |
7 | 10.007.00 | 3918 | Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos | 18 | 56 | 82,63 | 76,93 | 67,41 |
---- | ---- | ---- | --------- | ---- | ---- | ---- | ---- | ---- |
12 | 10.013.00 | 3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
18 | 49 | 74,44 | 68,99 | 59,90 |
---- | ---- | ---- | --------- | ---- | ---- | ---- | ---- | ---- |
18 | 10.020.00 | 3926.90 |
Outras obras de plástico para uso na construção |
18 | 45 | 69,76 | 64,45 | 55,61 |
---- | ---- | ---- | --------- | ---- | ---- | ---- | ---- | ---- |
58 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | 18 | 80 | 110,73 | 104,15 | 93,17 |
10. A Consulente afirma que fabrica produtos destinados ao segmento de Puericultura e não são vinculados ao segmento material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 2010.
Senão vejamos:
"A puericultura e hebicultura compõem um conjunto de ações de saúde exercidas de forma continua e glob da infância à adolescência, contemplando os eixos de família, comunidade e cultura, visando propiciar melhor nível de desenvolvimento físico, emocional, intelectual, moral e social, além de capacitar-lhe uma vi mais longa, produtiva e integral. (hps://linhasdecuidado.saude.gov.br/portal/puericultura/definica puericultura/) grifo nosso
11. Observando-se a descrição e a NCM constante no item 12 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, as mercadorias denominadas pela Consulente como banheira, ofurô, assentos para banheira, soboneteira, troninho e steppy, estariam ali enquadradas tanto pela descrição quanto pela NCM. Contudo além de se enquadrar no mencionado Anexo, para que a mercadoria seja sujeita ao regime de substituição tributária de que trata esta Resolução de Consulta precisa ser, nesse caso específico, um material de construção.
O código 3922.10.00 da NCM aplica-se tanto aos artigos para serem fixados com caráter permanente na casas (material de construção), como a produtos portáteis, conforme Nota Explicava da posição 3922 da NCM:
"A presente posição abrange os artigos concebidos para serem fixados com caráter de permanência nas casas, etc., estando geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas. Abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para acampamento."
12. Os produtos denominados pela Consulente como suportes para banheira, tapete para crianças e protetor de sol, apesar de os correspondentes códigos da NCM estarem contidas nos itens 58, 7 e 18 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, as descrições dos correspondentes itens não abrangem os mencionados produtos, não se aplicando aos mesmos o regime de substituição tributária por esta razão.
13. A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, ao definir os critérios para identificação das mercadorias, ressalta a relevância da destinação dada pelo fabricante:
“Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado:
(...)
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
(...)
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e
(...)
14. Neste mesmo diapasão o § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que regulamenta os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, deixa claro que somente os itens vinculados ao segmento enquadrado no regime de substituição tributária fazem parte do referido regime.
Convênio ICMS 142/2018:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (grifei)
15. Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, criando pressupostos de objetividade para sua sujeição à substituição tributária. São eles:
15.1. ser material de construção (aplicabilidade); e
15.2. estar prevista como item relacionado no decreto instituidor do referido regime.
16. De acordo com o informado pela Consulente, esta é fabricante das mercadorias para o segmento de puericultura de que trata essa Consulta. Neste caso, aplicando-se o disposto no artigo 44 da Lei nº 15.730, de 2016 e cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, concluímos que a destinação dada pelo fabricante para utilização do produto classificado no código 3922.10.00 da NCM é diversa das previstas nos atos normativos que impõe à substituição tributária, não se aplicando o regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.678, de 2010.
RESPOSTA
17. Que se responda à Consulente que:
17.1. As mercadorias denominadas pela Consulente como suportes para banheira, tapete para crianças e protetor de sol, apesar de os correspondentes códigos da NCM estarem contidas nos itens 58, 7 e 18 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, as descrições dos correspondentes itens não abrangem os mencionados produtos, não se aplicando aos mesmos o regime de substituição tributária.
17.2. As mercadorias denominadas pela Consulente como banheira, ofurô, assentos para banheira, soboneteira, troninho e steppy, apesar de se enquadrarem na descrição e classificação fiscal prevista no item 12 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, não são considerados material de construção, de acordo com as informações prestadas pelo fabricante.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias