Resolução de Consulta DLO nº 8 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jan 2023
ICMS. Alíquota interna e de importação aplicável a combustíveis.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 08/2023. PROCESSO N° 2022.000004919017-21. CONSULENTE: VIBRA ENERGIA S.A, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0126703-59. REPRESENTANTE: THIAGO LIMA DE BARROS.
EMENTA: ICMS. Alíquota interna e de importação aplicável a combustíveis.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Os combustíveis que tiveram sua alíquota reduzida nos termos da Lei nº 17.898, de 2022 foram:
a) gasolina;
b) álcool anidro para fins combustíveis e álcool etílico hidratado combustível; e
c) querosene de aviação.
2. A alíquota interna e de importação nas operações com gasolina é de 18% e com álcool etílico hidratado combustível de 15,52% estando incluído nesses percentuais 2% relativo ao Fecep.
3. A alteração promovida na alíquota interna e de importação relava a combustíveis não modificou a legislação tributária estadual referente a restituições de valores pagos indevidamente ao Estado, nem tampouco os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto.
2. Comenta exaustivamente as alterações ocorridas na legislação tributária relava a combustíveis introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e pela Lei nº 17.898, de 15 de julho de 2022.
3. Apresenta as seguinte dúvidas em sua petição:
3. 1. Quais combustíveis são atingidos pela citada Lei Complementar Federal?
3.2. Permanecem para esses combustíveis a cobrança do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep?
3.3. Qual o impacto da redução da alíquota nas operações com Querosene de Aviação - QAV, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 443 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE?
4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 14 de janeiro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 17.898, de 2022, que limitou a alíquota interna e de importação de combustíveis, entre outras mercadorias, a 18%, e seus rebatimentos relativamente à Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, bem como em relação à redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 443 do RICMS/PE.
6. Inicialmente é importante enfatizar que esta resolução de consulta se limita a responder dúvidas relavas à interpretação dos dispositivos constantes na legislação tributária estadual, não se prestando a analisar eventuais divergências com a legislação nacional conforme dispõe o inciso VI do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de de 27 de novembro de 1991:
Art. 60.
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3º Não será admitida consulta:
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VI - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados;
7. A primeira questão apresentada pela Consulente é de que Lei nº 17.898, de 2022, ao limitar a alíquota interna e de importação de combustível ao percentual de 18% não relacionou as mercadorias que estariam sujeitas a essa limitação. De fato, considerando que a mencionada Lei cumpre o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, o legislador estadual decidiu utilizar o mesmo texto genérico "combustível" utilizada na norma federal. Diante do exposto, a Consulente deve interpretar o termo "combustível" na acepção da língua portuguesa. Contudo, analisando os artigos 15 e 18-A e nos Anexos 1 e 2 , da Lei nº 15.730, de 2016, Lei do ICMS do Estado de Pernambuco, é possível identificar quais mercadorias se classificam como combustível e na época da publicação da Lei nº 17.898, de 2022, tinham alíquotas internas e de importação superiores a 18%.
8. Dessa análise concluímos que as mercadorias que se encontravam na situação citada no item 7 são as seguintes:
8.1. Gasolina, classificada na subposição 2710.12.5 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM : Alíquota de 29%, incluído neste percentual 2% do Fecep.
8.2. Álcool anidro para fins combustíveis, classificado na posição 2207 da NCM : Alíquota de 23% . Para esta mercadoria não se aplica o recolhimento ao Fecep.
8.3. Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, classificado na posição 2207 da NCM: Alíquota de 25%, incluído neste percentual 2% do Fecep.
8.4. QAV, classificado no código 2710.19.11 da NCM: Alíquota de 25% . Para esta mercadoria não se aplica o recolhimento ao Fecep.
9. Posteriormente a Lei nº 17.898, de 2022, foi alterada pela Lei nº 17.920, de 25 de agosto de 2022, estabelecendo uma alíquota interna e de importação de 15,52% para as operações com AEHC.
10. relativamente à manutenção ou não do adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota interna e de importação do ICMS prevista na Lei do Fecep para as mercadorias relacionadas nos itens 8.1 e 8.3, a resposta é que a Lei nº 17.898, de 2022, não modificou a Lei do Fecep. Dessa forma a alíquota interna e de importação nas operações com gasolina é de 18% e nas operações com AEHC é de 15,52% , estando incluído nos dois percentuais 2% relativo ao Fecep.
11. De igual maneira, a alteração promovida na alíquota interna e de importação relava a combustíveis por meio da Lei nº 17.898, de 2022, não modificou a legislação tributária estadual referente a restituições de valores pagos indevidamente ao Estado, nem tampouco os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS de operações sujeitas a este beneficio fiscal.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
12.1. O termo "combustível" de que trata a Lei nº 17.898, de 2022, deve ser interpretado na acepção da língua portuguesa. Os combustíveis que tiveram sua alíquota reduzida nos termos da mencionada Lei foram:
1. Gasolina, classificada na subposição 2710.12.5 da NCM; 2. Álcool anidro para fins combustíveis e AEHC, classificados na posição 2207 da NCM; e 3. Querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM.
12.2. A alíquota interna e de importação nas operações com gasolina e AEHC é de 18% e 15,52%, respectivamente, estando incluído nesses percentuais 2% relativo ao Fecep.
12.3. A alteração promovida na alíquota interna e de importação relava a combustíveis não modificou a legislação tributária estadual referente a restituições de valores pagos indevidamente ao Estado, nem tampouco os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos