Resolução de Consulta DLO nº 7 DE 27/01/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 2024

ICMS. Substituição tributária. Aquisição de cerveja e refrigerante em outra unidade da federação.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 07/2024. PROCESSO N° 2019.000005796825-89. CONSULENTE: CESTA
BÁSICA OLINDENSE LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0196326-06.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Aquisição de cerveja e refrigerante em outra unidade da federação.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Nas aquisições interestaduais de cerveja e refrigerante, para efeito do cálculo do ICMS devido a este Estado por meio do regime de substituição tributária, o contribuinte substituto domiciliado em outra Unidade da Federação deve utilizar as bases de cálculos previstas em ato normativo da Secretaria da Fazenda.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

2. Apresenta dúvida sobre a aplicação da Instrução Normativa CAT nº 11, de 31 de maio de 2019, que estabelece base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e de importação do exterior com cerveja, refrigerante e outras bebidas, nos termos do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005.

3. Sua dúvida consiste em saber se, considerando que o artigo 1º da mencionada Instrução Normativa diz que a base de cálculo estabelecida é relava às operações internas e de importação, os valores constantes no seu Anexo único também se aplica às aquisições interestaduais.

4. Expressa seu entendimento que a Instrução Normativa CAT nº 11, 2019 não se aplica às aquisições interestaduais, devendo ser aplicada as margens de valor agregado previstas no Decreto nº 28.323, de 2005, embora seu fornecedor entende que deve ser aplicada a base de cálculo prevista na mencionada Instrução Normativa.

5. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário - Tate.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à aplicabilidade das bases de cálculo previstas na Instrução Normativa CAT nº 11, de 2019, às aquisições interestaduais de cerveja e refrigerante.

7. Inicialmente é importante destacar que a atual instrução Normativa que estabelece base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e de importação do exterior com cerveja, refrigerante e outras bebidas é a Instrução Normativa CAT nº 21, de 27 de dezembro de 2023, e que as disposições específicas relavas ao mencionado regime de substituição tributária estão disciplinadas no Capítulo XI do título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco -RICMS/PE.

8. A previsão para o estabelecimento da base de cálculo da substituição tributária de que trata esta resolução de consulta encontra-se no artigo 63 do Anexo 37 do RICMS/PE:

Art. 63. Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, previsto em ato normativo da Sefaz; e

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as seguintes MVAs:

a) 140% (cento e quarenta por cento), na hipótese de operação praticada por industrial, importador, arrematante ou engarrafador; e

b) nas demais operações, de acordo com os itens do Anexo IV do Convênio ICMS 142/2018:

1. 70% (setenta por cento), para os itens 6.0 a 8.0, 10.0 a 10.2, 11.0, 11.1, 13.0 a 15.0 e 21.0 a 22.6;

2. 100% (cem por cento), para os itens 3.0, 3.1, 5.0 a 5.5, 12.0 e 12.1; e

3. 115% (cento e quinze por cento), para o item 23.0. (grifo nosso)

9. Como se pode observar a base de cálculo de que trata a Instrução Normativa CAT nº 21, de 2023, reflete o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, em consonância com a base de cálculo prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:

Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é:

I - quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

c) nos demais casos, observado o disposto na alínea “d”, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; e

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relava às operações ou prestações subsequentes, que é estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representavas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; ou

d) em substituição ao disposto na alínea “c”, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no item 3 da alínea “c”; ou (grifo nosso)

10. A base de cálculo definida pela Instrução Normativa CAT nº 21, de 2023, não é a base de cálculo da operação própria do contribuinte substituto mas a base de cálculo das operações subsequentes, que no caso do regime de substituição tributária sempre será uma operação interna. Então, nas aquisições interestaduais realizadas pela Consulente, seu fornecedor está correto em aplicar as bases de cálculos previstas na mencionada Instrução Normativa, uma vez que, ele as utiliza para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária cujo cálculo é realizado com base na operação interna subsequente.

RESPOSTA

11. Que se responda à Consulente que nas aquisições interestaduais de cerveja e refrigerante, para efeito do cálculo do ICMS devido a este Estado por meio do regime de substituição tributária, o contribuinte substituto domiciliado em outra Unidade da Federação deve utilizar as bases de cálculos previstas na Instrução Normativa CAT nº 21, de 2023.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

NOME

Gerente de Orientação Tributária