Resolução de Consulta DLO nº 57 DE 28/12/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2024
ICMS. Diferimento na importação de inversores de corrente elétrica. Precedentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 57/2024. PROCESSO N° 2024.000004941323-51. CONSULENTE: ENGEMETAL COMÉRCIO E MANUTENCAO LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 155044-94. ADV: TATIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES. OAB/PE Nº 19.130 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Diferimento na importação de inversores de corrente elétrica. Precedentes.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
O fato de reunir diversas mercadorias agrupadas no formato de kit, por si só não caracterizam um processo de industrialização, sendo necessário, para efeito de utilização do benefício, que a importação seja efetuada diretamente pelo estabelecimento industrial que irá proceder a sua montagem. De sorte que não há de se confundir a formação de kit, onde as operações são individualizadas de acordo com a sua composição, com a industrialização/montagem, cujo o resultado é um novo produto, in casu, gerador fotovoltaico. Sendo assim, terá direito ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, desde que, ao efetuar a operação de importação dos inversores (NCM 8504.40.90), sejam reunidos com módulos solares (NCM 8541.43.00), proceda a sua montagem, que resulte em um novo produto, gerador fotovoltaico (NCM 8501.34.20).
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a fabricação e venda de geradores fotovoltaicos, bem como de suas partes e peças.
2. Informa que na consecução de suas atividades, "realiza a importação por conta própria de módulos solares (NCM 8541.43.00) e inversores de corrente elétrica (NCM 8504.40.90).
3. Descreve que "após o desembaraço aduaneiro, promove a reunião destes itens com os demais insumos e componentes necessários à geração de energia solar, por meio do processo de industrialização denominado montagem, que resulta em um terceiro produto, qual seja, o gerador (NCM 8501.72.90) pronto para ser vendido (conforme Notas Fiscais em anexo – DOC. 05) e instalado nas usinas solares dos seus clientes.”
4. Demonstra conhecimento sobre as condições para tributação nas operações com equipamentos ou componentes para o aproveitamento da energia solar ou eólica (isenção), bem como para a importação de partes e peças (insumos) que comporão o gerador solar fotovoltaico que se encontram sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS.
5. Cita como conflitantes as Resoluções de Consultas nº 56/2022 e nº 27/2023, de que trata a formação de kits em detrimento de sua montagem.
6. Expressa seu entendimento da seguinte forma:
6.1. "Entendemos, contudo, que, apesar do entendimento aparentemente díspar das soluções de consulta, há um evidente descompasso na interpretação realizada pela DLO na Resolução de Consulta n. 56/2022, pois, na prática, o kit fotovoltaico é, efetivamente, um gerador fotovoltaico. A diferença, na realidade, é que o primeiro é constituído por todos os equipamentos e componentes não instalados e o gerador é o próprio sistema integrado na usina/residência que vai converter a luz solar em energia utilizável."
(grifos nossos)
6.2. Que "a reunião dos módulos solares (NCM 8541.43.00) e dos inversores (NCM 8504.40.90), da qual resultam os geradores (NCM 8501.34.20), configura um processo de industrialização na modalidade montagem, conforme previsão contida no art. 4º, III, do RIPI, bem como do inciso III do §2º do art. 1º da Lei Estadual nº 15.730/2016.".
7. Por fim indaga se "com base na interpretação da legislação de regência, está correto o seu entendimento no sendo de que, ao efetuar as operações de importação de inversores (NCM 8504.40.90)
– os quais serão reunidos com os módulos solares (NCM 8541.43.00) importados, resultando em produto distinto, qual seja, gerador (NCM 8501.34.20) – a Consulente terá direito ao diferimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE".
8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 22 de novembro de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
9. A consulta diz respeito à aplicação do benefício fiscal do diferimento do recolhimento do ICMS na importação de inversores (NCM 8504.40.90) que, segundo a Consulente, serão reunidos com módulos solares (NCM 8541.43.00), no formato de kit, nos termos do artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS/PE . Vejamos como se comporta tal dispositivo da legislação tributária estadual:
ANEXO 8
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico (Convênio ICMS 190/2017).
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput somente se aplica:
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial:
a) saída da correspondente industrialização; ou
b) importação, para utilização na correspondente industrialização; e
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
10. Inicialmente é importante destacar que a presente Resolução de Consulta já foi objeto de análise, que em apertada síntese, assim se posicionou:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 031/2022 - PROCESSO Nº 2022.000001517310-03. CONSULENTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA, CACEPE: 0377937-80. ADV. TACIANA
STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES, OAB/PE Nº 19.130 E OUTRA.
EMENTA: ICMS. Montagem como modalidade de industrialização. Diferimento na importação de inversor fotovoltaico por empresa comercial importadora.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O processo de reunião de módulo fotovoltaico e inversor fotovoltaico resultando em gerador fotovoltaico, constitui-se em um processo de industrialização conforme previsto no inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei nº 15.730, de 2016, desde que a montagem seja realizada no estabelecimento industrializador.
2. O diferimento previsto no artigo 42 do Anexo 8 do Decreto nº 44.650 de 2017, RICMS/PE, não se aplica à importação, realizada pela Consulente, do mencionado inversor fotovoltaico, uma vez que esse diferimento somente se aplica às importações realizadas diretamente pelos estabelecimentos industriais que executarão o respectivo processo de montagem dos geradores fotovoltaicos, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do RICMS/PE.
(grifo nosso)
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 27/2023. PROCESSO N° 1500000066.000142/2023-10. CONSULENTE: MTR INTERNACIONAL DISTRIBUIDORA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1081225-30.
ADV: LEONARDO CURSINO RODRIGUES FERREIRA OAB/DF 60.623 E OUTROS.
EMENTA: ICMS. Importação do exterior de célula fotovoltaica e inversor fotovoltaico para montagem de gerador fotovoltaico.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado responde a consulta nos seguintes termos: Aplica-se o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, vez que a importação do exterior dos insumos destinados à fabricação de gerador solar fotovoltaico é realizada diretamente pelo estabelecimento industrial que vai realizar a respectiva industrialização, ainda que a montagem ocorra no endereço do seu cliente. (grifo nosso)
11. Para responder as questões elencadas pela Consulente, primeiramente é preciso analisar o que se convencionou chamar de kit.
11.1. Segundo o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, define kit como substantivo masculino
(i) Conjunto de ferramentas ou artigos para uma mesma função, utilidade ou atividade,
(ii) Embalagem que contém tudo o que é necessário para determinada ação ou atividade ("kit", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2024, hps://dicionario.priberam.org/kit").
11.2. Por sua vez, na mesma linha de pensamento, o termo kit foi conceituado no § 3º do artigo 93, do Decreto nº 12.255, de 9 de março de 1987:
Decreto nº 12.255, de 1987
Art. A Nota Fiscal conterá as seguintes informações:
(...)
§ 3º O contribuinte poderá deixar de fazer, na Nota Fiscal, as seguintes do inciso VIII, nas seguintes hipóteses:
(...)
3. quando for adotado a sistemática de "kit" - conjunto de mercadorias contidas numa única embalagem - hipótese em que a discriminação poderá referir-se ao mencionado "kit", conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
(grifos nossos)
12. O conjunto de mercadorias diversas contidas numa mesma embalagem não constitui um produto autônomo pelo simples fato de serem comercializadas em conjunto. Cada qual tem tributação específica, não configurando, antes de sua montagem, em um novo produto.
13. Desta forma, o simples acondicionamento dos insumos (inversores, NCM 8504.40.90 e módulos solares, NCM 8541.43.00) no formato de kit para a venda, que será montado por terceiros para não caracteriza a industrialização do gerador fotovoltaico, NCM 8501.34.20.
14. Assim posto, fica evidente que o fato de reunir diversas mercadorias agrupadas no formato de kit, por si só não caracteriza um processo de industrialização, sendo necessário, para efeito de utilização do benefício, que a importação seja efetuada diretamente pelo estabelecimento industrial que irá proceder a sua montagem. De sorte que não há de se confundir a formação de kit, onde as operações são individualizadas de acordo com a sua composição, com a industrialização (montagem) cujo o resultado é um novo produto, in casu, gerador fotovoltaico.
RESPOSTA
15. Que se responda à Consulente nos seguintes termos: O fato de reunir diversas mercadorias agrupadas no formato de kit, por si só não caracteriza um processo de industrialização, sendo necessário, para efeito de utilização do benefício, que a importação seja efetuada diretamente pelo estabelecimento industrial que irá proceder a sua montagem. De sorte que não há de se confundir a formação de kit, cuja as operações são individualizadas de acordo com a sua composição, com a industrialização (montagem), cujo o resultado é um novo produto, in casu, gerador fotovoltaico. Sendo assim, terá direito ao diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 42 do Anexo 8 do RICMS/PE, desde que, ao efetuar a operação de importação dos inversores (NCM 8504.40.90), sejam reunidos com módulos solares (NCM 8541.43.00), proceda a sua montagem, resulte no gerador fotovoltaico (NCM 8501.34.20).
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Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
Laercio Valadão Perdigão
Chefe de Processos
De acordo,
Glenilton Bonifácio dos Santos Silva
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias