Resolução de Consulta DLO nº 55 DE 26/08/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 ago 2023
ICMS. Armazém geral. Aquisição de ativo imobilizado ou mercadoria para uso e consumo na atividade de armazenamento. Recolhimento da diferença de alíquota por contribuinte do ICMS de Pernambuco localizado em outra UF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 55/2023. PROCESSO N° 2023.000002133296-14. CONSULENTE: SAMSUNG SDS LATIN AMÉRICA TECNOLOGIA E LOGÍSTICA LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1081544-91. REPRESENTANTE: LAÉRCIO VIVALDINI.
EMENTA: ICMS. Armazém geral. Aquisição de ativo imobilizado ou mercadoria para uso e consumo na atividade de armazenamento. Recolhimento da diferença de alíquota por contribuinte do ICMS de Pernambuco localizado em outra UF.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. Armazém geral não é contribuinte do ICMS. Sua inscrição decorre da responsabilidade tributária instituída em lei.
2. Na entrada em armazém geral, assim definido no § 3º do art. 2º da Lei nº 15.730, de 2016, de mercadorias oriundas de estabelecimento localizado em outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária é o estabelecimento remetente da mercadoria.
3. Não existe previsão legal para que o destinatário, armazém geral, seja o responsável pelo recolhimento do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, quando da
aquisição a contribuinte de Pernambuco localizado em outra UF.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é a prestação de serviços de "armazéns gerais - emissão de warrant", em sua atividade principal, sob o regime de apuração normal.
2. Informa que atualmente possui atividades secundárias relacionadas com a prestação de serviços de transporte de cargas, mas que não são executadas pela Consulente, e sim por outro estabelecimento de sua propriedade (filial).
3. Afirma que foi constituída para realizar exclusivamente as atividades de "armazéns gerais e congêneres" e que está providenciando a exclusão das atividades de transporte de cargas através da
alteração de seu contrato social, e nos respectivos registros da União e do Estado de Pernambuco.
4. Informa ainda que adquire bens e mercadorias para seu uso e consumo ou avo imobilizado, que irão compor a atividade de armazenagem, fora do Estado de Pernambuco.
5. Neste contexto, manifesta dúvida em relação a sujeição passiva da obrigação pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS e suas consequências.
6. Questiona:
6.1 "A Consulente é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS de bens e mercadorias recebidos de remetentes de outros Estados, quando destinadas ao uso/consumo ou avo imobilizado de suas atividades de armazém geral?"
6.2 "Caso a resposta da questão anterior seja que a CONSULENTE é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, poderia a CONSULENTE manter o procedimento, descrito nas descrições "DOS FATOS", ou seja, manter o recolhimento atribuído ao remetente de outros Estados, inclusive com inclusão do diferencial de alíquota do ICMS da nota fiscal dos remetentes, visto que tal procedimento não causa prejuízo ao erário de Pernambuco?"
6.3 "Caso a resposta da questão anterior seja que a CONSULENTE deva realizar o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, qual seria o momento do recolhimento: no ato da entrada da mercadoria ou até o dia 28 do mês subsequente à entrada?"
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 15 de agosto de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à sujeição passiva, ou não, da obrigação pelo recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação para seu uso ou consumo e avo imobilizado.
9. Inicialmente é importante destacar que o armazém geral é assim definido na Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
(...)
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e
proteção, independentemente da respectiva Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE (grifos nossos)
(...)
Art. 5º É responsável tributário pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
(...)
II - o armazém-geral, relativamente à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF;
10. Ora, como vemos, o armazém geral não é contribuinte do ICMS. Sua única finalidade é a guarda e proteção de mercadorias, e sua inscrição decorre da responsabilidade tributária instituída em lei. O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, assim determina:
Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária (grifos nossos).
(...)
Art. 486. O armazém-geral é responsável, na condição de contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo à saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por
contribuinte de outra UF, nos termos do inciso II do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016.
11. A Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 define quem é considerado contribuinte do ICMS e determina de forma cristalina que o remetente de outra Unidade da Federação - UF de mercadoria ou bem para consumidor final, não contribuinte do ICMS, é contribuinte do estado de destino em relação a diferença de alíquotas entre os referidos estados. Lei Complementar Federal nº 87, de 1996:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
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§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à
diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (grifos nossos)
12. Por conseguinte, as aquisições interestaduais por armazém geral, consumidor final não contribuinte do ICMS, são tratadas pela Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, e assim recepcionadas na Lei nº 15.730, de 2016:
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
(...)
§ 6º Para efeito de interpretação do disposto no inciso XII do caput, o imposto é devido a este Estado, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 3º, aplicando-se as alíquotas previstas para as
operações internas, ainda que a mercadoria ou bem sejam procedentes do exterior ou o arrematante esteja localizado em outra UF.
(...)
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Lei
17.625/2021 – efeitos a partir de 5.1.2022)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento do remetente ou onde ver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (grifos nossos)
13. Isto posto, não sendo o armazém geral contribuinte do ICMS nessa operação, resta-nos afirmar que, relativamente ao diferencial de alíquotas devido a este Estado, o remetente da mercadoria localizado em outra UF, é o contribuinte do imposto.
14. Quanto a determinação da responsabilidade tributária do armazém geral, diz respeito ao pagamento do imposto relativo a saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra UF. Esse conceito não abrange a aquisição de mercadoria destinada ao seu uso e consumo ou avo imobilizado onde o titular da obrigação do recolhimento do diferencial de alíquotas, como já vimos anteriormente, é contribuinte de Pernambuco, mas localizado em outra UF.
15. Para a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao armazém geral, na aquisição de mercadorias para uso e consumo ou avo imobilizado vinculados a atividade de armazenagem, seria necessário previsão legal, situação que não ocorre em nossa legislação.
RESPOSTA
16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
16.1. Na aquisição por armazém geral, assim definido no § 3º do art. 2º da Lei nº 15.730, de 2016, de mercadorias de estabelecimento localizado em outra UF, relativamente ao diferencial de alíquotas, o sujeito passivo da obrigação tributária é o estabelecimento remetente desta mercadoria.
16.2. Armazém geral não é contribuinte do ICMS. Sua inscrição decorre da responsabilidade tributária instituída em lei. Não existe previsão legal para que o destinatário, armazém geral, seja o responsável pelo recolhimento do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas devido ao Estado, quando da aquisição a contribuinte de Pernambuco localizado em outra UF.
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos