Resolução de Consulta DLO nº 46 DE 15/07/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 jul 2023
ICMS. Simples Nacional. Antecipação tributária. Aquisição interestadual de mercadoria. Redução de base de cálculo do art. 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017. Portaria SF nº 198, de 2017. Condições de regularidade para fruição do benefício.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 46/2023. PROCESSO N° 2019.000008401718-80. M & A COMÉRCIO
VAREJISTA DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0639369-17.
EMENTA: ICMS. Simples Nacional. Antecipação tributária. Aquisição interestadual de mercadoria. Redução de base de cálculo do art. 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017. Portaria SF nº 198, de 2017. Condições de regularidade para fruição do benefício.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 44.822, de 2017 e art. 363-A do Decreto 44.650, de 2017, somente se aplica ao contribuinte considerado regular nos termos da Portaria SF nº 198, de 2017 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, do artigo 339-A do Decreto nº 44.650, de 2017, em especial, que tenha efetuado o pagamento do imposto antecipado cobrado através do Extrato de Notas Fiscais.
2. Havendo processo de contestação do ICMS antecipado, com a suspensão da cobrança do imposto, somente após o indeferimento do processo é que o contribuinte fica obrigado a recolher o mencionado imposto, no prazo de até 30 dias, contados da data do indeferimento.
3. Havendo o pagamento do imposto antecipado objeto da contestação indeferida no prazo determinado acima, fica cumprido o requisito da regularidade prevista no inciso I da Portaria SF nº 198, de 2017 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, no inciso I do artigo 339-A do Decreto nº 44.650, de 2017, para fins de aproveitamento do benefício de redução de base cálculo.
4. O contribuinte só será considerado irregular para os efeitos de não fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação dessa condição.
RELATÓRIO
1. A consulente é sociedade empresária e tinha, à época da protocolização da presente consulta, como atividade econômica o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios e o comércio varejista de artigos de viagens.
2. Possui dúvidas acerca da interpretação e aplicação da Portaria SF nº 198, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos critérios para definição da regularidade do contribuinte para fins de utilização dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 44.822, de 4 de agosto 2017 e no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, referente à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação - UF por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
3. Informa que realizou as contestações do ICMS antecipado relativo aos períodos fiscais de novembro e dezembro de 2018, com a suspensão do imposto e que somente em dezembro de 2019 estes processos foram analisados.
4. Diz ainda, que da análise das contestações dos períodos fiscais acima mencionados, o responsável pela análise destes processos considerou que pelo fato destes débitos terem sido pagos na competência de dezembro de 2019, o contribuinte se encontrava com o ICMS antecipado em aberto nos períodos fiscais
de novembro e dezembro de 2018, não atendendo às condições previstas para usufruir da redução de base de cálculo do ICMS antecipado nos termos da legislação tributária estadual.
5. Expressa seu entendimento no sendo de que a condição de regularidade ou irregularidade exigida pela Portaria SF nº 198, de 2017 deve ser verificada no mês em que é analisado o processo de contestação do ICMS antecipado, alegando ainda, que a perda do benefício de redução de base de cálculo do imposto antecipado só ocorreria no caso de contestação apresentada fora do prazo legal, ou se o valor imposto determinado após a análise das contestações tivesse sido recolhido após o prazo legal previsto na legislação tributária estadual.
6. Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento: O benefício fiscal de redução de base cálculo do ICMS antecipado previsto no artigo 2º do Decreto nº 44.882, de 2017 produz efeitos retroativos ao mês em que foi analisado o processo de contestação do ICMS antecipado, mesmo que este processo tenha sido analisado um ano depois, ou produz efeitos no mês em que o débito tenha sido reconhecido como devido?
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à interpretação da legislação tributária estadual, especificamente sobre o disposto no artigo 2º da Portaria SF nº 198, de 2017 que trata da produção dos efeitos para verificação da condição de regularidade para fruição do benefício de redução de base de cálculo do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 44.882, de 2017 e no art. 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, relativamente às aquisições de mercadorias em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional.
8. A Portaria SF nº 198, de 2017, assim dispõe:
Art. 1º Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1º do Decreto nº 44.822, de 4.8.2017, e no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, considera-se regular o
contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 272 do Decreto nº 44.650, de 2017, preencha as seguintes condições:
I – tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante no Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras;
II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos a apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional –
Declaratório - PGDAS-D; e
III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o
limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo
18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006;
IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP:
a) apresente receita bruta no ano-calendário anterior e receita bruta no ano calendário em curso no limite previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e
b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o limite de que trata a alínea “a”;
V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 1º do artigo 272 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
VI – não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D;
Parágrafo único. A verificação do atendimento aos requisitos mencionados nos incisos II e IV do caput é efetuada até o segundo período fiscal anterior ao do correspondente imposto antecipado.
Art. 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição (grifo nosso)
9. O Decreto nº 44.650, de 2017, em seu artigo 339, assim dispõe:
Art. 339. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.
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Parágrafo único. relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base
de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos.
10. Sendo assim, a questão precípua reside na interpretação da expressão contida no artigo 2º da Portaria SF nº 198, de 2017, que explicita que a produção dos efeitos para fins de atendimento da
condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte ocorre “a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição”.
11. A condição de regularidade para que o contribuinte possa se beneficiar da base de cálculo reduzida prevista no Decreto nº 44.822, de 2017 e artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, em relação ao imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais - Sistema Fronteiras, conforme inciso I do artigo 1º da Portaria SF nº 198, de 2017, é que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do mencionado imposto.
12. No entanto, o próprio Decreto nº 44.650, de 2017, em seus artigos 354 a 356 permite ao contribuinte contestar os valores lançados no Extrato de Notas Fiscais, com a devida suspensão da cobrança do imposto, desde que a contestação seja efetuada até a data de vencimento do imposto antecipado. É o que se pode constatar nos artigos abaixo transcritos.
Art. 354. Caso o contribuinte não reconheça o débito do imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por meio de
processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo.
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Art. 356. relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se:
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V - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte,
desde que a referida solicitação ocorra até o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e
13. Além disso, havendo a solicitação de processo de contestação do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, o contribuinte tem um prazo de 30 dias, contado da data do indeferimento do mencionado processo para recolher o ICMS antecipado, sob pena de o referido imposto ser cobrado mediante lavratura de Auto de Infração, conforme disposto no inciso II do artigo 358 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 358. O contribuinte fica sujeito a ação fiscal para a lavratura do respectivo Auto de Infração, quando não efetuar o recolhimento do imposto devido, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
contados, conforme a hipótese:
I - do prazo final para recolhimento do débito constante do Extrato de Notas Fiscais, ou
II - da data em que ocorrer o indeferimento do processo previsto nos arts. 355 e 356.
14. Desta forma, conclui-se que, se o contribuinte recolher o imposto antecipado dentro deste prazo acima mencionado, atende ao cumprimento dos requisitos de regularidade previsto no inciso I da
Portaria SF nº 198, de 2017. É preciso ainda que o contribuinte cumpra os demais requisitos previstos nos incisos II a VI da referida Portaria para ser considerado regular e ter direito ao benefício de redução de base de cálculo previstos nos artigo 339 e 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017. Há que se observar ainda o prazo previsto no artigo 2º da Portaria SF nº 198, de 2017, quanto à produção dos efeitos da irregularidade. Após decorrido o prazo de 30 dias para recolhimento do imposto antecipado é que se computaria o prazo "a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição" para fins de regularidade ou irregularidade do contribuinte.
15. A consulente apresentou a contestação do ICMS antecipado dos períodos fiscais de novembro e dezembro de 2018 no prazo legal e por isso teve a cobrança do ICMS antecipado suspensa pela Sefaz nos termos da legislação tributária estadual.
16. Os processos de contestação referentes aos períodos fiscais de novembro e dezembro de 2018 somente foram analisados no mês dezembro de 2019, e após a devida análise é que foram efetuados os devidos recálculos dos impostos com a retirada da suspensão da cobrança do imposto antecipado, e com isso o contribuinte recolheu o ICMS antecipado desses períodos fiscais no mês de dezembro de 2019, cumprindo o requisito do recolhimento previsto no inciso I da Portaria SF nº 198, de 2017 para fins de regularidade e atendimento das condições exigidas na referida Portaria para fruição do benefício da base de cálculo reduzida.
17. A condição de regularidade ou irregularidade produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação desta condição, conforme dispõe o artigo 2º da Portaria SF nº 198, de
2017. relativamente ao períodos fiscais novembro e dezembro de 2018, como o pagamento do imposto antecipado ocorreu em dezembro de 2019, mesmo período fiscal em que houve o indeferimento do processo de contestação, os efeitos da irregularidade somente ocorreriam a partir de janeiro de 2020, o que não aconteceu, já que houve o pagamento do imposto antecipado no mesmo período fiscal do indeferimento do processo de contestação.
18. É preciso informar que o Decreto nº 50.040, de 30 de dezembro de 2020, revogou a Portaria SF nº 198, de 2017 e o artigo 1º do Decreto nº 44.822, de 2017, e que a partir de 1º de janeiro de 2021, os requisitos de regularidade exigidos para que o contribuinte tenha direito ao benefício de redução de base de cálculo prevista no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017, são aqueles dispostos no artigo 339-A do mencionado Decreto.
19. Vale ressaltar ainda que atualmente o contribuinte é inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto e que sua atividade econômica principal é comércio varejista de calçados.
RESPOSTA
20. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
20.1. O inciso I do artigo 1º da Portaria SF nº 198, de 2017, até 31 de dezembro de 2020 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, o inciso I do artigo 339-A do Decreto nº 44.650, de 2017, exige que tenha sido efetuado o pagamento do imposto antecipado cobrado através do Extrato de Notas Fiscais para que o contribuinte optante do Simples Nacional seja considerado regular e tenha direito ao benefício de redução de base de cálculo previsto no Decreto nº 44.822, de 2017 e no artigo 363-A do Decreto nº 44.650, de 2017.
20.2. Os artigos 354 a 356 do Decreto nº 44.650, de 2017 permitem ao contribuinte realizar a contestação dos valores lançados no Extrato de Notas Fiscais, com a devida suspensão da cobrança do
imposto, desde que a contestação seja efetuada até o vencimento do imposto antecipado.
20.3 Havendo contestação do imposto antecipado, somente após o indeferimento do referido processo de contestação é que o contribuinte fica obrigado a recolher o mencionado imposto, no prazo de até 30 dias, contado da data do indeferimento do mencionado processo. Desta forma, se houver o pagamento do imposto antecipado objeto da contestação indeferida no prazo determinado acima, fica cumprido o requisito da regularidade prevista no inciso I da Portaria SF nº 198, de 2017, até 31 de dezembro de 2020 e, a partir de 1º de janeiro de 2021, no inciso I do artigo 339-A do Decreto nº 44.650, de 2017, para fins de aproveitamento do benefício de redução de base cálculo disposto no parágrafo único do artigo 339 e no artigo 365-A do Decreto nº 44.650, de 2017.
20.4 Além do pagamento do imposto antecipado previsto no inciso I da Portaria SF nº 198, de 2017, é preciso que o contribuinte cumpra os demais requisitos previstos nos incisos II a VI da referida Portaria e, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do artigo 339-A do Decreto nº 44.650, de 2017, para ser considerado regular e ter direito ao benefício de redução de base de cálculo. O contribuinte somente será considerado irregular para os efeitos de não fruição do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação dessa condição.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias