Resolução de Consulta DLO nº 42 DE 12/07/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jul 2023
ICMS. Isenção. Óleo combustível, tipo bunker, destinado ao abastecimento de embarcação exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 42/2023. PROCESSO N° 2023.000001693410-14. CONSULENTE: FLAMMA ÓLEOS DERIVADOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 1021776-27. REPRESENTANTE: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA REIS.
EMENTA: ICMS. Isenção. Óleo combustível, tipo bunker, destinado ao abastecimento de embarcação exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
A operação de fornecimento de óleo marítimo à embarcação exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 103 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, não se aplicando à mencionada operação a não incidência prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 15.730, de 2016. Como consequência as operações antecedentes ao fornecimento de óleo marítimo são tributadas pelo ICMS podendo a Consulente aproveitar o crédito fiscal relativo a esta operação para dedução do ICMS normal devido a este Estado.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária que "atua na atividade de EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 54 de 17/12/2015, ..."
2. Informa que "pretende iniciar operações no Estado de Pernambuco de comercialização de combustíveis marítimos, atuando especificamente no abastecimento de embarcações de longo curso com destino ao exterior do produto Óleo combustível marítimo - COM (Bunker ou Fuel Oil), enquadrado na NCM 2710.19.22”.
3. Apresenta dúvida sobre a aplicação da norma contida no inciso II do artigo 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, uma vez que adquire a mencionada mercadoria no mercado interno, de refinaria de petróleo, cujas saídas subsequentes são para fornecimento a embarcações com destino ao exterior.
4. Apresenta seu entendimento de que tais operações equiparam-se a exportação, nos termos no Convênio ICM 12/1975, e "estão amparadas pela isenção do ICMS nos termos do artigo 103 do Anexo 7 do RICMS/PE.".
5. Por fim pergunta: "sobre a possibilidade da consulente, na condição de Empresa comercial Exportadora, adquirir o Óleo combustível marítimo - COM (bunker ou Fuel Oil) de fornecedores nacionais Refinarias de Petróleo, com o amparo da não incidência do ICMS de que trata o inciso II do artigo 8º da Lei nº 15.730, de 2016, de forma que as operação antecedentes relavas as aquisições de combustível para comercialização possam ser recebidas com a desoneração do ICMS operações próprias e substituição tributária..."
6. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 28 de junho de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
7. A consulta diz respeito à possibilidade de equiparação das operações de que trata o artigo 103 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 - Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE (beneficiadas com isenção do ICMS) à exportação para o exterior, hipótese de não incidência do ICMS, nos termos do inciso II do artigo 8º da Lei nº 15.730, de 2016.
8. Inicialmente é importante destacar que apesar de o Convênio ICM 12/1975 equiparar a operação de que trata esta Resolução de Consulta à exportação para o exterior, ao internalizar o mencionado Convênio à legislação tributária estadual o fez por meio da concessão de isenção do imposto, combinada com a manutenção dos créditos fiscais relativos à entrada.
Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
ANEXO 7 DO RICMS/PE - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Art. 103. Saída de produto com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/1975.
§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput aplica-se:
I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave, exceto aquele submetido ao regime de tributação monofásica do imposto, nos termos do art. 418-B; e .
II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.
§ 2º Fica mando o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.
9. Diante do exposto fica claro que, ainda que o Convênio ICM 12/1975, tenha equiparado à exportação as saídas de mercadorias destinada ao uso ou consumo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, a legislação tributária estadual não fez essa equiparação. Ao contrário, concedeu à mencionadas operações benefício fiscal de isenção do imposto com manutenção dos créditos relativos às operações antecedentes.
10. A operação a ser realizada pela Consulente é beneficiada por isenção do ICMS não se aplicando a não incidência do imposto relava às operações de exportação de mercadoria para o exterior, nos termos do inciso II do artigo 8º da Lei nº 15.730, de 2016. Como consequência a operação antecedente ao fornecimento da mercadoria é tributada, podendo a Consulente aproveitar o crédito fiscal da mencionada operação para dedução do ICMS normal devido a este Estado.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente que a operação de fornecimento de óleo marítimo destinado à embarcação exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior é beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do artigo 103 do Anexo 7 do RICMS/PE, não se aplicando à mencionada operação a não incidência prevista no inciso II do artigo 8º da Lei nº 15.730, de 2016. Como consequência as operações antecedentes ao fornecimento de óleo marítimo são tributadas pelo ICMS podendo a Consulente aproveitar o crédito fiscal relativo a esta operação para dedução do ICMS normal devido a este Estado.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária