Resolução de Consulta DLO nº 37 DE 17/06/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 jun 2023
ICMS. Importação direta de mercadoria do exterior realizada neste Estado por estabelecimento de outro Estado da Federação e entrega direta a destinatário em Pernambuco.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 37/2023. PROCESSO N° 2020.000006333505-18. CONSULENTE: ASIBRAS COMMODITIES LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0854443-32
EMENTA: ICMS. Importação direta de mercadoria do exterior realizada neste Estado por estabelecimento de outro Estado da Federação e entrega direta a destinatário em Pernambuco.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde à consulta nos seguintes termos:
1. O sujeito avo da importação descrita neste processo é o Estado de domicílio do estabelecimento importador.
2. O fato de a mercadoria importada ser desembaraçada em porto ou aeroporto situados no Estado de Pernambuco e não transitar fisicamente pelo território do Estado onde se localiza o importador não altera a sujeição ativa do ICMS devido na Importação, porém, cabe ao Estado de Pernambuco o ICMS antecipado relativo à aquisições interestaduais nos termos da sua legislação tributária específica sobre a matéria.
3. Precedente: Resolução de Consulta nº 67/2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 9 de julho de 2023.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comércio atacadista de resinas e elastômeros e informa que:
1.1. Com o intuito de aumentar seu volume de importações, pretende constituir filial em Rondônia.
1.2. Planeja realizar importações diretas pela filial de Rondônia e revender a cliente estabelecido em Pernambuco.
1.3. Esclarece ainda que na operação descrita no subitem 1.2, as mercadorias importadas não terão entrada física em Rondônia; entrarão por porto ou aeroporto situados em Pernambuco e serão diretamente remedas ao cliente estabelecido em Pernambuco.
2. Em seu questionamento cita o Tema 520 do Supremo Tribunal Federal - STF, cuja tese é: "O sujeito avo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio."
3. Expressa seu entendimento de que o ICMS incidente na importação é devido ao Estado onde se localiza o estabelcimento importador.
4. Por fim faz as seguintes indagações:
4.1. "No caso prático da CONSULENTE, uma vez o destinatário legal da operação, aquele que deu causa à circulação, foi o estabelecimento de Rondônia, é certo concluir que este é o "sujeito avo" da operação?"
4.2. "É correto afirmar que a falta de entrada física em RO não altera o "sujeito avo" da operação apresentada?"
4.3. " E ainda, o fato de não haver, após a importação, saída interestadual destas mercadorias, não altera o "sujeito avo"?"
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta diz respeito à definição do sujeito avo na operação de importação direta de mercadoria, em porto ou aeroporto situado em Pernambuco, por contribuinte domiciliado em outro Estado, na hipótese de a entrega das mencionadas mercadorias se dar diretamente a destinatário domiciliado em Pernambuco.
6. A Lei Estadual nº 15.730, de 17 de março de 2016, preceitua em seu artigo 3º:
Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................
d) quando importados do exterior:
1. o do estabelecimento do destinatário; ou
2. o do domicílio do adquirente, se não estabelecido;"
7. Da leitura do dispositivo legal transcrito acima, resta claro que nas operações de importação do exterior, a responsabilidade pelo respectivo imposto é do estabelecimento importador.
8. No caso em análise, o sujeito passivo da obrigação tributária, o estabelecimento importador, é a filial da Consulente, localizada no Estado de Rondônia.
9. Importante destacar que, como não haverá a saída física interestadual, é necessário emir documento fiscal relativo à operação simbólica de saída interestadual da mercadoria de Rondônia para Pernambuco, cabendo a este Estado o ICMS antecipado relativo à aquisições interestaduais nos termos da legislação específica do Estado de Pernambuco.
10. A DLO já interpretou o dispositivo mencionado no item 6 desta Resolução de Consulta por meio da Resolução de Consulta nº 67/2022, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 9 de julho de 2023.
RESPOSTA
11. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
11.1. O sujeito avo da importação descrita neste processo é o Estado de domicílio do estabelecimento importador.
11.2. O fato de a mercadoria importada ser desembaraçada em porto ou aeroporto situados no Estado de Pernambuco e não transitar fisicamente pelo território do Estado de Rondônia não altera a sujeição ativa do ICMS devido na Importação, porém, cabe ao Estado de Pernambuco o ICMS antecipado relativo à aquisições interestaduais nos termos da sua legislação tributária específica sobre a matéria.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária