Resolução de Consulta DLO nº 3 DE 13/01/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jan 2024
ICMS. Substituição Tributária material de construção. Produtos com destinação diversa da prevista no Decreto Nº 35.678, DE 2010.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 03/2024. PROCESSO N° 2019.000005002430-01. CONSULENTE: MEDEVICE DO BRASIL COMERCIAL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0287759-70. REPRESENTANTE: JOÃO FERREIRA COSTA.
EMENTA: ICMS. Substituição Tributária material de construção. Produtos com destinação diversa da prevista no Decreto Nº 35.678, DE 2010.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. Os objetos analisados estão classificados na NCM relava ao item 7 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.
2. A aplicação da norma se restringe ao previsto no caput do artigo 1º deste: “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno".
Apesar de classificados com a mesma NCM prevista no mencionado item 7, em face do critério da aplicabilidade previsto no Convênio ICMS 142/2018 e no Decreto nº 35.678, de 2010, as mercadorias denominadas tapetes em PVC, classificadas pela Consulente com a NCM 3918.10.00, não são materiais de construção, nem destinados ao uso na construção e, portanto, não se sujeitam ao instituto da substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de higiene pessoal.
2. Informa que importa e comercializa bobinas de "tapetes em PVC, com a NBM/SH 3918.10.00, em diversas cores, comercializados em ROLOS de 12 metros ou tapetes de 60x40 Cm ou 60x120 Cm" e que a "NBM/SH 3918.10.00 faz parte da lista de produtos constante do Anexo 19 do DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 (ANEXO 19 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010 - (art. 1º, XVI), com o seguinte título:
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos - NBM/SH 3918;". (grifos no original)
3. Expressa seu entendimento de que estes produtos não são revestimentos de pavimento, mas sim tapetes em PVC que são utilizados na entrada de estabelecimentos comerciais, restaurantes,
condomínios, residências entre outros. Desta forma, não estando sujeitos a incidência da substituição tributária.
4. Por fim pergunta se "Não existe INCIDÊNCIA do ICMS Substituição Tributária nas saídas internas tapetes em PVC, com a NBM/SH 3918.10.00, em diversas cores, comercializados em ROLOS de 12 metros ou tapetes de 60x40 Cm ou 60x120 Cm.". (grifos no original)
5. A Consulta foi acolhida pelo Tribunal Administrativo Tributário - Tate.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito ao enquadramento de produtos na tributação através do instituto da substituição tributária prevista para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, regulamentada através do Decreto nº 35.678, 13 de outubro de 2010.
7. Inicialmente é importante destacar que atualmente o anexo em vigor, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o segmento de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, é o Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
8. Para análise e desenvolvimento lógico do questionamento feito pelo Consulente é necessário que as mercadorias comercializadas objeto da consulta estejam elencadas no Anexo 19-A, que foi introduzido no Decreto nº 35.678, de 2010 através do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.
Vejamos:
“Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relavas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.” (grifei)
ANEXO 19-A
(Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 01.11.2016)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 42.563/2015
(art. 1º, XVI-b)
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
..... | .............. | ............ | .................. | ....... | ....... | ....... | ....... | ........ |
7 | 10.007.00 | 3918 | Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos | 18 | 56 | 82,63 | 76,93 | 67,41 |
..... | .............. | ............ | .................. | ....... | ....... | ....... | ....... | ........ |
9. Em sincronia com o referido Decreto, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, define os critérios para identificação das mercadorias:
“Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado:
I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;
II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NCM, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura;”
10. Neste mesmo diapasão o § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que regulamenta os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, deixa claro que somente os itens vinculados ao segmento enquadrado no regime de substituição tributária fazem parte do referido regime.
Convênio ICMS 142/2018:
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
(...)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (grifei)
11. Assim sendo, os critérios adotados para definição e aplicação da legislação tributária à mercadoria privilegiam a finalidade para qual foi idealizada pelo seu fabricante, criando pressupostos de objetividade para sua sujeição à substituição tributária.
São eles:
11.1. ser material de construção (aplicabilidade); e
11.2. estar prevista como item relacionado no decreto instituidor do referido regime.
12. De onde se conclui que às mercadorias denominadas tapetes em PVC, classificada pela Consulente no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em diversas cores, comercializados em rolos de 12 metros ou tapetes de 60x40 cm ou 60x120 cm, apesar de possuírem a mesma NCM prevista no item 7 (Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos), do Anexo 19-A, do Decreto nº 42.563, de 2015, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.678, de 2010.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente que:
13.1. Os objetos analisados estão classificados na NCM relava ao item 7 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que relaciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária de que trata o Decreto nº 35.678, de 2010.
13.2. A aplicação da norma se restringe ao previsto no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.678, de 2010: “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno". Apesar de classificados com a mesma NCM prevista no mencionado item 7, não são materiais de construção nem destinados ao uso na construção.
13.3. Em face do critério de aplicabilidade previsto no Convênio ICMS 142/2018 e no Decreto nº 35.678, de 2010, as mercadorias denominadas tapetes em PVC, classificadas pela Consulente com a NCM 3918.10.00, em diversas cores, comercializados em rolos de 12 metros ou tapetes de PVC de 60x40 cm ou 60x120 cm, não se sujeitam ao regime de substituição tributária previsto no referido Decreto, relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
Chefe de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias