Resolução de Consulta DLO nº 26 DE 07/06/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jun 2024
ICMS.Antecipação tributária sem substituição em aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação.Transferência de saldo credor acumulado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 26/2024. PROCESSO N° 2024.000002808390-29. CONSULENTE: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0553081-47. ADV: LUIZ FERNANDO MOTA DUBEUX. OAB/PE Nº 9.260 E OUTRO.
EMENTA: ICMS.Antecipação tributária sem substituição em aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação.Transferência de saldo credor acumulado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A faculdade de transferência de saldo credor prevista no § 2º do art. 25, da LC nº 87, de 1996 não foi utilizada de forma ampla pela Lei nº 15.730, de 2016, somente acolhendo a possibilidade de transferência de saldo credor entre filiais (§ 2º do art. 23). Para serem transferidos para terceiros, o art. 26 da Lei nº 15.730, de 2016, permitiu somente para uma situação específica prevista no inciso II.
2. A Lei nº 15.730, de 2016, não admite a transferência para terceiros de saldo credor acumulado na apuração, exceto nas situações previstas para estabelecimentos que realizem operações e prestações de tratam o inciso II do art. 8º, do mesmo diploma legal, oriundo de operações de exportação, após esgotada a possibilidade de utilização pelo próprio contribuinte, e na situação prevista no inciso II do art. 26.
3. O crédito oriundo do ICMS antecipado na entrada da unidade varejista do estado, previsto no Decreto nº 44.650, de 2017, somente pode ser compensado pelo próprio estabelecimento ou, após sua escrituração, o saldo credor resultante, transferido para filial dentro do Estado de Pernambuco, limitado ao valor do saldo devedor do estabelecimento que recebe o crédito, conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio varejista de artigos do vestuário de acessórios - Classificação Nacional das atividades Econômicas - CNAE 4781-4/00.
2. Informa que a sua CNAE principal "consta relacionado no Anexo 12 do Decreto 44.650/2017, que determina a utilização da base de cálculo para recolhimento do imposto antecipado corresponde ao valor das mercadorias constante na nota fiscal de entrada acrescido de percentual de MVA de 50%.”.
3. Apresenta situação fática em que o cálculo do imposto antecipado quando adquire mercadorias importadas por compra e transferência, destinadas à posterior comercialização, onde em virtude do recolhimento antecipado "se credita de uma carga tributária equivalente à aproximadamente 30,75% (trinta vírgula setenta e cinco por cento) nas operações de entrada".
4. Afirma que “promove operações de saída para fora do Estado, sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento), e operações internas, cuja à (sic) alíquota de 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), conforme o RICMS/PE”, e que, em face destas operações vem resultando "em um vultoso acúmulo de crédito de ICMS.".
5. Argui que tanto o inciso II, do § 1º, do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto o art. 26 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016 (Lei do ICMS/PE) determinam a utilização do saldo credor acumulado após a apuração do imposto. Desta forma, "pretende obter esclarecimento sobre a aplicação da legislação quanto a possibilidade de promover operações de transferência de crédito fiscal acumulado para terceiros, através de cessão ou outro instrumento legal; ou o uso próprio, como a hipótese de compensação do crédito fiscal acumulado com a obrigação tributária de recolhimento antecipado do ICMS a pagar, nas transferências de filiais com mesma raiz CNPJ, ou, ainda nas operações de compra entre filiais, na entrada do produto no estado de Pernambuco.".
6. Por fim pergunta:
6.1. "Com base no art. 25, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96 é possível em conjunto com os arts. 23, inciso III e 26, da Lei nº 15.730/2016, é possível transferir para terceiros saldo credor acumulado da apuração?"
6.2. "A legislação Pernambucana permite o uso desse saldo credor acumulado na forma compensação com o ICMS pago antecipado na entrada da unidade varejista do estado, em face do previsto no art. 328, § 1º(sic), do Decreto nº 44.650/2017 ? "
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 22 de abril de 2024.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito à utilização do saldo credor acumulado após a apuração dos créditos e débitos do contribuinte, conforme previsto no inciso III do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016.
9. Inicialmente é importante destacar que a compensação de saldo credor prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 1996 deve ser entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo dentro do Estado.
9.1. A possibilidade de transferência destes saldos credores à terceiros prevista no inciso II do § 1º deste mesmo artigo, se restringe às operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior, uma vez que, especifica diretamente a situação prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 1996.
9.2. O § 2º deste mesmo artigo faculta aos Estados, por meio de lei, permitir que os saldos credores acumulados possam ser imputados a outro estabelecimento do sujeito passivo ou transferidos a outros contribuintes em outras situações, que não sejam oriundos de exportação.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. (grifos nossos)
10. A Lei nº 15.730, de 2016, instituidora do ICMS em Pernambuco, ao regular a questão não utilizou da faculdade prevista no § 2º do art. 25, da Lei Complementar nº 87, de 1996, de forma ampla, somente acolhendo a possibilidade de transferência de saldo credor entre filiais (§ 2º do art. 23 da Lei nº 15.730, de 2016). Para serem transferidos para terceiros, o art. 26 da Lei nº 15.730, de 2016, determinou a necessidade de lei específica (inciso I), e regulamentou uma situação muito específica no inciso II.
Art. 23. O período de apuração do imposto obedece ao previsto na legislação tributária, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme o seguinte:
................
III - se o montante dos créditos do período superar o dos débitos, a diferença constitui-se saldo credor, podendo ser transportada para o período seguinte.
................
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, podendo ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.
................
Art. 26. Na hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23, motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode ser transferido a contribuinte deste Estado:
I - conforme o disposto em lei específica; ou
II - que seja estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de equipamento ou embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de frango, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte:
a) a operação de que trata o caput deve ser relava à saída interna de ovo ou de frango realizada pelo referido produtor; e
b) o saldo credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade da Federação, de milho ou milheto utilizado na alimentação de aves.
11. Já em relação ao saldo credor acumulado oriundo das exportações para o exterior, a Lei do ICMS previu, através do art. 27, a possibilidade de transferência entre filiais, utilizado para pagamento de débito já constituído do imposto pelo contribuinte ou a imputação para terceiros destes créditos.
12. A possibilidade de creditamento do ICMS antecipado na entrada da unidade varejista do estado, em face do previsto no inciso I do parágrafo único do art. 328, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, é facultada para o estabelecimento que efetuou o recolhimento da referida antecipação.
RESPOSTA
13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
13.1. A faculdade prevista no § 2º do art. 25, da Lei Complementar nº 87, de 1996 não foi utilizada de forma ampla pela Lei nº 15.730, de 2016, somente acolhendo a possibilidade de transferência de saldo credor entre filiais (§ 2º do art. 23). Para serem transferidos para terceiros, o art. 26 da Lei nº 15.730, de 2016, determinou a necessidade de lei específica (inciso I), e permitiu somente para uma situação muito específica no inciso II.
13.2. A Lei nº 15.730, de 2016, não admite a transferência para terceiros de saldo credor acumulado na apuração, exceto nas situações de que trata o art. 27, para estabelecimentos que realizem operações e prestações de tratam o inciso II do art. 8º, do mesmo diploma legal, originado de operações de exportação, quando esgotadas outras possibilidades de utilização pelo próprio contribuinte, e na situação prevista no inciso II do art. 26.
13.3. O crédito oriundo do ICMS antecipado na entrada da unidade varejista do estado somente pode ser compensado pelo próprio estabelecimento ou, após sua escrituração, o saldo credor resultante transferido para filial dentro do Estado de Pernambuco, limitado ao valor do saldo devedor do estabelecimento que recebe o crédito, conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 44.650, de 2017.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente do Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias