Resolução de Consulta DLO nº 26 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2022
ICMS. Produto chapa de gesso acartonado, classificado na posição 6809.11.00 da NCM.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 26/2022. PROCESSO N° 1500000230.000183/2021-97 (PRT Nº 2020.000005732016-19). CONSULENTE: GYPSUM MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0011877-08. ADV: CAMILA DE ARAÚJO LAMOGLIA, OAB/RJ Nº 184.142.
EMENTA: ICMS. Produto chapa de gesso acartonado, classificado na posição 6809.11.00 da NCM.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos:
1. O produto "chapa de gesso acartonado", classificado na posição 6809.11.00 da NCM, fica excluído, desde 1º de abril de 2018, do alcance da norma contida no artigo 289-A do Decreto nº 44.650, de 2017, RICMS, conforme previsto no seu § 2º.
2. A utilização pela consulente do crédito presumido do ICMS revisto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, não é mais permitido, uma vez que o benefício fiscal foi revogado pela Lei nº 16.351, de 27 abril de 2018.
3. Os procedimentos que a consulente deve adotar estão previstos nos incisos I e II do § 5º do artigo 20-A, da Lei nº 15.730, de 2016.
RELATÓRIO
1. A consulente é estabelecimento industrial que atua, principalmente, na fabricação e venda de chapas de gesso acartonadas, classificadas na posição 6809.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Informa que seus clientes são pessoas físicas e jurídicas, contribuintes e não contribuintes do ICMS.
2. Utiliza, dentre outras matérias, gipsita in natura, que a transforma, após processo produtivo, em chapas de gesso acartonadas, para comercialização.
3. No estado de Pernambuco foi estabelecido, pela Lei nº 15.958, de 29 de junho de 2016, regulamentada pelos artigos 286 e seguintes, do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS, crédito presumido nas operações com gesso e seus derivados, inclusive as chapas de gesso acartonadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações de saída interestadual do produto destinado a contribuintes do ICMS, descrito no inciso VIII do artigo 3º e §5º.
4. A consulente constata que existe grande incentivo à atividade gesseira no Estado, em especial à sua atividade, pois além de estar inserida no regime geral de apuração do ICMS pela sistemática de débito e de crédito, e há a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais com as chapas de gesso acartonadas destinados a contribuintes do ICMS, ofertando ao mercado consumidor por preço mais competitivos, tendo em vista a redução de custos com o ICMS incidente sobre a operação.
5. No entanto, desde 1º de janeiro de 2018, duas importantes alterações no RICMS, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, foram introduzidas às operações com gipsita, gesso e seus derivados:
1) revogação do artigo 286, que exclui a utilização do crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre as operações na saída interestadual a contribuinte do ICMS; e
2) instituição do regime de ICMS Antecipado às operações acima referidas.
6. Assim, as operações com gipsita, gesso e seus derivados passaram a atender os requisitos específicos de apuração e recolhimento de ICMS pelo regime de antecipação, deixando de utilizar o aproveitamento de crédito presumido nas operações interestaduais, destinados a contribuintes do referido imposto em outras Unidades da Federação.
7. Entretanto, os produtos que a consulente fabrica e comercializa, excetuam-se do regime de apuração e recolhimento acima referidos, pois as chapas de gesso acartonada, são classificadas na posição 6809.11.00, desde 1º de abril de 2018, de acordo com o Decreto nº 45.807, de 28 de março de 2018 e incurso no § 2º do artigo 289-A do RICMS:
“Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e
produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias
(...)
§2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH.”
8. Expõe que seu entendimento é que as operações com o produto que comercializa, chapa de gesso acartonada, voltam a ser reguladas pelo regime normal de apuração de ICMS, ou seja, pela sistemática de débito e crédito.
9. A consulente compreende que ao reconhecer a exclusão das chapas de gesso acartonadas do regime de antecipação do ICMS, garante a ela o direito de manutenção do aproveitamento de tais créditos presumidos.
10. Por fim, com objetivo de obter orientação acerca da possibilidade do aproveitamento do mencionado crédito presumido, apresenta os seguintes questionamentos:
10.1 “É correto o entendimento de que, para as chapas de gesso acartonada classificados na posição 6809.11.00 da NCM, o ICMS devido sobre suas saídas internas e interestaduais deverá ser apurado pelo regime de créditos e débitos deste imposto?
10.2 É correto o entendimento de que, sendo positiva a resposta ao questionamento acima, é permitido o aproveitamento de crédito presumido do ICMS pela consulente equivalente a cinco por cento sobre as saídas interestaduais de mencionados produtos a contribuintes deste imposto?
10.3 Caso a resposta aos questionamentos acima seja negativa, ainda que a apenas um deles, quais são os procedimentos a serem observados pela Consulente em suas operações com as chapas de gesso acartonado classificadas na posição 6809.11.00?”
É o relatório.
MÉRITO
11. A consulta diz respeito ao tratamento tributário relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e suas exceções, ou seja, a análise e alcance da norma contida no § 2º do artigo 289-A do RICMS.
12. Em resposta ao primeiro questionamento da consulente, o produto "chapa de gesso acartonado", que a consulente fabrica e comercializa, excetua-se, desde 1º de abril de 2018, do regime de apuração e recolhimento acima referidos (Decreto nº 45.807, de 28 de março de 2018).
13. O crédito presumido previsto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que concede benefícios fiscais referentes ao ICMS, foi revogado:
“Art. 3º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas hipóteses a seguir relacionadas, observados os termos finais de utilização do benefício previstos no art. 6º-A:
(...)
VIII – REVOGADO”
13.1 A revogação se deu por meio da Lei nº 16.351, de 27 abril de 2018, conforme descrito no seu artigo 1º:
“Art. 1º Fica revogado o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016.”
13.2 Assim, em resposta ao segundo questionamento da consulente, conclui-se que o crédito presumido previsto na Lei nº 15.948, de 2016 foi revogado.
14. A Lei nº 15.730, de 2016, em seu artigo 20-A, autoriza o crédito quando o contribuinte adquire a mercadoria com liberação de imposto nas operações subsequentes e, na saída irá se debitar normalmente o ICMS.
“Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
(...)
§ 5º Salvo disposição em contrário, na hipótese de documento fiscal que não contenha o destaque do imposto em razão de disposição normativa, o crédito fiscal pode ser utilizado, desde que observadas as seguintes condições:
I - o documento fiscal de aquisição deve indicar o dispositivo normativo da legislação que prevê o não destaque do imposto; e (Lei 15.954/2016 – efeitos a partir de 1°.04.2017)
II - o estabelecimento adquirente deve registrar o crédito fiscal correspondente à carga tributária da operação ou prestação, resultante da utilização da alíquota aplicável para a operação ou prestação sobre a respectiva base de cálculo, observadas as regras de escrituração previstas na legislação tributária.”
14.1 Quanto o terceiro questionamento da consulente, nas operações com produto "chapa de gesso acartonado", a mesma deverá proceder de acordo com a norma acima transcrita.
RESPOSTA
15. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
16. O produto "chapa de gesso acartonado", classificado na posição 6809.11.00 da NCM, fica excluído, desde 1º de abril de 2018, do alcance da norma contida no artigo 289-A do RICMS, conforme previsto no seu § 2º.
17. A utilização pela consulente do crédito presumido do ICMS revisto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016, não é mais permitido, uma vez que o benefício fiscal foi revogado pela Lei nº 16.351, de 27 abril de 2018.
18. Os procedimentos que a consulente deve adotar estão previstos nos incisos I e II do § 5º do artigo 20-A, da Lei nº 15.730, de 2016.
Recife (GEOT/DLO), 10 de maio de 2022.
MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA
AFTE II - Mat. 184.942-5
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO