Resolução de Consulta DLO nº 24 DE 15/04/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 abr 2023
ICMS. Substituição tributária autopeças. Enquadramento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 24/2023. PROCESSO N° 1500000129.000206/2022-10. CONSULENTE: POLLYANA GONÇALVES BARROS RODRIGUES - ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0583245-42.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária autopeças. Enquadramento.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A substituição tributária aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e
demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
2. O enquadramento de produto na referida sistemática de substituição tributária deve também considerar a destinação indicada pelo fabricante.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária, cuja atividade econômica é comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, inscrita no Cadastro de contribuinte do Estado de Pernambuco – Cacepe, com o código 47.890-99 da Classificação Nacional de atividades Econômicas - CNAE, de forma mais específica, combate e prevenção a incêndios.
2. Questiona se, os produtos que comercializa, "Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias", classificado no código 5909.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e "Extintores, mesmo carregados" - classificado no código 8424.10.00 da NCM, são produtos com substituição tributária.
3. Informa que ambos produtos constam no Anexo 1 do Art. 2º do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010.
4. A consulente anexou cópias de notas fiscais referentes aos produtos acima referidos e os respectivos extratos de cobrança, emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Sefaz/PE.
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 31 de janeiro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito ao regime de substituição tributária do ICMS aplicável às operações com autopeças regulamentado pelo Decreto nº 35.679, de 2010.
7. A dúvida da consulente diz respeito às mercadorias: "Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias" classificadas pela Consulente no código 5909.00.00 da NCM e "Extintores, mesmo carregados" classificados pela Consulente no código 8424.10.00 da NCM. Se são mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS acima descrito, nas aquisições em outras Unidades da Federação.
8. A indagação da consulente encontra resposta no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.679, de 2010, que lista os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS:
“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)
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§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto e, a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A do presente Decreto, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (grifei)
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9. Considerando que a NCM, utilizada para identificar a mercadoria, deve observar o disposto no art. 44, da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016:
Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:
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II - para efeito da aplicação da legislação tributária:
a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e
b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e
III - fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação de produtos da NBM/SH, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (grifei)
RESPOSTA
10. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
10.1. A substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, conforme previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.679, de 2010, aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
10.2. O enquadramento de produto na referida sistemática de substituição tributária deve também considerar a destinação indicada pelo fabricante.
MÁRCIA MARIA DE ANDRADE LIMA PEDROSA
Auditora Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
LAÉRCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe de Processos
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias