Resolução de Consulta DLO nº 22 DE 18/03/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2023

ICMS. Sistemática de tributação para as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e bebida. Emissão de nota fiscal.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22/2023. PROCESSO N° 1500000085.000111/2023-22. CONSULENTE: AUJO DISTRIBUIDORA LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0553191-81. 

EMENTA: ICMS. Sistemática de tributação para as operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e bebida. Emissão de nota fiscal.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

1. A consulente deve utilizar NF-e e NFC-e seguindo a regra geral de utilização dos referidos documentos fiscais, independentemente de estar credenciado como detentor de regime especial de tributação. 

2. Deve emir NFC-e para documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto quando destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como quando se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 149 do Decreto nº 44.650, de 2017 e for autorizado pela Secretaria da Fazenda. 3. Emir NF-e nas demais operações que realizar.

RELATÓRIO

1. A Consulente possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e está devidamente credenciada na "Sistemática Atacadista (Decreto 38.455/12)".

2. Solicita orientação acerca das modificações trazidas pelo Decreto nº 53.565, de 9 de setembro de 2022, especificamente em relação ao artigo 6º-B e faz o seguinte questionamento:

2.1. "Em se tratando de empresa, devidamente credenciada na sistemática atacadista, ao realizar operação interna de venda para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS deverá utilizar obrigatoriamente a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e não, a Nota Fiscal Eletrônica? Isso se aplica, mesmo que o contribuinte não seja credenciado na condição de detentor?

3. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 18 de fevereiro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

4. A consulta diz respeito à inaplicabilidade da obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e em todas as operações promovidas pelo contribuinte credenciado como detentor de regime especial de tributação, conforme regra geral prevista no inciso V do artigo 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, quando o contribuinte também for credenciado para utilização da sistemática de tributação referente ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

5. Inicialmente é importante lembrar que o artigo 6º-B do Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, não trouxe nenhuma inovação do ponto de vista da legislação tributária estadual. A norma constante no mencionado artigo é a mesma que era prevista no § 3º do artigo 1º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010 (revogada a partir de 1º de outubro de 2022).

Decreto nº 38.455, de 2012

Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. Portaria SF nº 175, de 2010

Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:

I – o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

j) a partir de 1º.9.2011, utilizar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea “j” não se aplica ao contribuinte credenciado para utilização de sistemática de tributação relava às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação. (grifo nosso)

6. É verdade que a norma original estava mais clara quando a mesma ressalva "..as hipóteses de emissão obrigatória da NF-e, previstas na legislação". E é exatamente neste ponto que reside a dúvida da Consulente.

7. A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. A regulamentação do uso da NFC-e encontra-se no Ajuste Sinief 19/2016 e nos artigos 147 a 149-D do RICMS/PE.

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.

7.1. O § 2º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 19/2016 diz que a critério do Estado poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.

7.2. Com base no § 2º da cláusula primeira do Ajuste Sinief 19/2016, o § 1º do artigo 149 do RICMS/PE traz os casos em que não se aplica a obrigatoriedade do uso de NFC-e e o § 3º traz as situações em que o contribuinte pode pedir dispensa de emissão da NFC-e. Em ambos os casos deve ser emitida a NF-e em substituição à NFC-e.

Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:

....................................................................................................................

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput:

......................................................................................................................................................

II - não se aplica à operação realizada:

b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;

c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.

e) por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37.

.....................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que:

I - utilize NF-e em todas as suas operações;

II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:

a) cooperava de produtor;

b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;

c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou

d) empresa de refeições coletivas.

III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.

7.3. Importante pontuar que a não aplicabilidade da obrigatoriedade de emissão de NFC-e relativa à alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 149 do RICMS/PE não se aplica à Consulente por força da regra prevista no artigo 6º-B do Decreto nº 38.455, de 2012.

8. A NF-e é regulamentada por meio do Ajuste Sinief 7/2005, Protocolo ICMS 42/2009 e do disposto nos artigos 145 a 146 do RICMS/PE.

RICMS/PE

Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.

Protocolo ICMS 42/2009

Cláusula segunda Ficam obrigados a emir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior. (grifo nosso)

9. Resumindo, a Consulente, cuja regra de emissão de documento fiscal segue a regra geral prevista na legislação tributária, deve:

9.1. Emir NFC-e para documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto:

9.1.1. Quando destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

9.1.2. Quando se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 149 do RICMS/PE.

9.2. Emir NF-e nas demais operações que realizar.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente, nos seguintes termos:

10.1. Deve utilizar NF-e e NFC-e seguindo a regra geral de utilização dos referidos documentos fiscais, independentemente de estar credenciado como detentor de regime especial de tributação, ou seja:

10.1.1. Emir NFC-e para documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto quando destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e, quando se enquadrar em uma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 149 do RICMS/PE e for autorizada pela Secretaria da Fazenda;

10.1.2. Emir NF-e nas demais operações que realizar.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIÇÃO

Chefe de Processos

De acordo,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente de Orientação Tributária