Resolução de Consulta DLO nº 17 DE 18/03/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2023
ICMS. Importação pelo PEAP por filial também credenciada na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. Antecipação tributária do destinatário.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 17/2023. PROCESSO N° 1500000112.000014/2023-65. CONSULENTE: AVIL TEXTIL LTDA., INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0367563-77. ADV: FAUSTO AUGUSTO MARQUES LESSA. OAB/PE Nº 50.425.
EMENTA: ICMS. Importação pelo PEAP por filial também credenciada na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. Antecipação tributária do destinatário.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: Não há de se impor a cobrança do imposto antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, quando a Consulente adquirir mercadoria importada, ainda que por meio de transferência, quando o fornecedor, tendo realizado a operação de importação com benefício do Peap, for também credenciado na mesma sistemática simplificada de tributação, não existindo portanto, óbice à utilização da referida sistemática nas operações posteriores.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de tecidos, credenciada na sistemática Simplificada de Tributação do ICMS Relava às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista na Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003.
2. No desenvolvimento de suas atividades, promove importação de diversos produtos através de uma das suas filiais utilizando, nesta operação, o benefício do Programa de Estímulo a atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942 de 4 de dezembro de 2009, e ora disciplinado no Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de setembro de 2017.
3. Afirma que esta mesma filial é também beneficiária da sistemática Simplificada de Tributação do ICMS Relava às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções e, em seguida, esta mercadoria é transferida para outra filial, ora Consulente.
4. Por fim pergunta:
"1 - Na aquisição interna por filial credenciada na sistemática Simplificada de Tributação do ICMS Relativa às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista
na Lei nº 13.431/2003 (sic) e regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003, por meio de transferência de filial importadora que é credenciada tanto no uso do benefício do PEAP II, quanto na referida sistemática de Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, incide a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS, previsto no art. 3º , I, “d”?
2 – Caso não haja a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS antecipado citado acima, pode a filial credenciada na sistemática Simplificada de Tributação do ICMS Relava às Operações Realizadas com Fios, Tecidos, artigos de Armarinho e Confecções, prevista na Lei nº 13.431/2003 (sic) e regulamentada pelo Decreto nº 25.936/2003, que recebeu a mercadoria importada por meio de transferência utilizar o benefício do crédito presumido previsto no art. 3º , VI, “c” do mencionado decreto ?
5. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 18 de fevereiro de 2023.
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta diz respeito ao tratamento tributário dado ao estabelecimento credenciado no Peap quando das saídas de mercadorias, tecidos ou artigos de armarinho, importados e tendo como destinatário seguinte à Consulente, estabelecimento também filial da mesma empresa, credenciada na sistemática da Lei nº 12.431, de 2003, mas precisamente, sobre a sujeição da antecipação tributária prevista na alínea "d" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003.
7. Inicialmente é importante observar que a filial importadora é credenciada para utilização da sistemática e do Programa analisado nesta consulta, mas opta por utilizar o Peap, opção esta permitida
quando não implique em cumulação de benefícios sobre uma mesma operação.
7.1. Vejamos a Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap:
Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
(...)
§ 1º Os benefícios de que trata o "caput":
(...)
III - a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e
(grifos nossos)
8. Assim, para efeitos tributários, a filial importadora, pode fazer jus aos benefícios inerentes ao Peap; por outro lado, enquanto optante desses benefícios, não poderá usufruir da sistemática simplificada prevista na Lei nº 12.431, de 2003, para a importação de mercadorias.
9. Relativamente à Consulente, que recebe em transferência a mercadoria importada, quando credenciada para utilização da sistemática simplificada prevista na Lei nº 12.431, de 2003, poderá
usufruir dos seus benefícios, sem, contudo, precisar fazer o recolhimento da antecipação do imposto relativo a saída subsequente da mercadoria, prevista na alínea "d" do inciso I do art. 3º do mesmo
diploma legal. Assim dispõe a sistemática simplificada de tributação referente as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções:
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do inciso I do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (Lei
15.945/2016)
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da respectiva entrada: (Lei 15.945/2016)
(...)
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata esta Lei, 6,5% (seis e meio por cento); (Lei 17.126/2020)
(grifos nossos)
10. É de se notar que para impor a antecipação tributaria citada na alínea "d" do inciso I do referido art. 3º, na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, devem ser satisfeitas as seguintes
condições: (i) a operação entre a filial importadora (remetente) e a filial Consulente ser interna; e (ii) a filial importadora (remetente) não ser credenciada na referida sistemática simplificada.
11. Em consequência, e não poderia ser diferente, não há de se impor a cobrança do imposto antecipado ao destinatário adquirente, quando o fornecedor, mesmo remetendo em transferência, for também credenciado para o aproveitamento dos benefícios previstos na Lei nº 12.431, de 2003.
RESPOSTA
12. Que se responda à Consulente, credenciada na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, que não há de se impor a cobrança do imposto antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2003, quando adquirir mercadoria importada, ainda que por meio de transferência, quando o fornecedor, tendo realizado a operação de importação com benefício do Peap, for também credenciado na mesma sistemática simplificada de tributação, não existindo portanto, óbice à utilização da referida sistemática nas operações posteriores.
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual
De acordo,
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente de Orientação Tributária
De acordo,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor de Legislação e Orientação Tributárias