Resolução de Consulta DLO nº 135 DE 12/11/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 nov 2022

ICMS. Importação por conta e ordem de terceiros por fornecedor credenciado na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. Antecipação tributária do destinatário.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 135/2022. PROCESSO N° 2022.000004696910-17. CONSULENTE: RENDER COMEX SERVICE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CACEPE: 0740419-08.

EMENTA: ICMS. Importação por conta e ordem de terceiros por fornecedor credenciado na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções. Antecipação tributária do destinatário.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

Não há de se impor a cobrança do imposto antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.936, de 2003, ao adquirente da mercadoria importada, quando o fornecedor, ora Consulente, for credenciado na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica é o comércio atacadista de tecidos.

2. No desenvolvimento de suas atividades, promove importações por conta e ordem de terceiros, sendo beneficiária da sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, nos termos do Decreto nº 25.936 de 29 de setembro de 2003, bem como do Programa de Estímulo a Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942 de 4 de dezembro de 2009, e ora disciplinado no Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de setembro de 2017.

3. Esclarece que a importação por conta e ordem é uma prestação de serviço acordada entre adquirente e importador, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1861, de 2018, onde o real importador é a empresa que optou por terceirizar suas importações.

4. A Consulente realiza a importação, por conta e ordem, de tecidos ou artigos de armarinho utilizando os incentivos do Peap , tendo como destinatário empresa credenciada na sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003.

5. Explicita todas as etapas do processo de importação, inclusive quanto a sua responsabilidade pelo pagamento dos tributos e outros encargos.

6. Informa que "tem enfrentado divergências de orientação do tratamento tributário aplicável na saída física do seu estabelecimento para o estabelecimento do real adquirente, em especial quando à obrigatoriedade e responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na forma do art. 3º, I, "d", do Decreto nº 25.936/2003."

7. Questiona, se "na saída do bem importado da trading, ora Consulente, para o adquirente, real importador, tratando-se de importação por conta e ordem, deve-se recolher o ICMS na forma do art. 3º, I, “d”, do Decreto nº 25.936/2003?"

8. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE em 24 de setembro de 2022.

É o relatório.

MÉRITO

9. A consulta diz respeito ao tratamento tributário dado ao estabelecimento credenciado no Peap quando das saídas de mercadorias, tecidos ou artigos de armarinho, importados por conta e ordem do adquirente; e do destinatário, empresa credenciada na sistemática do Decreto nº 25.936, de 2003. Neste último, mas precisamente, sobre a sujeição da antecipação tributária prevista na alínea "d" do inciso I do art. 3º do mesmo diploma legal.

10. Inicialmente é importante observar que a Consulente é credenciada para utilização das duas sistemáticas, mas optante por utilizar a sistemática do Peap, opção esta permitida quando não implique em cumulação de benefícios sobre uma mesma operação. Vejamos a Lei nº 13.942, de 2009, que institui o Peap:

Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

(...)

§ 1º Os benefícios de que trata o "caput":

(...)

III - a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e (grifos nossos)

11. Relativamente à tributação na importação e o pagamento efetivo do imposto, a legislação tributária estadual não difere se estas são por encomenda, importação direta ou por conta e ordem de terceiros.

Refere-se a apenas a quem promove o desembaraço aduaneiro da mercadoria e efetua o recolhimento do ICMS na importação. Neste sentido, a legislação do Peap não concede a utilização de seus benefícios ao "real importador", assim entendido aquele que sofre o ônus do pagamento do imposto e outros encargos, mas não promove o desembaraço da mercadoria importada, nem faz o recolhimento efetivo do ICMS relativo à operação de importação. Assim indica a Lei nº 15.730, de 2016, que instituiu o ICMS e o Decreto nº 44.650, de 2017, que regulamentou a referida lei:

Lei nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016

(...)

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I - DO CONTRIBUINTE

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações ou prestações a que se refere o art. 1º,
ainda que se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (grifos nossos)

Decreto nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017

(...)

Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

I – no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto
no seu § 2º;

II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio
ICMS 85/2009).

(...)

Da Declaração de Mercadorias Importadas – DMI

Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e

Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:

I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e

II – de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da DI na RFB.

§ 1o O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em
que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.

Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior

(...)

Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do
comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o
disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada.

12. Assim, para efeitos tributários, o importador é a Consulente, podendo fazer jus aos benefícios inerentes ao Peap; por outro lado, enquanto optante desses benefícios, não poderá usufruir da
sistemática simplificada prevista no Decreto nº 25.936, de 2003, para a importação de mercadorias.

13. Relativamente ao destinatário físico da mercadoria importada por conta e ordem pela Consulente, quando credenciado pela sistemática simplificada prevista no Decreto 25.936, de 2003,
poderá usufruir dos seus benefícios, sem, contudo, precisar fazer o recolhimento da antecipação do imposto relativo a saída subsequente da mercadoria, prevista na alínea "d" do inciso I do art. 3º do mesmo diploma legal. Assim dispõe a sistemática simplificada de tributação referente as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções:

Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 2o, devem ser observadas as seguintes normas:

I – recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:

(...)

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de aquisição interna a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, 6,5% (seis e meio por cento);

14. É de se notar que para impor a antecipação tributaria citada anteriormente, na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, devem ser satisfeitas as seguintes condições: a operação entre a consulente e o destinatário ser interna ; e o fornecedor, ora a Consulente, não ser credenciado na referida sistemática simplificada.

15. Em consequência, e não poderia ser diferente, não há de se impor a cobrança do imposto antecipado ao destinatário adquirente, quando o fornecedor, ora Consulente, for credenciado para o aproveitamento dos benefícios previstos no Decreto nº 25.936, de 2003.

RESPOSTA

16. Que se responda à Consulente, importadora por conta e ordem, beneficiária do Peap, que não há de se impor a cobrança do imposto antecipado previsto na alínea "d" do inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.936, de 2003 ao adquirente da mercadoria importada, quando o fornecedor, ora Consulente, for credenciado na sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa à fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.

Recife (GEOT/DLO), 8 de novembro de 2022.

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

AFTE II Mat. 184.980-8

DE ACORDO,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe da Unidade de Orientação da GEOT/DLO

DE ACORDO,

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO