Resolução de Consulta DLO nº 129 DE 05/11/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 nov 2022

ICMS. Substituição tributária nas operações com mangueiras industriais classificadas nos códigos 4009.21.10, 4009.22.10 e 4009.31.00 da NCM.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 129/2022. PROCESSO N°1500000230.000637/2021-20. CONSULENTE: COPABO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÉCNICOS LTDA, CACEPE: 0714703-10. ADV: PHELIPPE DI CAVALCANTI, OAB/PE Nº 24.635 E OUTROS.

EMENTA: ICMS. Substituição tributária nas operações com mangueiras industriais classificadas nos códigos 4009.21.10, 4009.22.10 e 4009.31.00 da NCM.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

Na saída, originária de outra UF com destino ao Estado de Pernambuco, de mercadoria definida como material de construção pelo fabricante é cabível a retenção e cobrança da substituição tributária nos termos do Decreto nº 35.678, de 2010.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento atacadista, filial de indústria localizada no Estado de São Paulo, que atua no segmento de fornecimento de máquinas e peças para estabelecimentos industriais, extrativistas e produtores agropecuários, bem como no fornecimento de peças de reposição e na manutenção das referidas máquinas.

2. De acordo com a Consulente, os produtos comercializados se destinam a uso, consumo e ativo imobilizado dos estabelecimentos supramencionados.

3. Afirma também que as peças fornecidas para reposição ou para a manutenção das máquinas algumas vezes se encontram classificadas em códigos da Nomemclatura Comum do Mercosul - NCM de mercadorias que constam de decretos que dispõem sobre a substituição tributária, embora não possuam relação com a finalidade para as quais tais peças foram produzidas e comercializadas.

4. Expressa sua dúvida especificamente em relação às mercadorias classificadas nos códigos 4009.21.10, 4009.22.10 e 4009.31.00 da NCM, mangueiras industriais, quanto à sujeição das mesmas às disposições previstas no Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

5. No caso específico, tais mangueiras foram concebidas como partes integrantes das máquinas comercializadas, fazendo parte, portanto, do ativo imobilizado dos estabelecimentos adquirentes, não se sujeitando à normas de substituição tributária.

É o relatório.

MÉRITO

6. A consulta diz respeito à sujeição das mercadorias classificadas nos códigos 4009.21.10, 4009.22.10 e 4009.31.00 da NCM, comercializadas pela Consulente, às disposições previstas no Decreto nº 35.678, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

7. O referido Decreto nº 35.678, de 2010,dispõe em seu art. 1º:

"Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996."

8. A partir de 1º de janeiro de 2016, a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária passou a ser aquela prevista nos anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.

9. Dessa forma, as mercadorias sujeitas ao referido regime são aquelas relacionadas no Anexo 19-A do referido Decreto, e, por sua vez, as mercadorias comercializadas pela Consulente, classificadas nos códigos 4009.21.10, 4009.22.10 e 4009.31.00 da NCM encontram-se relacionados no item 74 do mencionado Anexo 19-A.

10. Relativamente à mercadoria objeto da presente análise, constante, com acima demonstrado, do item 74 do Anexo 19-A do referido Decreto nº 42.563, de 2015, a sua aplicação se restringe ao que está previsto no caput do artigo 1º do Decreto nº 35.678, de 2010, ou seja a “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”.

11. Acrescente-se que, na aplicação e interpretação da legislação tributária, no que diz respeito à identificação da mercadoria designada com número de classificação da NCM, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, no inciso II do seu art. 44, estabeleceu os critérios objetivos de prevalência de descrição da mercadoria sobre o código da NCM/SH e o da destinação indicada pelo fabricante do produto. Senão, vejamos:

“Art. 44. Relativamente à utilização da NBM/SH para identificar mercadoria, deve ser observado:

..............................................................................................................................................................................................................................................

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

..................................................................................................................................................................................................................................................".

12. Note-se que para definição, interpretação e aplicação da legislação à mercadoria, o legislador privilegiou a finalidade para qual foi idealizada por seu fabricante.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. As mercadorias objeto da consulta, não especificadas pelo fabricante como produtos destinados a construção civil , não se sujeitam ao instituto da substituição tributária.

13.2 Ao contrário senso, independentemente de sua destinação, sendo a mercadoria definida como material de construção pelo fabricante, mesmo que objeto de utilização diversa da sua finalidade original, é cabível a retenção e a cobrança da substituição tributária pelo contribuinte substituto nas condições previstas no Decreto nº 35.678 de 2010 e, subsidiariamente, no Decreto 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Recife (GEOT/DLO), 3 de novembro de 2022.

MARIA ODENHEIMER COSTA

AFTE II MAT. 110.029-7

DE ACORDO,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO