Resolução de Consulta DLO nº 120 DE 27/10/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 out 2022
ICMS.Transferência de saldo credor acumulado.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 120/2022. PROCESSO N° 2022.000006110115-13. CONSULENTE: MONTE FARMA LTDA. CACEPE: 0274844-40. REPRESENTANTE: ANDRÉ RENATO GOMES.
EMENTA: ICMS.Transferência de saldo credor acumulado.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do art. 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no art. 57 da mencionada Lei, sem atender aos requisitos previstos no mencionado artigo. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente tem como atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula. Apresenta processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária estadual, sem contudo indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.
É o relatório.
MÉRITO
2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não atendeu aos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
3. A consulente até chega a citar o artigo 16 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017 e o artigo 20-F da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, mas não apresenta dúvidas quanto à aplicação destes dispositivos.
4. Faz perguntas gerais sobre hipóteses de transferência, venda ou doação de saldo credor do ICMS.
RESPOSTA
5. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não atendendo aos requisitos previstos no mencionado artigo.
Recife (GEOT/DLO), 27 de setembro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
Diretor da DLO
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO, MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO