Resolução de Consulta DLO nº 12 DE 31/01/2023

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 jan 2023

ICMS. Antecipação tributária na aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite por contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 12/2023. PROCESSO N° 2021.000007999788-63. CONSULENTE: BOM LEITE INDUSTRIAL LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0162154- 86. ADV: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JÚNIOR, OAB/PE Nº 22.278.

EMENTA: ICMS. Antecipação tributária na aquisição de leite e mercadorias derivadas de leite por contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no Decreto nº 38.455, de 2012.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

Uma vez dispensada da antecipação tributária nos termos do art. 330 do Decreto nº 44.650, de 2017, a Consulente deve recolher o imposto relativo à aquisição de bens procedente de outra Unidade da Federação destinados a integrar o seu avo permanente, conforme disposto no inciso XV do art. 2º da Lei nº 15.730, de 2016, no dia 15 do mês subsequente à entrada do bem em seu estabelecimento, exceto, se à operação se aplicar o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 5º do Anexo 8 do referido Decreto.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento industrial de leite e seus derivados beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe.

2. Entende que por ser beneficiária do Prodepe "não deve proceder com o recolhimento do ICMS decorrente de aquisições interestaduais de bens destinados ao seu avo permanente por força do que prescreve o art. 330, inciso VII, alínea "a" do Decreto Estadual nº 44.650/2017...".

3. Por fim pergunta se está correto seu entendimento e caso esteja errado solicita que seja indicado o entendimento correto.

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 14 de janeiro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao recolhimento antecipado do ICMS na aquisição por estabelecimento industrial deste Estado de bens procedente de outra Unidade da Federação - UF destinados a integrar o respectivo avo permanente.

6. Inicialmente é importante esclarecer que no caso concreto apresentado pela Consulente o fato gerador do operação considerada encontra-se no inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, Lei do ICMS do Estado de Pernambuco:

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

XV - da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra UF e destinada a integrar o respectivo avo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo. (Grifo nosso)

7. Quando o contribuinte está sujeito à antecipação tributária prevista no artigo 329 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE, o imposto relativo à aquisição interestadual de qualquer mercadoria, inclusive daquelas destinadas a integrar o respectivo ativo permanente é cobrado antecipadamente.

8. No caso de que trata esta consulta a Consulente se enquadra na inaplicabilidade prevista na alínea "a" do inciso VII do artigo 330 do RICMS/PE. Contudo é importante observar o disposto no inciso IV do § 3º do mencionado artigo, no sendo que ocorrendo as situações ali elencadas ao contribuinte volta à aplicabilidade da antecipação tributária:

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput:

..............................................................................................................................................................................................................................................................................

IV - nas hipóteses das alíneas “a” e “n”, deve-se observar:

a) a critério da Sefaz, pode ficar sujeito à antecipação o contribuinte que, no semestre civil imediatamente anterior, relativamente ao benefício estabelecido na respectiva sistemática:

1. não o tenha utilizado, desde que não impedido; ou

2. o tenha escriturado em local inadequado, por 3 (três) meses ou mais;

b) o disposto na alínea “a” não se aplica ao contribuinte em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; e

c) a sujeição à antecipação vigora a partir do mês subsequente à publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o mês em que ocorrer a regularização do contribuinte. (Grifos nosso)

9. Desta forma, o ICMS que deve ser recolhido na aquisição interestadual de avo permanente por estabelecimento industrial, não é referente à parte do ICMS devido na operação interna subsequente, mas sim aquele oriundo do fato gerador previsto no inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016.

10. Uma vez que a Consulente esteja dispensada da antecipação tributária nos termos do artigo 330 do RICMS/PE, isso não significa que a mesma está dispensada do recolhimento do imposto relativo à aquisição de bens procedentes de outra UF e destinados a integrar o avo permanente. Pelo contrário, o contribuinte deve recolher o referido imposto no dia 15 do mês subsequente à entrada do bem em seu estabelecimento sob o código de receita 057-4, conforme disposto no artigo 23 do RICMS/PE.

11. Por fim, considerando que a Consulente é estabelecimento industrial, importante lembrar do diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados a integrar o avo permanente do adquirente, previsto no artigo 5º do Anexo 8 do RICMS.

RESPOSTA

12. Que se responda à Consulente que uma vez dispensada da antecipação tributária nos termos do artigo 330 do RICMS, deve recolher o imposto relativo à aquisição de bens procedente de outra UF e destinados a integrar o avo permanente, conforme disposto no inciso XV do artigo 2º do RICMS/PE, no dia 15 do mês subsequente à entrada do bem em seu estabelecimento, exceto, se à operação se aplicar o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 5º do Anexo 8 do RICMS.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias

De acordo,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe de Processos

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária