Resolução de Consulta DLO nº 116 DE 27/10/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 out 2022

ICMS. Cálculo do imposto antecipado na aquisição interestadual de mercadoria contemplada com benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto. Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 116/2022. PROCESSO N° 2020.000003851677-35. CONSULENTE: CULTIVALE COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA. CACEPE: 485768-24. REPRESENTANTE: JOSÉ MARIO RAMOS DE CARVALHO.

EMENTA:  ICMS. Cálculo do imposto antecipado na aquisição interestadual de mercadoria contemplada com benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto. Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado,
responde à consulta nos seguintes termos: no cálculo do ICMS antecipado exigido em razão da aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas contempladas com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto na subsequente saída interna, nos termos do inciso II do art. 20 do Anexo 3 do RICMS, deve ser deduzido, a título de crédito fiscal, o valor integral do imposto destacado no documento fiscal, considerando-se a manutenção de crédito prevista no § 1º do mencionado artigo.

RELATÓRIO

1. A Consulente exercia as atividades econômicas de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; comércio atacadista de sementes, ores, plantas e grama; comércio atacadista de alimentos para animais; comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário; comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; e comércio atacadista de ferragens e ferramentas.

2. A consulta versa sobre o cálculo do imposto antecipado exigido na aquisição interestadual de mercadoria de origem estrangeira contemplada com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS 52/1991, e concedido nos termos do art. 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS - RICMS.

3. Entende a Consulente, com fundamento no § 1º do art. 20 do Anexo 3 do RICMS, que no cálculo do imposto antecipado deve ser deduzido, a título de crédito fiscal, o valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, calculado com base na alíquota de 4% (quatro por cento), prevista para as operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior.

4. Para reforçar o seu entendimento, a Consulente transcreve exemplo extraído de informativo fiscal disponível na página da Secretaria da Fazenda, na Internet, que conclui que o crédito fiscal a ser utilizado no cálculo do ICMS antecipado não será reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo, tendo-se em conta o disposto no § 1º do art. 20 do Anexo 3 do RICMS.

5. Por fim, a Consulente informa que a Secretaria da Fazenda tem indeferido processos de contestação do imposto antecipado, relativos à aquisição interestadual de mercadorias de origem estrangeira relacionadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, sob a alegação de que o crédito fiscal a ser deduzido deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo.

6. A inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe foi baixada em 22 de outubro de 2021.

É o relatório.

MÉRITO

7. A consulta versa sobre o cálculo do ICMS antecipado na aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas contemplados com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio ICMS 52/1991, e concedido nos termos do art. 20 do Anexo 3 do RICMS.

8. A exigência de recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação é prevista no art. 28 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e estabelecida nos arts. 329 a 360-F do RICMS.

9. Tratando-se de mercadoria contemplada com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS na saída interna, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido benefício fiscal, conforme prescreve o § 5º do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, no que resulta, relativamente às operações objeto desta consulta:

9.1. a base de cálculo do imposto antecipado relativo à aquisição de máquinas e implementos agrícolas deve ser reduzida para que corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, tendo-se em conta o disposto no inciso II do art. 20 do Anexo 3 do RICMS; e

9.2. no tocante ao crédito fiscal a ser deduzido, há de ser observado o art. 327 do RICMS em consonância com o disposto no § 1º do art. 20 do Anexo 3 do mesmo Regulamento , que dispõe:

Art. 327. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com redução de base de cálculo,
observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:

I – na hipótese de o benefício ser concedido nos termos do art. 17, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e

II – nas demais hipóteses, o crédito fiscal a ser deduzido é reduzido na mesma proporção da base de cálculo.

Art. 20. Até 30 de abril de 2024, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:

.........................................................................................................................................................................................

§ 1o Fica mantida a totalidade do crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

10. Em que pese o disposto no inciso II do art. 327 citado, dispor que a regra geral para cálculo do ICMS antecipado é de redução proporcional do crédito fiscal, na hipótese em que a saída interna subsequente ocorre com redução da base de cálculo, isso não significa que esta regra é absoluta, sem exceções. De fato, como regra geral, nos benefícios de redução da base de cálculo listado no Anexo 3 do RICMS, o crédito fiscal deve ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo, nos termos do art. 20-C da Lei nº 15.730, de 2016.

10.1. Ocorre que no § 3º do mencionado artigo diz que "O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre a inaplicabilidade, no todo ou em parte, da vedação prevista no caput, desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, conforme o disposto em legislação específica. "Esta disposição em contrário encontra-se exatamente no § 1º do art. 20 do Anexo 3 do RICMS.

11. Ademais, o art. 321, que introduz as disposições gerais do capítulo que trata da antecipação tributária sem substituição no RICMS, determina que na antecipação tributária também sejam observadas as disposições previstas no RICMS.

Art. 321. Relativamente à antecipação tributária de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016, na hipótese de o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo daquelas previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (grifos nosso)

12. Diante do exposto não tem sentido considerar a redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 20 do Anexo 3 do RICMS e desconsiderar a manutenção de crédito prevista no seu § 1º.

13. O argumento da Consulente quanto ao direito de utilização, para fins de cálculo do imposto antecipado, do valor integral do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição, em razão da prescrição constante no § 1º do art. 20 do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017, procede pelos motivos anteriormente apresentados.

RESPOSTA

14. Que se responda à Consulente que no cálculo do ICMS antecipado exigido em razão da aquisição interestadual de máquinas e implementos agrícolas contempladas com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto na subsequente saída interna, nos termos do inciso II do art. 20 do Anexo 3 do RICMS, deve ser deduzido, a título de crédito fiscal, o valor integral do imposto destacado no documento fiscal, considerando-se a manutenção de crédito prevista no § 1º do mencionado artigo.

Recife (GEOT/DLO), 19 de outubro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

Diretor da DLO

DE ACORDO,

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO,

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO