Resolução de Consulta DLO nº 109 DE 22/10/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 out 2022
ICMS. Sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012. Impedimento. Omissão ou indicação incorreta na EFD - ICMS/IPI.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 109/2022. PROCESSO N° 1500000003.001955/2022-72. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA, CNPJ 08.735.250/0001-81. ADV.: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA. OAB/PE 39.737.
EMENTA: ICMS. Sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012. Impedimento. Omissão ou indicação incorreta na EFD - ICMS/IPI.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:
1. A omissão ou indicação incorreta na informação dos registros C170 e C177 da EFD-ICMS/IPI, conforme disposto no inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 2012, implica no impedimento à utilização do crédito presumido calculado nos termos do inciso II e § 1º do art. 2º da Lei nº 14.721, de 2012.
2. O impedimento decorrente da omissão ou indicação com erro na informação dos mencionados registros atinge o período fiscal em que houve o erro e persiste nos períodos fiscais subsequentes, cessando a partir do período fiscal em que não mais seja verificada a situação causadora do impedimento, conforme dispõe o inciso I do § 2º do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 2012.
3. Quanto ao preenchimento dos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, deve ser observada a orientação descrita no Informativo Fiscal "Comércio Atacadista - Sistemática Especial do Decreto nº 38.455, de 2012" disponível na página da Sefaz na Internet.
RELATÓRIO
1. A consulta é formulada pela entidade que representa os comerciantes atacadistas e distribuidores no Estado de Pernambuco.
2. A consulente informa que grande parte de seus associados estão credenciados na sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012 e pela Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012.
3. Informa que a última alteração realizada na legislação da referida sistemática foi efetuada após pleito da Consulente, no sentido de permitir que o crédito presumido nela previsto pudesse ser utilizado pelo prazo de 6 (seis) meses, com o correspondente estorno do saldo credor após o término deste prazo.
4. Destaca que em decorrência da alteração legislativa que modificou a forma de utilização do crédito presumido, foi publicada a Portaria SF nº 181, de 23 de dezembro de 2021, alterando a Portaria SF nº 166, de 2012, sendo acrescentadas algumas obrigações acessórias aos contribuintes credenciados na sistemática prevista no Decreto no 38.455, de 2012.
5. Ressalta que o inciso IV do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012 estabelece que a omissão ou a indicação com erro na informação relativa aos registros C170 e C177 da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI gera o impedimento à utilização do crédito presumido.
6. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
6.1. Considerando que os comerciantes atacadistas credenciados realizam mensalmente milhões de operações, qualquer erro de preenchimento nos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI gera o impedimento na utilização do total dos benefícios ou o referido impedimento atinge apenas o crédito presumido proporcional ao erro realizado ?
6.2. No caso de qualquer erro gerar o impedimento total de utilização do benefício fiscal, o impedimento atinge tão somente o mês em que houve o equívoco no preenchimento dos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI ou contamina os períodos fiscais subsequentes, até o momento da correção do equívoco ?
6.3. O contribuinte credenciado deve preencher os registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI em relação a todas as suas operações ou os referidos registros apenas devem ser preenchidos em relações às operações incentivadas por esta sistemática ?
7. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 6 de agosto de 2022.
É o relatório.
MÉRITO
8. A consulta diz respeito ao alcance da norma contida no inciso IV do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012, relativamente à causa de impedimento da utilização da sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012, decorrente da omissão ou indicação com erro na informação relativa aos registros C170 (“Complemento de Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”) da EFD - ICMS/IPI.
9. A Portaria SF nº 166, de 2012, ao tratar do impedimento à utilização dos benefícios da sistemática decorrente de omissão ou indicação incorreta na informação dos registros C170 e C177, e que também é uma hipótese de descredenciamento, assim dispõe:
“Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º é descredenciado por meio de edital do órgão da Sefaz ali referido, nas seguintes hipóteses: (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.1.2022)
(.....)
VIII - omissão ou indicação com erro na informação relativa aos registros C170 (“Complemento de Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”), no
lançamento de documentos fiscais de entrada ou de saída, de emissão própria ou de terceiros, relativamente aos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI; e (Port 181/2021 –
efeitos a partir de 1º.1.2022)
(.....)
Art. 3º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no Decreto nº 38.455, de 2012, independentemente da publicação de edital de descredenciamento, quando se
enquadrar nas seguintes hipóteses: (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.1.2022)
(.....)
IV - omissão ou indicação com erro na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, conforme previsto no inciso VIII do art. 2º;
(.....)”
10. Em nenhum momento a norma dispõe que o impedimento em relação às operações sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012 é parcial ou, mesmo tendo havido a omissão ou
informação com erro dos registros acima mencionados para algumas operações, permanece o direito à utilização do crédito presumido, de forma proporcional, em relação às operações em que tenha havido a informação correta desses registros.
11. Além disso, a criação desta obrigação acessória imposta pela Portaria SF nº 181, de 2022, que alterou a Portaria SF nº 166, de 2012, foi dar subsídios à Secretaria da Fazenda- Sefaz para acompanhamento destes contribuintes, e efetuar um maior controle das operações sujeitas à mencionada sistemática. Isto se deve ao fato de que a partir de 1º de janeiro de 2022, em atendimento a pleito da Consulente, tornou-se possível a transferência dos valores remanescentes do crédito presumido para os períodos fiscais subsequentes, até o último dia do respectivo semestre, nos termos do inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012, e o controle por parte da Sefaz do uso do crédito presumido só é possível com o preenchimento correto dos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI.
12. Sendo assim, a omissão ou indicação incorreta na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, conforme disposto no inciso IV do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012, implica no impedimento à utilização dos benefícios da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012, em especial, a totalidade do crédito presumido calculado nos termos do inciso II e § 1º do artigo 2º da mencionada Lei.
13. Relativamente ao início e cessação do impedimento, a Portaria SF nº 166, de 2012 assim dispõe no artigo 3º:
"Art. 3º O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício previsto no Decreto nº 38.455, de 2012, independentemente da publicação de edital de descredenciamento, quando se
enquadrar nas seguintes hipóteses: (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.1.2022)
(.....)
IV - omissão ou indicação com erro na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, conforme previsto no inciso VIII do art. 2º; e (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.1.2022)
(.....)
§ 1º Ocorre o impedimento à utilização dos benefícios previstos no Decreto nº 38.455, de 2012:
(.....)
II - nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali previstas; (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.1.2022)
(.....)
§ 2º Cessa o impedimento à utilização dos benefícios previstos no Decreto nº 38.455, de 2012:
I - nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas; ou (Port 181/2021 – efeitos a partir de 1º.1.2022
(.....)". (grifos nossos)
14. Desta forma, o impedimento decorrente da omissão ou indicação com erro na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI atinge não somente o período fiscal em que houve o equívoco no preenchimento dos mencionados registros, mas persiste nos períodos fiscais subsequentes até que seja sanado o erro. O impedimento à utilização do benefício cessa a partir do período fiscal em que não mais seja verificada a situação causadora do impedimento, conforme dispõe o inciso I do § 2º do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012.
15. Tanto o inciso VIII do artigo 2º quanto o inciso IV do art. 3º da Portaria SF nº 166, de 2012, ao mencionarem a omissão ou indicação com erro dos registros C170 e C177, como hipóteses de
descredenciamento e impedimento, respectivamente, não trazem de forma explícita que se referem às operações sujeitas à sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012. No entanto a interpretação mais acertada é que a norma está se referindo apenas às operações sujeitas à mencionada sistemática, visto que é para elas que há a necessidade de acompanhamento e controle do uso adequado do benefício.
Além disso, como informado pela Consulente, esta informação já consta do item 11.5 do Informativo Fiscal "Comércio Atacadista - Sistemática Especial do Decreto nº 38.455, de 2012" disponível na página da Sefaz na Internet.
RESPOSTA
16. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
16.1. A omissão ou indicação incorreta na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, conforme disposto no inciso IV do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012, implica no impedimento à utilização dos benefícios da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012, em especial, a totalidade do crédito presumido calculado nos termos do inciso I e § 1º do artigo 3º do mencionado Decreto.
16.2. O impedimento decorrente da omissão ou indicação com erro na informação relativa aos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, atinge o período fiscal em que houve o equívoco no preenchimento dos mencionados registros e persiste nos períodos fiscais subsequentes até que seja sanado o erro. O impedimento à utilização do benefício cessa a partir do período fiscal em que não mais seja verificada a situação causadora do impedimento, conforme dispõe o inciso I do § 2º do artigo 3º da Portaria SF nº 166, de 2012.
16.3 Relativamente ao preenchimento dos registros C170 e C177 da EFD - ICMS/IPI, o contribuinte deve observar a orientação descrita no Informativo Fiscal "Comércio Atacadista - Sistemática Especial do Decreto nº 38.455, de 2012" disponível na página da Sefaz na Internet.
Recife (GEOT/DLO), 11 de outubro de 2022.
THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO
AFTE II Mat. 178.070-0
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo de GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO