Resolução de Consulta DLO nº 1 DE 13/01/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jan 2024

ICMS.Substituição Tributária material de construção.

PROCESSO N° 2023.000005275501-51. CONSULENTE: GI INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0399510-06. 

EMENTA: ICMS.Substituição Tributária material de construção.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos: 

O produto "calha de PVC", classificada pela Consulente na subposição 3925.90, como não está prevista no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que determina quais são os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária relava a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 2010, não se sujeita a este regime.

RELATÓRIO

1. A Consulente é sociedade empresária fabricante de calhas de PVC, cujo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é 3925.90.90. A descrição do código no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015 é “Outras telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro”.

2. Informa que sua dúvida "surge pois no ANEXO 19-A DO DECRETO N° 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – DECRETO N° 35.678/2010 (art. 1°, XVI), não consta o NCM 3925.90.90 especificamente como sendo um produto com substituição tributária, apenas o NCM 3925.90."

3. Por isto, pergunta se "O produto “Calha de PVC” na NCM 3925.90.90 está sujeito ao regime de Substituição Tributária neste estado? Ou está sujeito ao regime normal de tributação?"

4. A Consulta foi acolhida pela DLO, conforme publicação no Diário Oficial do Estado – DOE de 30 de dezembro de 2023.

É o relatório.

MÉRITO

5. A consulta diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária sobre produtos ligados a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010.

6. A relação dos produtos sujeitos a referida sistemática, está prevista no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015. Como a empresa produz “Calha de PVC”, classificada pela Consulente no
código é 3925.90.90 da NCM, e o referido Anexo somente relaciona a parte do referido código correspondente à subposição na NCM 3925.90, com Código Especificador da Substituição Tributária
- CEST 10.016.00 e descrição "Outras telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro".

7. A legislação do ICMS de Pernambuco, especificamente no art. 44 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, traz como regra que atribui o regime tributário aplicável, em caso de divergência entre o código da NCM e a descrição do produto, prevalece a referida descrição.

Lei nº 15.730, de 2016:

(...)

Art. 44. Relativamente à utilização da NCM para identificar mercadoria, deve ser observado:

I - o regime tributário atribuído a uma determinada mercadoria continua aplicável a ela enquanto vigente aquele regime, ainda que a respectiva classificação na referida NCM tenha sido alterada ou indicada em discordância ao produto descriminado;

II - para efeito da aplicação da legislação tributária:

a) quando houver divergência entre a indicação da descrição da mercadoria e da respectiva classificação na NCM, deve prevalecer a mencionada descrição; e

b) deve ser considerada a destinação indicada pelo fabricante da mercadoria, exceto na hipótese de disposição em contrário na legislação específica; e

(...) (grifei)

8. As regras gerais sobre a aplicação do regime de substituição tributária em Pernambuco estão previstas no Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE determinando em seu art. 1º que, devem ser adotadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 142/2018 subsidiariamente ao previsto naquele Anexo. Desta forma, deve-se também analisar o conteúdo do referido Convênio para encontrar solução para a dúvida da Consulente.

8.1. O Convênio ICMS 142/2018 contém diversos anexos que relacionam por categoria os produtos passíveis de utilizar o regime de substituição tributária. Especificamente para materiais de construção e congêneres, o Anexo XI. Ali estão relacionados todos os produtos passíveis de aplicação do regime de substituição tributária, porém, o próprio Convênio, no § 1º da cláusula sétima afirma que somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição no convênio se aplica o regime de substituição tributária.

Convênio 142/2018:

(...)

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações
subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura,
do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria
antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.

§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (grifei)

8.2. A Consulente afirma que o produto que fabrica tem código da NCM da subposição 3925.90 e no Anexo XI do Convênio ICMS142/2018, esta subposição aparece nos itens 16.0, com CEST 10.016.00 e 17.0, com CEST 10.017.00 conforme vemos abaixo.
 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

8.3. Porém, no Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a mesma subposição da NCM somente aparece no item 15, com CEST 10.016.00. Ademais, o próximo item da lista (16) tem CEST 10.018.00, não adicionando na lista o CEST 10.017.00.

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA OU
DE
IMPORTAÇÃO
Alíquota
de 4%
Alíquota
de 7%
Alíquota
de 12%
14 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água,
inclusive sua tampa,
de plástico, mesmo
reforçada com fibra
de vidro
18 46 70,93 65,59 56,68
15 10.016.00 3925.90 Outras telhas,
cumeeiras e caixas
d’água, inclusive sua
tampa, de plástico,
mesmo reforçadas
com fibra de vidro
18 46 70,93 65,59 56,68
16 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus
caixilhos, alizares e
soleiras
18 43 67,41 62,18 53,46

9. A partir da análise dos dois anexos percebe-se claramente que a descrição do CEST 10.016.00 relaciona tão somente outras telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive sua tampa, de plástico. Não menciona o produto calha. Este não está previsto na lista do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, que determina os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária para material de construção, acabamento,bricolagem ou adorno previsto no Decreto nº 35.678, de 2010.

RESPOSTA

10. Que se responda à Consulente que, conforme previsto no item 15 do Anexo 19-A do Decreto nº 42.563, de 2015, os únicos produtos classificados na subposição 3925.90 da NCM, são telhas, cumeeiras, e caixa d'águas (inclusive sua tampa), não se aplicando o regime de substituição tributária previsto no mencionado Decreto ao produto "calha de PVC", ainda que o mesmo seja classificado no código 3925.90.90 da NCM.

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

De acordo,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe de Orientação Tributária

De acordo,

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor de Legislação e Orientação Tributárias