Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8727 DE 21/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2012

Dispõe sobre o aproveitamento de dados cadastrais constantes do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE-MG pelo módulo Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD-MG, inclusive para fins da comprovação da condição de pequena empresa nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em Exercício e o Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto nos artigos 188 e 211 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, nos Decretos nº 45.794, de 1º de dezembro de 2011, e nº 45.780, de 24 de novembro de 2011, no art. 6º do Decreto nº 45.743, de 26 de setembro de 2011, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 44.630, de 3 de outubro de 2007 e nos artigos 26 e 62 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012; e,

 

Considerando:

 

o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo único do art. 2º e art. 11 do Decreto Estadual nº 44.630, de 3 de outubro de 2007;

 

que a Receita Federal do Brasil possui a informação do porte das pessoas jurídicas, definido conforme requisitos do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações;

 

que a Secretaria de Estado de Fazenda possui acesso à base cadastral da Receita Federal do Brasil por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado de Minas Gerais; e, a integridade e relevância dessa informação para a aplicação dos benefícios previstos no Decreto Estadual nº 44.630, de 3 de outubro de 2007 e alterações posteriores para pequenas empresas nas compras estaduais;

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Fica a base de dados do Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD-MG, integrada à base de dados do Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE-MG, visando ao aproveitamento de dados cadastrais comuns.

 

Parágrafo único. Os dados do porte dos fornecedores, obtidos por meio desta integração, serão utilizados para a comprovação da condição de pequena empresa para fins de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais disciplinado no Decreto Estadual nº 44.630, de 2007.

 

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta resolução conjunta, serão utilizadas as seguintes expressões:

 

I - Pequena empresa: para referir-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, conforme art. 2º do Decreto Estadual nº 44.630, de 2007;

 

II - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

 

III - SEF: Secretaria de Estado de Fazenda;

 

IV - RFB: Receita Federal do Brasil;

 

V - SIAD-MG: Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais;

 

V - SIARE-MG: Sistema Integrado de Administração da Receita do Estado de Minas Gerais;

 

VI - CAGEF: Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD-MG;

 

VII - Fornecedor: pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública Estadual, ou que mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços com a Administração Pública Estadual;

 

VIII - Unidade de registro cadastral: unidade responsável por receber, analisar, registrar e manter a documentação referente aos dados do cadastro do fornecedor, nos termos dos arts. 21, 27 e 28 do Decreto 45.902, de 27 de janeiro de 2012.

 

Art. 3º. Para fins de inscrição e/ou atualização do registro cadastral no CAGEF, os dados do fornecedor serão recuperados dos registros cadastrais do SIARE-MG, disponibilizado no sítio da SEFwww.fazenda.mg.gov.br.

 

§ 1º Serão recuperados os seguintes dados do SIARE-MG:

 

Nome Empresarial;

 

Nome Fantasia;

 

Porte;

 

Dados de comunicação: DDD, telefone, email;

 

Endereço completo;

 

Código Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE) principal e secundários;

 

Número dos documentos de Cadastro da Pessoa Física/Jurídica - CPF/CNPJ dos sócios;

 

Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento;

 

Nome, nome empresarial, CPF ou CNPJ dos sócios, pessoa física ou jurídica;

 

Percentual de participação dos sócios;

 

Número do CPF dos representantes legais;

 

Nome dos representantes legais;

 

Condição de Optante pelo Simples Nacional; e

 

Situação cadastral § 2º O dado de porte recuperado será registrado no CAGEF da seguinte forma:

 

Micro: para o fornecedor classificado como microempresa;

 

Pequeno: para o fornecedor classificado como empresa de pequeno porte;

 

Outro: para o fornecedor não classificado nas hipóteses I e II.

 

§ 3º Se necessária a alteração de dados cadastrais previstos no § 1º, a atualização das informações deverá ser realizada na SEF, por meio de registro no SIARE-MG, exceto os dados:

 

do inciso III, que serão obtidos pelo SIARE-MG da base de dados da Receita Federal do Brasil;

 

do inciso IV, que poderão ser atualizados diretamente no CAGEF.

 

Art. 4º. A definição e atualização do porte do fornecedor no CAGEF serão realizadas automaticamente por meio de integração entre os sistemas SIAD-MG e SIARE-MG, obedecendo aos seguintes parâmetros:

 

I - para inscrição no CAGEF será atribuído para o fornecedor o mesmo porte constante na base do sistema SIARE-MG, ou na base de dados da RFB, no caso de empresa não inscrita no SIARE-MG.

 

II - para atualização cadastral no CAGEF:

 

quando a RFB proceder a alteração no porte das empresas;

 

com periodicidade semanal, no primeiro dia útil da semana subseqüente à data de atualização do porte do contribuinte na base cadastral do SIARE-MG;

 

a qualquer momento, por solicitação do fornecedor, conforme requisitos estabelecidos para a comprovação de porte no art. 5º.

 

Art. 5º. O porte do fornecedor no CAGEF deverá ser definido pela unidade de registro cadastral, nas hipóteses de indisponibilidade, erro ou falha de integração entre os sistemas SIAD-MG e SIARE-MG, ou de incorreção ou desatualização dos dados do sistema SIAD-MG em relação à base cadastral do SIARE-MG.

 

Parágrafo único. Para que o porte seja definido como "Micro" ou "Pequeno", nas hipóteses desse artigo, é necessário que:

 

I - a Unidade de registro cadastral comprove a condição de empresa Optante pelo Simples Nacional, mediante consulta ao sítio do comitê Gestor do Simples Nacional;

 

II - o fornecedor apresente documento comprobatório da condição de pequena empresa, em data igual ou posterior à data da última atualização da informação de seu porte na base cadastral do CAGEF:

 

se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a declaração de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, ou equivalente, da sede da pequena empresa;

 

se inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a declaração de enquadramento arquivada ou a Certidão de Breve Relato do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou equivalente, da sede da pequena empresa.

 

Art. 6º. A licitação cujo edital seja publicado até o dia 11 de outubro de 2012 deverá atender às seguintes regras:

 

I - a licitação que tenha o início da sessão pública até o dia 11 de outubro de 2012 será realizada conforme disposições da Resolução Conjunta nº 6.419, de 30 de novembro de 2007, para fins de comprovação da condição de pequena empresa;

 

II - a licitação que tenha o início da sessão pública a partir do dia 15 de outubro de 2012 será realizada conforme disposições desta Resolução Conjunta para fins de comprovação da condição de pequena empresa:

 

as cláusulas do edital devem fazer referência ao disposto nesta Resolução, refletindo a utilização da informação da RFB para a comprovação da condição de pequena empresa;

 

o responsável pela adjudicação e homologação da licitação deverá verificar, para a realização destes atos, o porte atualizado da empresa no CAGEF.

 

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Conjunta nº 6.060, de 07 de julho de 2006 e a Resolução Conjunta nº 6.419, de 30 de novembro de 2007.

 

Belo Horizonte, 21 de setembro de 2012.

 

PAULO SÉRGIO MARTINS ALVES

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em exercício

 

LEONARDO MAURICIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda