Resolução Conjunta SEPLAG/SEDE/JUCEMG nº 6419 DE 30/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Dispõe sobre a comprovação da condição de Pequena Empresa nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, o compartilhamento de informações entre SEPLAG e JUCEMG, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Conjunta SEPLAG/SEF Nº 8727 DE 21/09/2012):

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1o, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no disposto no art. 2° da Lei Delegada n° 126, de 25 de janeiro de 2007, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1°, incisos I e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, no art. 42 do Regulamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, integrante do Decreto n° 43.566, de 02 de setembro de 2003,

e Considerando o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei Delegada n° 87, de 29 de janeiro de 2007,

e Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto n° 44.431, de 29 de dezembro de 2006, no parágrafo único do art. 2o e no art. 11 do Decreto n° 44.630, de 03 de outubro de 2007,

RESOLVEM:


DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1 ° Esta Resolução Conjunta disciplina a forma de comprovação da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte nas aquisições públicas no âmbito do Estado de Minas Gerais, de  que trata o parágrafo único do art. 2o e o art. 11 do Decreto n° 44.630/07, bem como o   compartilhamento de informações para este fim, entre a Secretaria de Planejamento e Gestão e a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 2° Para os fins do disposto nesta Resolução Conjunta, serão utilizadas as seguintes expressões:

I - Pequena Empresa - para se referir à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, definidas no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123/06;

II - SEPLAG - para se referir à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - JUCEMG - para se referir à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

IV - SIAD - para se referir ao Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços;

V - CAGEF - para se referir ao módulo de Cadastro Geral de Fornecedores do SIAD;

VI - Declaração de porte – para se referir às hipóteses de enquadramento, desenquadramento e reenquadramento de Pequena Empresa, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO I
DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PEQUENA EMPRESA NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS

Seção única

Art. 3° Para obterem tratamento diferenciado e simplificado nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, previsto no Capítulo V da Lei Complementar Federal n° 123/06, disciplinados no Decreto Estadual n° 44.630/07, os fornecedores deverão comprovar a condição de Pequena Empresa.

§ 1° Para os fins de comprovação prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentado:

I - se inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a declaração de enquadramento arquivada ou a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, ou equivalente, da sede da Pequena Empresa;

II - se inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a declaração de enquadramento arquivada ou a Certidão de Breve Relato do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou equivalente, da sede da Pequena Empresa.

§ 2° Na hipótese de o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não emitir os documentos mencionados no inciso II deste artigo nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06, será aceita, mediante a comprovação dessa circunstância, pelo CAGEF, declaração de porte feita pelo
representante da empresa, sob as penas da lei.

CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS FORNECEDORES NO CAGEF


Seção I
Dos Registros Cadastrais


Art. 4° Para fins de registros cadastrais no CAGEF, a comprovação de condição de Pequena  Empresa dar-se-á nos termos do art. 3o desta Resolução Conjunta, devendo o fornecedor informar o porte de sua empresa, no CAGEF, da seguinte forma:


I - Micro – na hipótese de enquadrar-se no disposto do inciso I, do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123/06, observadas as vedações previstas no §4o daquele mesmo artigo ou outra forma de impedimento prevista na legislação vigente;


II - Pequeno – na hipótese de enquadrar-se no disposto do inciso II, do artigo 3o da Lei Complementar Federal n° 123/06, observadas as vedações previstas no §4° daquele mesmo artigo ou outra forma de impedimento prevista na legislação vigente;

III - Outro – na hipótese de não se enquadrar nos incisos I e II deste artigo.

Seção II

 
Da integração das bases de dados do CAGEF e da JUCEMG

Art. 5° Para fins de compartilhamento de informações sobre o porte das empresas, ficam integradas as bases de dados cadastrais do CAGEF e da JUCEMG.

Art. 6° No CAGEF será atribuído o porte da empresa constante do Cadastro Estadual de Empresas da JUCEMG.

§ 1° Ao fornecedor não enquadrado como Pequena Empresa na JUCEMG aplicar-se-á o inciso III do art. 4o desta Resolução Conjunta.

§ 2° Na hipótese de divergência de informações, prevalecerá o porte da empresa constante
no Cadastro Estadual de Empresas da JUCEMG.

§ 3° Se necessária a alteração do porte da empresa, esta deverá ser realizada na JUCEMG
com o arquivamento de nova declaração de porte.

§ 4° A atualização do porte da empresa no CAGEF ocorrerá no primeiro dia útil subseqüente à data do arquivamento de nova declaração de porte na JUCEMG.

Art. 7° Para obter tratamento diferenciado e simplificado nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais, a Pequena Empresa que tiver arquivado sua declaração de porte na JUCEMG anteriormente a 06 de março de 2007 deverá providenciar a atualização desta informação em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução Conjunta.

§ 1 ° Não se aplica o disposto no caput deste artigo à Pequena Empresa que tiver arquivado
sua declaração de porte na JUCEMG nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/06.

§ 2° Será automaticamente atribuído o porte previsto no inciso III do art. 4° desta Resolução  Conjunta à Pequena Empresa que não realizar o procedimento previsto no caput deste artigo.

Seção III

Do fornecedor registrado no CAGEF e que possui registro em Junta Comercial de outras unidades
da Federação ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Art. 8° O fornecedor registrado no CAGEF que possuir registro em Junta Comercial de outras  unidades da Federação ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá comprovar a
condição de Pequena Empresa, nos termos do art. 3o desta Resolução Conjunta em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. Àquele que não comprovar a condição de Pequena Empresa nos termos do caput deste artigo, será automaticamente atribuído o enquadramento previsto no inciso III do art. 4° desta Resolução Conjunta.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais


Art. 9° Na hipótese de incidência de quaisquer das situações impeditivas previstas no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 123/2006, o fornecedor deverá, obrigatoriamente, providenciar a atualização do porte na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,  conforme o caso, e junto ao CAGEF.

Art. 10. O profissional autônomo não faz jus ao tratamento diferenciado e simplificado nas aquisições públicas do Estado de Minas Gerais dispensado à Pequena Empresa.

Art. 11. Na hipótese de a Pequena Empresa apresentar ao CAGEF a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, em substituição à obrigação de comprovar o balanço patrimonial para efeito de qualificação econômico-financeira, deverá comprovar ser optante do  Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entra em vigor no dia 03 de dezembro de 2007.

Art. 13. A partir de 03 de dezembro de 2007, os editais a serem publicados deverão
atender o disposto nesta Resolução Conjunta.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.


Belo Horizonte, 30 de novembro de 2007.


RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

MÁRCIO ARAUJO DE LACERDA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

AYRES AUGUSTO ÁLVARES DA SILVA MASCARENHAS
Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais