Resolução Conjunta SEMA/IAP/IBAMA nº 8 DE 30/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2018

Estabelece definições, objetivos, etapas, diretrizes e procedimentos referentes ao protocolo de atendimento a encalhes de animais marinhos no litoral do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, Antonio Carlos Bonetti, designado pelo Decreto Estadual nº 4.538, Publicado no DIOE de 12 de Junho de 2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, o Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, Luiz Carlos Manzato, designado pelo Decreto Estadual nº 11.175, de 27 de setembro de 2018, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, a Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, nomeada pelo Decreto s/n de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, parágrafo único, inciso V do Decreto nº 8.973 , de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e entrou em vigor no dia 21 de fevereiro de 2017:

Considerando o art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2 , de 8 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 2.519 , de 16 de março de 1998;

Considerando os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339 , de 22 de agosto de 2002, e do Decreto nº 4.703 , de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO;

Considerando a Decisão X/2, da 10ª Conferência das Partes (COP-10) da CDB, que trata do Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020 e das Metas de Aichi de Biodiversidade e a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020 e estabelece a Meta Nacional 12 assim definida: "Até 2020, o risco de extinção de espécies ameaçadas terá sido reduzido significativamente, tendendo a zero, e sua situação de conservação, em especial daquelas sofrendo maior declínio, terá sido melhorada";

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 23 , de 31 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011;

Considerando a Portaria MMA no. 43, de 31 de janeiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies;

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção Internacional de Espécies Migratórias de Animais Silvestres, assinada em Bonn, em 23 de junho de 1979; à Convenção Interamericana para a Proteção e a Conservação das Tartarugas Marinhas (CIT), promulgada pelo Decreto nº 3.842 , de 13 de junho de 2001; ao Acordo Internacional para a Conservação de Albatrozes e Petréis, promulgado pelo Decreto nº 6.753 , de 28 de janeiro de 2009; a recomendação XXV -6 do Comitê Científico de Pesquisas Antárticas (Scientific Committee on Antarctic Research - SCAR) estabelecido em fevereiro de 1958; à Comissão Internacional Baleeira (CIB), originada a partir da Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca da Baleia, promulgada pelos Decretos nº 28.524, de 18 de agosto de 1950 e nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974; à Convenção sobre o comércio Internacional da Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção - CITES, acordo multilateral assinado em Washington DC, em 3 de março de 1973, os quais trazem direcionamentos específicos quanto à proteção e à obrigação de conservação de espécies de mamíferos aves e tartarugas marinhas;

Considerando o Decreto Estadual nº 3.148, de 15 de junho de 2004, que estabelece a Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, seus princípios, alvos, objetivos e mecanismos de execução;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer definições, objetivos, etapas, diretrizes e procedimentos referentes ao Protocolo de Atendimento a Encalhes de Animais Marinhos no Litoral do Paraná - PRAE.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - animais marinhos: as espécies de mamíferos, aves e répteis silvestres que ocorrem em ambiente costeiro ou oceânico;

II - encalhe: qualquer animal morto à deriva ou em zona praial, assim como animais vivos debilitados, machucados, emalhados em redes ou outros petrechos de pesca, em risco e/ou impossibilitados de retornar por conta-própria ao seu ambiente natural;

III - acionamento: ato de comunicação de um possível encalhe feito por qualquer cidadão, e que dará início à mobilização do sistema de atendimento e registro da ocorrência;

IV - destinação: ato de encaminhamento final dos indivíduos encalhados, seja esta a devolução para o ambiente natural, a translocação para áreas distantes de centros urbanos, o direcionamento para centros de reabilitação melhor equipados, centros de manutenção permanente de fauna, para coleções científicas, museológicas e educacionais, ou mesmo o descarte de carcaças ou partes delas;

V - soltura: ato de devolução do animal ao seu ambiente natural, após a avaliação clínica, preferencialmente nas proximidades do local de encalhe ou em ambiente com características ecológicas similares;

VI - soltura imediata: ato de devolução do animal ao seu ambiente natural, que deverá ser priorizada nos casos em que o espécime apresente indícios comportamentais de que foi recém capturado e/ou não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre, mediante avaliação de profissional habilitado; e

VI - ex situ: do latim, fora do ambiente natural.

Art. 3º São objetivos do PRAE:

I - estabelecer, ordenar e padronizar as ações para o atendimento a encalhe de animais marinhos no litoral paranaense; e

II - orientar e incentivar ações de educação ambiental relacionadas aos animais marinhos e aos eventos de encalhe e atendimento à fauna marinha especifica inclusa neste protocolo.

Art. 4º A gestão do PRAE será realizada por um Grupo Gestor que possui como atribuições:

I - acompanhar o desenvolvimento e a execução do PRAE;

II - realizar interlocução entre as instituições executoras do PRAE;

III - avaliar a eficácia do PRAE; e

IV - propor e estimular melhorias às ações do PRAE.

Art. 5º O Grupo Gestor do PRAE será composto por um representante de cada Instituição que assina a presente Resolução:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

II - Instituto Ambiental do Paraná - IAP; e

III - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 1º A Coordenação do PRAE será da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

§ 2º Poderão contribuir diretamente com a execução dos objetivos do PRAE, integrando o Grupo Gestor, instituições públicas, privadas e do terceiro setor, mediante formalização de manifestação de interesse e aprovação pelo Grupo Gestor, de forma a manter a qualidade e eficácia deste protocolo.

§ 3º O grupo gestor atuará na atualização e orientação dos acionamentos e atuações frente a situações atípicas de encalhe de animais marinhos.

Art. 6º O desenvolvimento do PRAE obedecerá as seguintes etapas:

I - acionamento, mobilização e detecção;

II - atendimento;

III - destinação; e

IV - comunicação.

Art. 7º Detectado o encalhe por instituição competente, esta deverá acionar as equipes aptas a realização do atendimento emergencial, manejo e transporte.

Art. 8º Havendo necessidade, o local de encalhe deverá ser isolado, a fim de conter a aproximação de pessoas e animais domésticos, garantindo a segurança e minimizando riscos.

§ 1º O isolamento do local é de competência da Polícia Ambiental, da Polícia Militar, do IBAMA, do Instituto Ambiental do Paraná, da Defesa Civil e dos órgãos ambientais municipais.

§ 2º Em caso de encalhes em área de Unidades de Conservação, a responsabilidade primária será do órgão gestor da unidade.

Art. 9º Todo encalhe de animal vivo nas praias do Estado deverá ser registrado por meio de fotografia e em ficha própria, conforme anexo I.

Art. 10. A contenção, o manejo, a avaliação de saúde e a soltura de animais encalhados vivos são procedimentos a serem conduzidos por profissionais devidamente habilitados e portadores de licença ou autorização ambiental específica emitida pelos órgãos competentes, seguindo protocolos, normas e recomendações nacionais padronizados e reconhecidos pelos centros especializados do ICMBio.

§ 1º O transporte dos animais marinhos deverá ser devidamente autorizado pelo órgão licenciador específico à situação atendida.

§ 2º A coleta de amostras biológicas a serem obtidas de animais vivos encalhados em praia ou em ambiente natural, deverão estar devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente.

§ 3º É vedada a manutenção de espécies marinhas e oceânicas em locais onde haja a presença de animais domésticos ou silvestres não marinhos/oceânicos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

§ 4º É necessária a autorização e/ou licença de soltura para os animais resgatados que passarem por processo de atendimento "ex situ" e/ou por centros de estabilização ou reabilitação superior a 24h, sendo a mesma de responsabilidade dos órgãos ambientais IAP ou IBAMA.

§ 5º A soltura imediata é dispensada de autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes.

§ 6º Animais que não possam ser destinados para soltura, serão avaliados por profissionais especialistas para definição de destinação.

§ 7º As atividades descritas no caput são dispensadas de licença ou autorização ambiental quando executadas pelos órgãos públicos de meio ambiente integrantes do Grupo Gestor do PRAE, descritos no art. 5º.

Art. 11. Todo encalhe de animal morto nas praias do Estado, dentro do escopo deste protocolo, deverá ser registrado por meio de fotografia e em ficha própria, de acordo com o anexo II.

Art. 12. Para definição do estágio de decomposição da carcaça deve-se seguir a padronização apresentada no anexo II.

Art. 13. A coleta de material biológico como carcaças, tecidos e/ou estruturas poderá ser realizada tanto em praia quanto após transporte da carcaça para laboratório, desde que conduzida por profissionais devidamente habilitados e portadores de licença ou autorização ambiental específica emitida pelos órgãos competentes, seguindo protocolos, normas e recomendações nacionais padronizados e reconhecidos pelos centros especializados do ICMBio.

§ 1º As informações quanto aos encalhes poderão ser solicitadas pelos Órgãos Ambientais municipais, estaduais e federais para fins de orientação de políticas públicas e para subsídio de ações de gestão em prol da conservação.

§ 2º O transporte de carcaças de animais marinhos encontrados no litoral do Paraná deverá ser realizado por equipe devidamente licenciada, ou pelos próprios órgãos ambientais.

§ 3º É obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual por todos os técnicos que estiverem efetuando o transporte, seguindo normas nacionais.

§ 4º As atividades descritas no caput são dispensadas de licença ou autorização ambiental quando executadas pelos órgãos públicos de meio ambiente integrantes do Grupo Gestor do PRAE, descritos no art. 5º.

Art. 14. Carcaças ou materiais biológicos poderão ser destinados a instituições de pesquisa ou ensino.

Parágrafo único. Toda e qualquer destinação deverá ser devidamente formalizada e registrada.

Art. 15. As carcaças de animais marinhos, após avaliação por profissional habilitado para destinação final, poderão ser:

I - incineradas por empresa devidamente licenciada;

II - depositadas em aterro sanitário, desde que devidamente licenciado; ou

III - enterradas em zona praial, considerando, sempre que possível, zonas de dunas não-vegetada e de menor uso por banhistas, em valas cuja profundidade deve ser de duas vezes a altura do animal, garantindo a adequada ciclagem de nutrientes.

Art. 16. É dever do Poder Público informar e sensibilizar a sociedade em relação à problemática que afeta e influencia os animais marinhos e costeiros encalhados nas praias do Paraná e atuar no esclarecimento da população quanto às ações necessárias ao atendimento de encalhes.

Art. 17. Mediante ocorrência de incidentes envolvendo óleo, o PRAE deverá seguir os dispostos no Decreto Federal nº 8.127, de 22 de outubro de 2013, que institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, bem como as ações apontadas no Plano Nacional de Ação de Emergência para Fauna Impactada por Óleo (PAE-Fauna), elaborado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em parceria com o Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (IBP).

Art. 18. Nos termos do inciso IV do art. 6º do Decreto Estadual nº 3148/2004, deverá o Instituto Ambiental do Paraná - IAP destinar recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA para possibilitar a ampla implementação deste Protocolo de Atendimento a Encalhes de Animais Marinhos no Litoral do Paraná - PRAE.

Art. 19. A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Curitiba, 30 de outubro de 2018.

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná

Suely Mara Guimarães de Araújo

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis

Luiz Carlos Manzato

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO Modelo de Ficha de Registro de Encalhe de Animais Marinhos - PRAE

Nome do Responsável pelo acionamento: ________________________________

Instituição (se houver): _______________________________________________

Data acionamento ______/_____/_____ Hora acionamento _____:_____

Município:______________________ Local: _______________________________

Coordenadas:________________________________________________________

Caracterização do ambiente: () Rochoso () Arenoso () Água () Mangue () Outros

Identificação do animal

() Mamífero () Ave () Réptil Espécie:_____________________________________

Sexo: () Macho () Fêmea () Indeterminado

Estágio de desenvolvimento: () Filhote () Juvenil () Adulto () Indeterminado

Número de marcação l:__________________ ______________________________

Número de marcação 2: _______________________________________________

Avaliação do Animal

Condição: () Vivo () Morto

Animal responsivo (preencher somente para animal vivo): () Sim () Não () N/A

Condição da carcaça (preencher somente para animal morto): () 2 () 3 () 4 () 5

Comprimento do animal: ______________________________________________

Descrição do Atendimento

Ação primária realizada: _______________________________________________

Responsável pelo atendimento:_________________________________________

Registro fotográfico (obrigatório)


ANEXO II À MINUTA DE RESOLUÇÃO ESTÁGIO DE DECOMPOSIÇÃO DE CARCAÇA, BASEADO EM GERACI & LOUNSBURY (2005 1)

Código 2: aparência normal, geralmente com poucos danos causados por animais necrófagos; cheiro fresco; mínima desidratação e pouco enrugamento da pele, olhos e mucosas; ausência de inchaço da carcaça, língua e pênis não se encontram protundidos; gordura firme e clara; músculos firmes, bem definidos e de coloração vermelho-escura; células sanguíneas intactas, passíveis de serem coletadas em tubo de ensaio; soro não hemolisado; vísceras intactas e bem definidas; intestino contendo pouco ou nenhum gás; cérebro firme, sem descoloração, com formato superficial distinto e passivo de ser removido intacto.

Código 3: carcaça intacta; inchaço evidente (língua e pênis protundidos); pele rachada e despregada; possíveis danos por necrófagos; odor moderado característico; mucosas desidratadas, olhos fundos ou faltando; gordura tingida de sangue e oleosa; musculatura macia e mal definida; sangue hemolisado, vermelho-escuro; vísceras macias, friáveis, manchadas, mas ainda intactas; intestino dilatado pela presença de gás; cérebro mole, aspecto superficial distinto, frágil, mas geralmente ainda pode ser removido intacto.

Código 4: carcaça pode estar intacta, mas colapsada; pele solta, a epiderme dos cetáceos pode estar completamente perdida; frequentemente se encontram danos severos ocasionados por necrófagos; odor forte; gordura macia, frequentemente com bolsas de gás e poças de óleo; musculatura próxima da liquefação e facilmente rasgável, destacando-se facilmente dos ossos; sangue ralo e escuro; vísceras frequentemente podem ser reconhecidas, mas estão friáveis, facilmente rasgáveis e de difícil dissecação; intestino preenchido com gás; cérebro mole, vermelho-escuro, contendo bolsas de gás e consistência semelhante a um pudim; limitado histórico do animal.

Código 5: pele pode estar cobrindo partes do esqueleto remanescente; qualquer tecido restante está desidratado.

1 Geraci, J. R. and V. I. Lounsbury. 2005. Marine Mammals Ashore: A Field Guide for Strandings Second Edition. National Aquarium in Baltimore.