Resolução Conjunta SEPLAG/SEF/AUGE nº 7.735 de 29/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2010

Estabelece a adoção de atividades preventivas e articuladas dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere ao controle da manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

O Secretário de Estado de Fazenda, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão e a Auditora-Geral do Estado, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 93, § 1º, III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas e articuladas de execução e controle da manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto Estadual nº 45.340, de 29 de março de 2010,

Resolve:

Art. 1º Para o atendimento das exigências previstas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, disponível no sítio eletrônico http://www.stn.fazenda.gov.br, os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão atuar de forma preventiva e articulada, no que se refere ao planejamento, controle e execução das atividades de manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, devendo ser observadas as disposições do Decreto Estadual nº 45.340, de 29 de março de 2010, e atentar para os seguintes procedimentos:

a) observar e manter a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), compreendendo o registro atualizado do nome do órgão ou entidade; o código e a descrição da atividade econômica e da natureza jurídica; o endereço completo; e o nome do titular ou dirigente máximo;

b) utilizar e manter ativo o Código de Acesso da RFB, disponibilizado no sítio eletrônico (www.receita.fazenda.gov.br), para consultas às informações tributárias e previdenciárias em até 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento da Certidão Negativa de Débito emitida por aquele Órgão;

c) observar as alterações quanto aos prazos e procedimentos de programas de envio de documentos ou declarações da RFB, bem como atualizar os programas necessários para envio;

d) acompanhar e consultar semanalmente no sítio eletrônico da STN e/ou nos sistemas Sistema de Convênios - SICONV (governo federal) e Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON (governo estadual), a data de vencimento e o prazo para prestação de contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como cumprir as diligências impostas nos prazos indicados;

Art. 2º O Órgão ou Entidade deverá avaliar os procedimentos legais necessários para obtenção da documentação relativa à regularidade jurídica quando da criação, autorização, extinção de órgão, entidade ou fundo, inclusive quando da inativação, providenciando a baixa legal do mesmo.

§ 1º Em caso de extinção de órgão, entidade ou fundo, caberá ao responsável pela contabilidade do órgão ou entidade sucessora efetivar de ofício, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência, a baixa do CNPJ e do Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, conforme o caso, na RFB, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Caixa Econômica Federal (CEF) e no município onde se localizava a sede do órgão, entidade ou fundo.

§ 2º O titular ou dirigente máximo de órgão, entidade ou fundo que venha a ser extinto deverá providenciar relatório contendo a discriminação sintética de toda a documentação prevista no Decreto nº 45.340, de 29 de março de 2010, e repassar ao seu sucessor, mediante recibo.

§ 3º Extinto o órgão ou entidade, deverá ser efetuado levantamento nas instituições financeiras que operam com o Estado de Minas Gerais, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo CNPJ, para que se proceda à solicitação do seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização.

Art. 3º Antes de ocorrer o vencimento da CND expedida pela Secretaria da Receita Federal, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá determinar providências para emissão de nova certidão, regularizando eventuais pendências ou restrições, de modo a obter nova certidão ainda dentro do prazo de validade da CND atual, procedendo da seguinte forma:

a) no caso de Certidão Negativa de Débito, o novo pedido deverá ser protocolizado com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término de sua validade, salvo disposição em contrário na legislação federal;

b) em se tratando de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, os procedimentos de renovação deverão ser iniciados com pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade;

c) no caso de Certificado de Regularidade Fiscal, com prazo de validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade estadual deverá protocolizar novo pedido no sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal - CEF, até 10 (dez) dias antes do término de sua validade.

§ 1º Na impossibilidade de obtenção de certidão negativa ou certificado de regularidade em função da existência de débitos com exigibilidade suspensa, deverá ser providenciada certidão positiva com efeitos de negativa, cabendo ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade tomar medidas administrativas ou judiciais cabíveis, bem como sugerir intervenções em Órgãos ou Entidades.

§ 2º A documentação relativa à regularidade jurídica a que se refere o caput deste artigo deverá ser arquivada de forma seqüencial em autos de processo específico, em ordem cronológica e protocolada em Sistema de Protocolo Padrão, possibilitando verificar, a qualquer momento, todo histórico da regularidade jurídica do órgão ou entidade, ficando à disposição do controle interno e externo.

§ 3º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção de sua regularidade e a efetivação das respectivas baixas.

§ 4º Em caso de contratação de empresas de obras, ao término dessa, o servidor de que trata o caput do art. 2º desta Resolução deverá solicitar que a contratada requeira na RFB, setor previdenciário, a baixa do Certificado Específico do INSS - CEI, comprovando a efetivação da baixa.

Art. 4º O titular ou dirigente máximo deverá designar, por meio de ato publicado no Diário Oficial, os servidores responsáveis pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, os quais se sujeitam às penalidades previstas no inciso I do art. 8º do Decreto Estadual nº 45.340, de 29 de março de 2010 (ver art. 2º do Decreto).

§ 1º A designação de que trata o caput deverá ser publicada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

§ 2º Em caso de substituição dos servidores responsáveis pela manutenção da regularidade a que se refere o caput, aqueles que os sucederem deverão ter sua designação publicada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a substituição.

Art. 5º Deverão ser observadas as seguintes competências quando da comprovação da situação de adimplência de cada item do CAUC:

I - Itens 201, 203, 204, 205 e 207 competem a todos os órgãos e entidades estaduais;

II - Itens 100, 202, 208, 400, 501 e 601 competem somente à Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Item 301 compete à Secretaria de Estado de Educação;

IV - Item 302 compete à Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 6º O titular ou dirigente máximo do órgão e entidade deverá determinar que as notificações de que trata o inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 11.945/2009 sejam imediatamente encaminhadas às áreas responsáveis, bem como adotadas todas as ações administrativas ou judiciais necessárias para sua regularização dentro dos prazos concedidos para tal finalidade, respeitando-se o prazo de em até três dias úteis estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 45.340, de 29 de março de 2010.

§ 1º Cada órgão ou entidade deverá manter relação atualizada de todas as notificações e ações judiciais, inclusive as que possam influir na regularidade fiscal.

§ 2º Deverá ser encaminhada à Advocacia-Geral do Estado - AGE cópia das notificações recebidas pelo órgão ou entidade, para conhecimento e providências cabíveis, incluindo, se for o caso, a realização da defesa em tempo hábil.

§ 3º As notificações a que se refere o caput deste artigo devem ser enviadas em até três dias úteis após o seu recebimento para a Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas - DCAEP da AUGE, bem como devem ser informadas as providências que já foram tomadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 7º Se houver o descumprimento dos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 11.945/2009, do qual decorra a inclusão do órgão ou entidade estadual no CAUC sem prévia notificação, o respectivo órgão ou entidade será o responsável pela sua exclusão do cadastro.

§ 1º Em caso de permanência da inclusão indevida, o órgão ou entidade estadual deverá adotar todas as ações administrativas ou medidas judiciais cabíveis para o cumprimento da Lei Federal a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º As medidas judiciais de que trata o § 1º deste artigo competem à Advocacia-Geral do Estado - AGE, no caso da Administração Direta do Estado, e às procuradorias próprias das entidades, em se tratando da Administração Indireta.

Art. 8º Esta Resolução aplica-se aos órgãos da Administração direta, aos fundos e às entidades da Administração indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC, receberem transferências voluntárias ou de figurarem como mutuários em operações de crédito.

Art. 9º Compete à Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais - AUGE, no âmbito de suas competências legais, nos casos de descumprimento ou inobservância de qualquer das normas previstas na presente resolução, a apuração da responsabilidade funcional nos termos da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Leonardo Maurício Colombini

Secretário de Estado de Fazenda - SEF

Renata Maria Paes de Vilhena

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

Maria Celeste Morais Guimarães - AUGE

Auditora Geral do Estado