Decreto nº 45.340 de 29/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2010

Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º As provas de regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira de órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo serão mantidas atualizadas pelo seu titular ou dirigente máximo, devendo ainda ser atendidas todas as exigências previstas no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos órgãos da Administração direta, aos fundos e às entidades da Administração indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC ou de receberem transferências voluntárias.

Art. 2º Para implementação do disposto neste Decreto, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá atribuir ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças ou ocupante de cargo ou função análogo nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o dever de manter atualizada a regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

§ 1º O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças ou quem ele designar, tem o dever de verificar e acompanhar diariamente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC e no CADIN, bem como de promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.

§ 2º Compete ao órgão da Administração direta monitorar a regularidade da entidade da Administração indireta a ele vinculada, fornecendo, quando necessário, auxílio técnico-administrativo e jurídico para solução de eventual pendência ou restrição.

Art. 3º Visando garantir a atuação preventiva, o titular ou dirigente máximo determinará que as unidades do órgão ou da entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, execução e controle das ações e atividades que possam, direta ou indiretamente, influenciar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.

Parágrafo único. A atuação preventiva de que trata o caput terá sua forma estabelecida em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais - AUGE.

Art. 4º Caberá ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade determinar as medidas necessárias para sanar as pendências ou restrições que demandem ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou que requeiram a atuação de outros órgãos ou entidades, observados os prazos previstos em regulamentação própria dos órgãos e entidades da Administração Pública federal responsáveis pela inscrição relativa a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual.

Parágrafo único. O titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade deverá:

I - comunicar formalmente à AUGE as ocorrências referentes ao CAUC, em até três dias úteis, contados da data do recebimento da notificação prévia expedida por órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual; e

II - observar, desde o recebimento da notificação, o prazo previsto em regulamentação própria para regularização da pendência ou, caso não haja previsão específica, o prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para inscrição definitiva da pendência no CAUC, previsto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

Art. 5º É vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de um órgão ou entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de órgão ou entidade extinto, ressalvado o disposto no art. 2º do Decreto nº 45.040, de 12 de fevereiro de 2009.

Art. 6º A SEF, por intermédio da Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG, manterá relação atualizada dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas de todos os órgãos da Administração direta, inclusive fundos, e das entidades da Administração indireta.

Parágrafo único. Em caso de fusão ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, caberá ao sucessor a responsabilidade pela baixa do CNPJ extinto, pelo monitoramento dos processos de prestação de contas em aberto e pela resolução de eventuais passivos referentes aos itens de inclusão no CAUC e no CADIN, mesmo após a baixa junto à Receita Federal.

Art. 7º Compete à AUGE acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas previstas neste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento, bem como a aferição periódica da atualidade do CAUC.

§ 1º A AUGE encaminhará à Diretoria de Gestão da Dívida - DGD, da SEF, e à Diretoria Central de Projetos - DCP, da SEPLAG, até o quinto dia útil, relatório mensal sobre a existência de restrição relativa a obrigações fiscais, legais, de natureza financeira ou contratual, dos órgãos e entidades, bem como as providências adotadas para a sua regularização.

§ 2º A AUGE fica autorizada a editar, por meio de instrução normativa, procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos órgãos e das entidades, com o objetivo de manter a regularidade administrativa de que trata o caput.

Art. 8º O descumprimento dos preceitos deste Decreto sujeita:

I - o servidor a responsabilidade administrativa e civil, na esfera de suas atribuições, e solidariamente o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

II - a unidade orçamentária da Administração direta ou indireta do Poder Executivo a restrições para análise de pleito de créditos adicionais e aprovação de cotas orçamentárias, determinadas pela Deliberação nº 15, de 30 de maio de 2007, da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Maria Celeste Morais Guimarães