Resolução Conjunta SEFA/SEMA nº 5 DE 19/02/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2016

Dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses da área da saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

(Revogado pelo Decreto Nº 6631 DE 05/04/2017):

Os Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e no Decreto nº 3.528 , de 19 de fevereiro de 2016,

Considerando que o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná - "Nota Paraná", permite, nas hipóteses em que o documento fiscal emitido nas operações abrangidas pelo Programa não apresentar a identificação do consumidor, que sejam indicadas, como favorecidas pelos créditos e pelos sorteios de prêmios previstos no art. 2º e no art. 4º, III, ambos da mencionada Lei, entidades que atuem na área de assistência social, saúde, cultural ou desportiva ou defesa e proteção animal, estabelecidas no Estado do Paraná, desde que não tenham fins lucrativos, mediante indicação da Secretaria de Estado da Saúde - SESA,

Resolvem:

Art. 1º As entidades paranaenses da área da saúde, interessadas em participar do Programa Nota Paraná, devem apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado da Saúde - SESA contendo:

I - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Razão Social e Nome Fantasia;

III - endereço;

IV - CPF, e-mail e telefone do representante da entidade;

V - Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na área de saúde - CEBAS/SAÚDE, nos termos da Lei nº 12.101/2009 , ou do Título de Utilidade Pública, nos termos da Lei nº 17.826/2013;

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo da entidade registrada em cartório;

b) cópia da ata da eleição da diretoria registrada em cartório;

c) Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, conforme Portaria SAS/MS 511/2000 e Portaria GM/MS 1646/2015.

§ 2º O representante referido no inciso IV deverá efetuar o cadastro da entidade no sistema do Programa Nota Paraná, inclusive com a definição de senha de acesso ao sistema e o registro dos dados bancários para o recebimento dos créditos do Programa.

§ 3º O cadastro referido no parágrafo anterior poderá ser efetuado a partir do recebimento, pelo representante da entidade, de mensagem enviada pelo sistema do Programa Nota Paraná imediatamente após o registro da entidade a ser realizado pela SESA na forma prevista no art. 2º desta resolução.

§ 4º A senha cadastrada no sistema do Programa Nota Paraná é pessoal e intransferível, devendo o responsável pela entidade paranaense que a cadastrou responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à SEFA quaisquer responsabilidades por eventuais danos.

§ 5º Somente poderão participar do Programa Nota Paraná as entidades cuja natureza jurídica registrada no CNPJ, seja uma das seguintes:

a) 306-9: Fundação Privada;

b) 330-1: Organização Social - OS;

c) 399-9: Associação Privada.

Art. 2º Caberá à SESA a análise da documentação apresentada e, se for o caso, o registro da entidade no Sistema do Programa Nota Paraná para fins de usufruto dos benefícios do Programa.

§ 1º A SESA deverá encaminhar à SEFA a relação de servidores responsáveis pelo cadastramento das entidades, com a indicação do CPF, e-mail e telefone para contato.

§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior deverão efetuar o seu cadastro pessoal no sistema do Programa Nota Paraná para acesso ao módulo de Cadastro de Entidades.

Art. 3º Ao participar do programa Nota Paraná a entidade paranaense concorda com a divulgação das seguintes informações:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Razão Social e Nome Fantasia;

III - endereço;

IV - nome do representante;

V - valor dos créditos e dos prêmios disponibilizados por período.

Art. 4º A SEFA disponibilizará no endereço eletrônico do Programa Nota Paraná a relação das entidades paranaenses cadastradas.

Art. 5º A SEFA poderá, a qualquer tempo, solicitar que a entidade paranaense atualize seus dados cadastrais, sob pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao portal "Nota Paraná" limitado ou suspenso, até que promova a atualização dos dados.

§ 1º Em função dos valores das aquisições ou dos créditos concedidos, a SEFA poderá solicitar outras informações para garantir a adequada identificação da entidade paranaense.

§ 2º A SEFA poderá bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados nos casos de dolo, fraude ou simulação, ou de indícios de irregularidades.

Art. 6º Para geração da transferência do crédito, será necessário que a entidade a ser beneficiada esteja cadastrada no Nota Paraná, e que:

I - na data do registro da nota fiscal esteja credenciada de acordo com o art. 1º desta Resolução Conjunta;

II - os documentos fiscais sejam digitados até 30 dias após a sua emissão.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de fevereiro de 2016.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

MICHELE CAPUTO NETO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE