Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 47 de 25/11/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2012

Define os procedimentos normativos sobre a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 1.940 de 31 de dezembro de 1992.

(Revogado pela Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF Nº 3 DE 24/04/2013):

O Controlador Geral do Município do Rio de Janeiro, a Secretária Municipal de Cultura e a Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, e pelas demais legislações complementares,

Resolvem:

Art. 1º Definir os procedimentos normativos necessários à concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Município do Rio de Janeiro visando à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, a gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC.

Parágrafo único. O acompanhamento e a gerência de que trata esta Resolução Conjunta, serão feitos por intermédio de processo administrativo, autuado para cada Projeto que conterá todos os documentos a ele referentes, tendo como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.

Art. 3º A Superintendência do Tesouro Municipal procederá a abertura de conta-corrente bancária, específica para movimentar os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, vinculada ao Incentivo Fiscal de que trata a Lei nº 1.940, de 1992.

Parágrafo único. Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado das aplicações financeiras dos recursos da conta-corrente prevista no caput deste artigo.

Art. 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a Secretaria Municipal de Cultura, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea "k" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.

Art. 5º O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta corrente na instituição bancária contratada pelo Município do Rio de Janeiro para pagamento a fornecedores e prestadores de serviço, sendo que os recursos incentivados devidos pela Prefeitura serão depositados em tal conta.

§ 1º Após abertura, o Produtor Cultural deverá cadastrá-la junto à Superintendência do Tesouro Municipal.

§ 2º O produtor cultural deverá providenciar, adicionalmente, em estabelecimento bancário de sua preferência, abertura de conta específica para movimentação financeira dos recursos incentivados, e próprios relativos ao projeto, sendo que os aportes financeiros em tal conta serão providenciados exclusivamente pelo Produtor Cultural, através de transferências entre contas correntes, a débito da conta especificada no caput, quando aplicável.

Art. 6º O Contribuinte Incentivador, após firmar o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal de Cultura, Termo de Compromisso, nos termos da alínea "j" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.

Parágrafo único. Na ocorrência do contido no subitem 6.2 do Edital de Cadastramento de Contribuintes Incentivadores, o Termo de Compromisso será assinado pelo Produtor Cultural e pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º Os Contribuintes incentivadores deverão efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM RIO, em código exclusivo para recolhimento de incentivos fiscais.

§ 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM RIO, previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 2º Até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento, o contribuinte incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o original e a cópia do referido Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM RIO.

Art. 8º Com base nos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM RIO apresentados, a Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC emitirá as Autorizações de Transferência, nos termos da alínea "i" do § 1º do art. 1º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.

§ 1º O valor de cada Autorização de Transferência corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM RIO, pelo contribuinte incentivador.

§ 2º Mensalmente, após o fechamento da arrecadação e a sua efetiva comprovação através de Relatório do Sistema de Arrecadação Municipal, a CCPC deverá solicitar à Superintendência do Tesouro Municipal, por via de processo administrativo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados, via DARM RIO, para a conta corrente vinculada ao incentivo fiscal.

§ 3º As Autorizações de Transferência serão utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do ISS próprio devido, previsto no § 1º do art. 1º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

§ 4º Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a encargos moratórios e penalidades tributárias.

§ 5º Se o valor total dos recursos depositados no mês for superior ao limite de 20% (vinte por cento) a que se refere o § 3º deste artigo, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o limite total resultante do somatório das Autorizações de Transferências emitidas e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principal e acessórias do ISS.

Art. 9º Em consonância com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 1.940, de 1992, a utilização dos incentivos fiscais não poderá, conforme preceitua o § 1º do art. 9º do Decreto nº 30.897, de 2009, ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do efetivo pagamento, via DARM RIO, respeitado o exercício fiscal.

Art. 10. Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos vincendos do ISS deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade com o que foi estipulado na Autorização de Transferência de que trata o art. 9º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.

Art. 11. Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Municipal de Cultura remeterá à Coordenadoria do ISS as vias das Autorizações de Transferências emitidas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, para fins de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores.

Art. 12. Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Contadoria Geral da Controladoria Geral - CG/CTG, processo administrativo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC e o valor efetivamente compensado a título de incentivo fiscal.

§ 1º No mês em que não ocorrer o valor compensado a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à Contadoria Geral da Controladoria Geral CG/CTG através de ofício.

§ 2º Na ocorrência da não utilização de incentivo fiscal em 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o exercício fiscal, de que trata o § 1º do art. 9º do Decreto nº 30.897 de 2009, a Contadoria Geral da Controladoria Geral deverá ser informada do valor não utilizado.

Art. 13. Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a execução dos procedimentos para a reserva orçamentária, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, efetuada pela Superintendência do Tesouro Municipal, para as contas correntes abertas com esse fim pelos Produtores Culturais.

Art. 14. Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Cultura, na forma a ser definida por esta Secretaria.

Art. 15. Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas CGM/SMC/SMF nº 24 de junho de 2006, Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 25 de janeiro de 2007 e CGM/SMC/SMF nº 39, de 08.12.2008.

Art. 16. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.