Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 3 DE 24/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 25 abr 2013

Dispõe sobre a utilização dos Incentivos Fiscais instituídos pela Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013.

O Secretário Municipal de Cultura, o Controlador Geral do Município do Rio de Janeiro e o Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. Esta Resolução Conjunta estabelece procedimentos necessários à concessão do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, e o Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.

 

Art. 2º. A gerência dos recursos financeiros destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, caberá à Secretaria Municipal de Cultura - SMC.

 

§ 1º O acompanhamento e a gerência dos valores destinados a título de incentivo cultural serão feitos por intermédio de processo administrativo autuado para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes e terá como peças iniciais o Termo de Adesão e o Termo de Compromisso, de que trata o Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.

 

§ 2º Para efeitos de cálculo do limite individual de cada Contribuinte Incentivador, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF informará à Secretaria Executiva da CCPC os valores recolhidos pelas empresas inscritas no programa a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no ano anterior.

 

Art. 3º. A Superintendência do Tesouro Municipal - STM procederá à abertura de conta-corrente bancária, vinculada ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, específica e exclusiva para transferência dos recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela CCPC.

 

Art. 4º. O contribuinte do ISS que desejar utilizar o incentivo fiscal em benefício da realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a SMC, perante a SMF, o Termo de Adesão na forma do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.

 

Art. 5º. O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição bancária conveniada com a Prefeitura e cadastrá-la junto à STM.

 

Art. 6º. O Contribuinte Incentivador que firmar o Termo de Adesão deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a SMC, o Termo de Compromisso previsto no Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.

 

Art. 7º. A SMC encaminhará à SMF a relação dos Contribuintes Incentivadores, informando as respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, as respectivas Inscrições Municipais, bem como o valor total do Termo de Adesão firmado por cada um desses contribuintes, até o final de cada exercício, para utilização do benefício a partir do exercício seguinte.

 

Parágrafo único. No exercício de 2013, as relações de Contribuintes Incentivadores a que se refere o caput deverão ser encaminhadas até o último dia útil de cada mês, de modo a viabilizar no mês subsequente o pagamento do incentivo na guia de recolhimento do ISS.

 

Art. 8º. A SMF identificará os contribuintes incentivadores no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, de forma que, ao ser apurado o seu imposto mensal, a guia para o recolhimento (DARM) já destinará, automaticamente, 20% (vinte por cento) do ISS próprio para o código de receita específico do incentivo cultural, limitado ao valor total do Termo de Adesão por eles firmado.

 

§ 1º Não serão passíveis de abatimento do ISS quaisquer valores que não tenham sido recolhidos através do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, na forma disposta no caput.

 

§ 2º Exclui-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta o valor do ISS retido ou recebido em virtude de responsabilidade tributária, o valor relativo a encargos moratórios e penalidades tributárias, bem como os abatimentos e compensações de qualquer espécie.

 

Art. 9º. A SMC deverá consultar no sistema da Nota Carioca o relatório específico dos valores destinados a título de incentivo cultural, o qual servirá como confirmação de entrada em receita dos valores.

 

Art. 10º. Com base nos relatórios referidos no art. 9º, a CCPC autorizará as transferências, nos termos do Decreto nº 37.031, de 12 de abril de 2013.

 

Parágrafo único. Mensalmente, a CCPC deverá solicitar à STM, por meio de processo administrativo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados pelos Contribuintes Incentivadores, conforme relatório a que se refere o caput, para a conta-corrente a que se refere o art. 5º.

 

Art. 11º. Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará, até dia 15 (quinze) de cada mês, à Contadoria Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria Geral do Município - CG/SIC/CTG processo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da CCPC e o valor efetivamente compensado a título de incentivo fiscal na competência anterior.

 

Parágrafo único. No mês em que não ocorrer valor compensado a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à CG/SIC/CTG por meio de ofício.

 

Art. 12º. A SMC providenciará a execução dos procedimentos para reserva, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, efetuada pela STM, para as contas-correntes abertas pelos Produtores Culturais, de que trata o art. 5º.

 

Art. 13º. Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 14º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15º. Fica revogada a Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 47, de 25 de novembro de 2009.

 

SÉRGIO SÁ LEITÃO

Secretário Municipal de Cultura

 

ANTONIO CÉSAR LINS CAVALCANTE

Controlador Geral do Município

 

MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO

Secretário Municipal de Fazenda