Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.012 de 14/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 ago 2008

Dispõe sobre os critérios de apuração das parcelas de reembolso de que trata a Seção V do Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, DE FAZENDA E DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 93,§ 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 23 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados para o cálculo das parcelas de reembolso de que trata a Seção V do Regulamento da Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, aprovado pelo Decreto nº 38.520, de 4 de dezembro de 1996.

Art. 2º As parcelas de reembolso de que trata o artigo anterior, atendidos os limites definidos no § 2º do art. 16 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 1996, corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) mensal, efetivamente pago no período relativo ao incremento observado no faturamento.

§ 1º Na apuração das parcelas de reembolso não serão considerados os valores de ICMS recolhidos a título de substituição tributária ou de diferencial de alíquotas e os lançados à debito em decorrência das vendas de ativo imobilizado.

§ 2º As parcelas de reembolso referentes aos contratos em vigor na data de publicação desta Resolução, continuam sendo calculadas a partir do percentual de 37,8% (trinta e sete inteiros e oito décimos por cento).

Art. 3º Observado o disposto no § 2º do art. 16 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 1996, para o cálculo das parcelas de reembolso nos contratos firmados com destilarias produtoras de álcool, o ICMS será apurado da seguinte forma:

I - como débito:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das saídas internas de álcool carburante de produção própria;

b) 12% (doze por cento) do valor das saídas interestaduais de álcool carburante de produção própria;

c) 18% (dezoito por cento) do valor das saídas internas de energia de biomassa de produção própria, ainda que comercializada por empresa do mesmo grupo econômico constituída para esse fim;

d) o valor do ICMS relativo às demais operações realizadas pelas destilarias, apurado nos termos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;

II - como crédito, o valor total dos créditos apropriados no mês de referência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no § 2º do art. 16 do Regulamento da Lei nº 12.276, de 1996, considera-se como efetivamente pago o ICMS diferido nas saídas de álcool carburante.

§ 2º O valor do ICMS diferido resultará da aplicação das alíquotas previstas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo sobre o valor da operação alcançada pelo diferimento.

Art. 4º Demonstrativo dos parâmetros utilizados no cálculo das parcelas de reembolso será apresentado pela empresa parceira à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita, que atestará os cálculos nele contidos.

§ 1º A Delegacia Fiscal, sempre que entender necessário, poderá solicitar esclarecimentos sobre as informações prestadas no demonstrativo, bem como exigir os documentos que a embasem.

§ 2º O atestado emitido pela Delegacia Fiscal:

I - não homologa os valores informados no demonstrativo;

II - não impede verificação posterior acerca da legitimidade das informações prestadas;

III - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), para efeito de reembolso da parcela;

b) empresa parceira;

c) Delegacia Fiscal, para arquivo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 27 de março de 2008 relativamente ao disposto no art. 3º Belo Horizonte, aos 14 de Agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas