Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 4 de 16/04/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 abr 2002

Estabelece a obrigatoriedade de apresentação das Entradas de Produtos Primários e Declaração Anual de Rateio, por meio do Sistema de Entrada de Notas - SIEN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições legais,

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para a Declaração das entradas de produtos primários de origem animal, vegetal e mineral oriundos do Estado, e

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para o preenchimento da Declaração de Rateio de entradas e saídas de mercadorias e serviços dos contribuintes autorizados a utilizar inscrição centralizada,

RESOLVEM:

Art. 1º Expedir a presente Resolução Conjunta para regulamentar o item "i" do inciso II, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 9787/2001.

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem compras de produtos primários com origem no território do Estado de Rondônia para fins de comercialização e/ou industrialização, ainda que o produto resultante seja isento, diferido, não-tributado ou imune, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, a Declaração de Entradas de Produtos Primários, por município de origem, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN, previsto nesta Resolução Conjunta. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 05.04.2004, DOE RO de 07.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º As empresas que efetuarem compras de produtos primários com origem no território do Estado de Rondônia, para fins de comercialização e/ou industrialização, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, a Declaração de Entradas de Produtos Primários, por município de origem, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN, previsto nesta Resolução."

Art. 3º As empresas autorizadas a utilizar inscrição única em todo o território do Estado de Rondônia ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Rateio das entradas e saídas de mercadorias e serviços, por município, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN, observado o seguinte:

I - O valor total declarado na coluna - "ENTRADAS (R$)" - do SIEN deve ser igual ao resultado da soma correspondente às entradas efetuadas pelo estabelecimento, conforme o disposto no art. 3º, inciso segundo, alíneas "e", "f" e "g" do Decreto nº 9787, de 21 de Dezembro de 2001, aplicando-se a fórmula (SVEI + SVEE + SVEEX);

II - O valor total declarado na coluna - "SAÍDAS (R$)" - do SIEN deve ser igual ao resultado da soma correspondente às saídas efetuadas pelo estabelecimento, conforme o disposto no art. 3º, inciso segundo, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto nº9787, de 21 de Dezembro de 2001, aplicando-se a fórmula (SVSI + SVSE + SVSEX);

III - O valor do rateio das entradas e saídas a que se refere este artigo, para cada Município, deverá ser diretamente proporcional ao valor faturado para os mesmos, pela empresa, em suas operações de vendas de produtos ou serviços.

Art. 4º O Sistema de Entrada de Notas - SIEN, estará disponível aos contribuintes, para download, no endereço www.sefin.ro.gov.br, no módulo contribuinte a partir de 16 de abril de 2002.

Parágrafo Único: Para a operação citada neste artigo, o contribuinte deverá utilizar sistema operacional windows.

Art. 5º Os contribuintes deverão preencher os campos do SIEN com as informações solicitadas, conforme o manual de preenchimento constante do anexo único desta Resolução Conjunta, devendo posteriormente gravá-las em meio magnético (disquete 3¼"). (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 05.04.2004, DOE RO de 07.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Os contribuintes deverão preencher os campos do SIEN com as informações solicitadas e gravá-las em meio magnético (disquete ¾), conforme o manual de preenchimento constante do anexo único desta Resolução Conjunta."

Art. 6º Os disquetes com as informações das notas de entrada de produtos primários ou dos rateios de produtos e serviços deverão ser entregues em qualquer Agência de Rendas do estado, até o dia 31 maio de cada exercício financeiro. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 05.04.2004, DOE RO de 07.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os disquetes com as informações das Notas de Entradas de Produtos Primários ou Rateios de Produtos e Serviços deverão ser entregues em qualquer Agência de Rendas do Estado, até o 31 março de cada exercício financeiro."

Parágrafo Único. A declaração de que trata esta Resolução Conjunta poderá ser retificada, uma única vez, por meio do sistema e entregue nas Agências de Rendas. As demais retificações deverão ser feitas mediante requerimento devidamente instruído, dirigido à Gerência de Arrecadação.

Art. 6º A. Em substituição à entrega das informações em disquete, o contribuinte poderá optar por enviá-las diretamente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE pela internet. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 05.04.2004, DOE RO de 07.04.2004)

Art. 7º Até o dia 31 de maio de cada exercício os Agentes de Rendas enviarão à Gerência de Arrecadação, pela internet, as informações prestadas pelos contribuintes em disquete. (Redação dada ao artigo pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2, de 05.04.2004, DOE RO de 07.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Os Agentes de Rendas devem enviar os disquetes com as informações prestadas pelos contribuintes à Gerência de Arrecadação, até o dia 15 de abril de cada exercício."

Art. 8º As informações prestadas no Sistema de Entrada de Notas - SIEN, serão sempre referentes ao exercício social imediatamente anterior ao da declaração.

Art. 9º Para as declarações referentes ao exercício base 2001, excepcionalmente, os contribuintes poderão entregar os disquetes até 15 de maio de 2002 e os Agentes de Rendas terão até 20 de maio de 2002 para encaminhá-las à Gerência de Arrecadação.

Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO