Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2 de 05/04/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 abr 2004

Altera a Resolução Conjunta nº 004/2002/CRE/SEFIN, de 16 de abril de 2002, que estabelece a obrigatoriedade de apresentação das entradas de produtos primários e declaração anual de rateio, por meio do Sistema de Entrada de Notas - SIEN.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução Conjunta nº 004/2002/CRE/SEFIN, de 16 de abril de 2002;

CONSIDERANDO a criação da nova versão do SIEN para utilização no ano de 2004, com alterações para melhor aproveitamento das informações declaradas; e

CONSIDERANDO o tempo insuficiente para preparação dos dados a serem informados pelos contribuintes, tendo em conta as outras obrigações acessórias exigíveis no mês de março:

RESOLVEM

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Resolução Conjunta nº 004/2002/CRE/SEFIN, de 16 de abril de 2002:

I - o artigo 2º:

"Art. 2º Os contribuintes que efetuarem compras de produtos primários com origem no território do Estado de Rondônia para fins de comercialização e/ou industrialização, ainda que o produto resultante seja isento, diferido, não-tributado ou imune, ficam obrigadas a apresentar, anualmente, a Declaração de Entradas de Produtos Primários, por município de origem, utilizando-se do Sistema de Entrada de Notas - SIEN, previsto nesta Resolução Conjunta."

II - o artigo 5º:

"Art. 5º Os contribuintes deverão preencher os campos do SIEN com as informações solicitadas, conforme o manual de preenchimento constante do anexo único desta Resolução Conjunta, devendo posteriormente gravá-las em meio magnético (disquete 3¼")."

III - o caput do artigo 6º:

"Art. 6º Os disquetes com as informações das notas de entrada de produtos primários ou dos rateios de produtos e serviços deverão ser entregues em qualquer Agência de Rendas do estado, até o dia 31 maio de cada exercício financeiro."

IV - o artigo 7º:

"Art. 7º Até o dia 31 de maio de cada exercício os Agentes de Rendas enviarão à Gerência de Arrecadação, pela internet, as informações prestadas pelos contribuintes em disquete."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 6ºA à Resolução Conjunta nº 004/2002/CRE/SEFIN, de 16 de abril de 2002:

"Art. 6ºA. Em substituição à entrega das informações em disquete, o contribuinte poderá optar por enviá-las diretamente à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE pela internet."

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive às informações relativas ao exercício de 2003.

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual