Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 4 de 09/03/2001

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 mar 2001

Aprova o modelo de Auto de Infração a ser lavrado por descumprimento da legislação do ICMS, IPVA, ITCD e outros tributos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 111 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000;

Considerando o disposto no artigo 18, incisos III, IV e V, da Lei nº 959, de 28 de dezembro de 2000;

Considerando, enfim, que quando a autoridade fiscal constatar qualquer infração à legislação tributária, deve ser lavrado o competente Auto de Infração,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovado, conforme o modelo anexo, o Auto de Infração, em modelo único, a ser lavrado por infração à legislação de:

a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

c) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

d) outros tributos.

Art. 2º O Auto de Infração será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, nas seguintes características:

I - formulário contínuo/80 colunas (12 pol. x 240mm);

II - impressão na cor preto, em papel autocopiativo, com gramatura de 55 g/m2, em 04 (quatro vias), que terão os seguintes destinos e cores de fundo:

1ª via: processo (verde);

2ª via: contribuinte (amarela);

3ª via: Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE (sépia);

4ª via: processamento (vermelha-clara).

Art. 3º A numeração do Auto de Infração ora aprovado obedecerá a seqüência do modelo previsto na Resolução nº 060/GAB/SEFAZ, de 30 de novembro de 1989.

Art. 4º Os Autos de Infração do modelo aprovado pela Resolução de que trata o artigo anterior, deverão ser utilizados até o esgotamento dos estoques existentes.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual