Lei nº 959 DE 28/12/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2000

Institui o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam instituídos o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; e

II - por doação.

§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários, ainda que o bem ou direito transmitido seja indivisível.

§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, companheiros, conviventes acima da respectiva meação; ou a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão, independentemente do fato gerador pela transmissão causa mortis.

§ 5º Também se sujeita à incidência do imposto a transmissão de:

I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; e

III - bem incorpóreo em geral, inclusive título ou crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009)

Art. 2º-A. O imposto incide sobre a transmissão da propriedade ou domínio útil de bens imóveis situados no território do Estado e respectivos direitos, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 2º-B. O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, quando:

I - o doador tiver domicílio no Estado; ou

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado; ou

III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou

IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio da pessoa natural:

I - o local da sua residência habitual;

II - se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCD:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Fisco poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de concessionária de serviço público, dentre outros.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do ITCD:

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição de usufruto convencional;

b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;

c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes.

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia em favor de pessoa determinada de herança, de legado ou de doação não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.

§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

Seção III - Da Base de Cálculo

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado, expresso em moeda nacional.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º Quando o bem ou direito a ele relativo, título ou crédito transmitido ou doado tiver seu valor expresso em moeda estrangeira, seu valor em moeda nacional será apurado mediante conversão na data do fato gerador.

§ 3º Na impossibilidade de se apurar o valor de mercado do bem ou direito na data a que se refere o § 1º deste artigo e na hipótese de lançamento de ofício será considerado o valor de mercado apurado na data do lançamento, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 7º.

§ 4º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído na forma desta Lei ao bem:

I - transmissão não onerosa de bem imóvel, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário; e

III - transmissão de direito real reservado ao transmitente em transmissão anterior, nos termos do inciso I.

(Revogado pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021):

§ 5º O valor da base de cálculo será atualizado monetariamente segundo a variação da UPF/RO, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:

I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;

II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;

III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração foi inferior.

§ 3º Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-A. O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Não concordando a Fazenda com o valor declarado pelo contribuinte para o bem ou direito, instaurar-se-á o respectivo processo administrativo tributário para fins de lançamento de ofício do tributo devido e aplicação da penalidade cabível.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-B. Para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe caiba no monte partível, segundo a legislação civil; e

II - do legatário ou do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 1º O pagamento do imposto segundo a presunção mencionada neste artigo:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha; e

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem fatos tributáveis.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-C. O valor dos títulos, valores mobiliários, direitos, índices ou quaisquer outros negociáveis nas Bolsas de Valores será determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da ocorrência do fato gerador, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o título, valor mobiliário, direito, índice ou qualquer outro não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-D. O valor das cotas de participação em sociedades ou do patrimônio do empresário será:

I - o do último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias; e

II - o do inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e para as sociedades simples.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-E. Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio, a base de cálculo será o valor das prestações ou cotas pagas até a data da ocorrência do fato gerador, exceto:

I - bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem; e

II - bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo será o valor integral do bem.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-F. No caso de bem imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; e

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 4º-G. Em relação aos seguintes bens móveis, o valor da base de cálculo não será inferior ao valor:

I - da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, para veículos automotores; e

II - previsto em pauta ou boletim de preços publicados pela Fazenda Estadual, quando existir, para bens móveis, inclusive semoventes.

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 5º As alíquotas do ITCD são:

I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;

II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs;

III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs.

Seção V - Da Isenção

Art. 6º São isentos do pagamento do ITCD:

I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver recebido um único bem imóvel: (Redação dada pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:

(Redação dada à alínea pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

a) urbano, desde que, cumulativamente:

1. seja edificado;

2. seja destinado à moradia própria ou de sua família;

3. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

4. a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem; e

5. o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO.

Nota: Redação Anterior:

a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:

1 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;

2 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;

3 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;

b) rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;

II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;

III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;

V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

§ 1º A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

§ 2º A isenção será concedida ao herdeiro, legatário ou donatário considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º O ITCD não incide sobre a transmissão:

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) templo de qualquer culto;

c) partido político, inclusive suas fundações;

d) entidade sindical de trabalhadores, associações e cooperativas de produtores rurais, instituição de educação e de assistência social;

II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.

§ 1º O ITCD não incide, também:

I - sobre a transmissão ou doação:

a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.

IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

§ 2º A não-incidência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo é extensiva à autarquia e fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º A não-incidência de que trata as alíneas c e d do inciso I do caput deste artigo:

I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 8º Contribuinte do ITCD é:

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

II - o donatário, na doação;

III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

IV - o cessionário, na cessão não onerosa.

Seção II - Da Solidariedade e da Sucessão

Subseção I - Da Solidariedade

Art. 9º São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:

I - o doador ou o cedente;

II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;

III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;

V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;

VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;

VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Subseção II - Da Sucessão

Art. 10. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO IV - DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

(Revogado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 11. O prazo para o pagamento do ITCD vence:

I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.

Art. 12. O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.

§ 1º Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.

§ 2º Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.

§ 3º Na partilha extrajudicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 12-A. O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 12-B. O contribuinte ou o responsável efetuará o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, o qual ficará sujeito à homologação pelo Fisco.

Parágrafo único.A falta de pagamento do ITCD implicará o lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A falta de pagamento do ITCD implicará o lançamento de ofício com exigência de multa, correção monetária e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 13. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do ITCD quando:

I - ocorrer pagamento indevido ou maior do que o devido;

II - a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 14. A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.

Art. 15. Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua a exoneração, conforme o caso.

Art. 15-A. Ficam os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça obrigados a prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do contribuinte e da base de cálculo do imposto, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Art. 15-B. O sujeito passivo deverá prestar à fiscalização informações relativas à ocorrência de fato gerador, bem como à identificação do sujeito passivo e da base de cálculo do imposto, obrigando-se, ainda, a realizar o pagamento antecipado do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, na forma do regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Art. 16. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO VI - A DA FISCALIZAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Art. 16-A. Compete à Secretaria de Estado de Finanças a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Art. 16-B. Verificada infração a qualquer dispositivo da legislação do imposto, será lavrado Auto de Infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, admitida a chancela por meio eletrônico. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Art. 16-C. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser utilizado o mesmo modelo previsto para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

Art. 16-D. Às infrações à legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

CAPÍTULO VII - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES

Art. 17. O imposto não quitado na data do vencimento será acrescido de multa de mora e de juros de mora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4952 DE 19/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 17. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de:

I - atualização monetária do valor devido, segundo a variação da UPF/RO, desde o dia do vencimento até a data do efetivo recolhimento do imposto;

II - juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do dia seguinte ao do vencimento; e

III - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Considera-se, para efeito deste artigo:

I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;

II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta:

I - a atualização monetária do valor devido;

II - a exigência de juro de mora até a data do pagamento;

III - a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo.

Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:

I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;

II - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;

III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;

IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

V - no valor de 10 (dez) UPFs, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento.

Art. 19. O responsável ou o solidário sujeita-se as mesmas penalidades previstas neste capítulo.

Art. 19-A. O Poder Executivo disciplinará o procedimento para o reconhecimento das imunidades e para a concessão das isenções do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei nº 2.228, de 23.12.2009, DOE RO de 28.12.2009):

Art. 19-B. Aplica-se ao ITCD, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária, especialmente os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, no que refere:

I - ao procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária;

II - ao pagamento com desconto da multa fixada no Auto de Infração.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador