Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 3 de 07/01/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jan 2000

Institui modelo de Regime Especial para as concessionárias de veículos automotores que optarem pelo instituto da Substituição Tributária com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com aquelas mercadorias, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos artigos 53 e 54, inciso II, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, bem como o artigo 376 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

Considerando o Convênio ICMS nº 50/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária e sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37/92 e 132/92,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o modelo em anexo do Regime Especial para as concessionárias que desejarem declarar-se optantes do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores, na ordem de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulta num percentual de 12% (doze por cento), conforme o estabelecido nesta Resolução Conjunta.

Art. 2º O Regime Especial será concedido às concessionárias mediante processo dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - Termo de Acordo em três vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada;

IV - taxa estadual devida.

Art. 3º O documento referido no inciso III do artigo 2º terá a seguinte destinação, depois de assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Coordenador da Receita Estadual:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte;

III - 3ª via: Agência de Rendas.

Art. 4º A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:

Nº COD.NBM/SH
Nº COD.NBM/SH
Nº COD.NBM/SH
Nº COD.NBM/SH
01 8701.20.0200
15 8703.21.9900
29 8703.23.0399
43 8703.24.0500
02 8701.20.9900
16 8703.22.0101
30 8703.23.0401
44 8703.24.0801
03 8702.10.0100
17 8703.22.0199
31 8703.23.0499
45 8703.24.0899
04 8702.10.0200
18 8703.22.0201
32 8703.23.0500
46 8703.24.9900
05 8702.10.9900
19 8703.22.0299
33 8703.23.0700
47 8703.32.0400
06 8704.21.0100
20 8703.22.0400
34 8703.23.1001
48 8703.32.0600
07 8704.22.0100
21 8703.22.0501
35 8703.23.1002
49 8703.33.0200
08 8704.23.0100
22 8703.22.0599
36 8703.23.1099
50 8703.33.0400
09 8704.31.0100
23 8703.22.9900
37 8703.23.9900
51 8703.33.0600
10 8704.32.0100
24 8703.23.0101
38 8703.24.0101
52 8703.33.9900
11 8704.32.9900
25 8703.23.0199
39 8703.24.0199
53 8704.21.0200
12 8706.00.0100
26 8703.23.0201
40 8703.24.0201
54 8704.31.0200
13 8706.00.0200
27 8703.23.0299
41 8703.24.0299
 
14 8702.90.0000
28 8703.23.0301
42 8703.24.0300
 

§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco do Estado de Rondônia.

§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

§ 3º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

§ 4º Os veículos listados nos itens 1 a 13 podem utilizar-se da redução da base de cálculo, independentemente de sua declaração de optante pelo instituto da substituição tributária.

Art. 5º Após a celebração do Termo de Acordo, o Departamento de Arrecadação - DEAR da Coordenadoria da Receita Estadual, providenciará o envio de listagem aos fabricantes e importadores com os dados dos concessionários optantes e a data de início da fruição do benefício.

Art. 6º Após a decisão do pedido e concretizado o Regime Especial com a celebração do Termo de Acordo, o processo será arquivado, conforme o caso:

I - no Departamento de Arrecadação - DEAR, para controle, se deferido o pedido;

II - na Agência de Rendas, se denegado o pedido.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos desde 1º de janeiro de 2000, ficando revogada a Resolução nº 010/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 26 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO à Resolução Conjunta nº 003/2000/GAB/SEFAZ/CRE

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA FAZENDA, A COORDENADORIA DA RECEITA DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA ............................................................................................................................................... ...................................................................................., PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS ICMS Nº 50/99.

A Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador da Receita Estadual, e a empresa ................................................................... .........................................................................................................................., estabelecida ..................................................................................................... ........................................................................................................................., com Inscrição Estadual nº ............................................................................... e CNPJ nº ..............................................................., a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ........................................................., o Senhor .........................................................................................................................., com RG.............................................e CPF .........................................., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira - O ACORDANTE declara-se optante do instituto da substituição tributária, com vistas a obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automotores na forma disciplinada no Convênio ICMS 50/99.

Cláusula Segunda - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o Contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula Terceira - A identificação dos veículos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NBM/SH, a saber:

Nº COD.NBM/SH
Nº COD.NBM/SH
Nº COD.NBM/SH
Nº COD.NBM/SH
01 8701.20.0200
15 8703.21.9900
29 8703.23.0399
43 8703.24.0500
02 8701.20.9900
16 8703.22.0101
30 8703.23.0401
44 8703.24.0801
03 8702.10.0100
17 8703.22.0199
31 8703.23.0499
45 8703.24.0899
04 8702.10.0200
18 8703.22.0201
32 8703.23.0500
46 8703.24.9900
05 8702.10.9900
19 8703.22.0299
33 8703.23.0700
47 8703.32.0400
06 8704.21.0100
20 8703.22.0400
34 8703.23.1001
48 8703.32.0600
07 8704.22.0100
21 8703.22.0501
35 8703.23.1002
49 8703.33.0200
08 8704.23.0100
22 8703.22.0599
36 8703.23.1099
50 8703.33.0400
09 8704.31.0100
23 8703.22.9900
37 8703.23.9900
51 8703.33.0600
10 8704.32.0100
24 8703.23.0101
38 8703.24.0101
52 8703.33.9900
11 8704.32.9900
25 8703.23.0199
39 8703.24.0199
53 8704.21.0200
12 8706.00.0100
26 8703.23.0201
40 8703.24.0201
54 8704.31.0200
13 8706.00.0200
27 8703.23.0299
41 8703.24.0299
 
14 8702.90.0000
28 8703.23.0301
42 8703.24.0300
 

§ 1º A utilização do benefício da redução da base de cálculo com relação aos veículos elencados nos itens 14 a 54 acima, fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo (Convênio ICMS nº 132/92).

§ 2º A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

§ 3º No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).

§ 4º Os veículos listados nos itens 1 a 13 podem utilizar-se da redução da base de cálculo, independentemente de sua declaração de optante pelo instituto da substituição tributária (Convênio ICMS nº 37/92).

Cláusula Quarta - A concessão do benefício de que trata a cláusula anterior servirá para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas pelo ACORDANTE, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou complementação do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do ICMS.

Cláusula Quinta - A fruição do benefício fica condicionada à renúncia, pela ACORDANTE, de medidas judiciais em relação ao Regime de Substituição Tributária.

Cláusula Sexta - O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo pela ACORDANTE, implicará na revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.

Cláusula Sétima - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Cláusula Oitava - Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, devem constar a expressão "Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo nº ..........................................."

Cláusula Nona - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência pelo prazo determinado no Convênio ICMS 50/99.

Secretário de Estado da Fazenda

Coordenador da Receita Estadual

ACORDANTE: