Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFAZ nº 3 de 13/01/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 jan 1999

Revoga os regimes especiais que especifica, e dá outras providências.

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/99GAB/CRE/SEFAZ, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999)

(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/01/GAB/CRE/SEFAZ, DE 19 DE JANEIRO DE 2001)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que as concessões de Regimes Especiais de Tributação se mostram incovenientes aos interesses da Fazenda Estadual;

Considerando os interesses do Erário quanto ao efetivo controle da arrecadação,

Considerando o disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam revogados os Regimes Especiais para pagamento do imposto através de Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA), concedidos nos termos da Resolução nº 042/GAB/SEFAZ, de 15 de setembro de 1993 e os Regimes Especiais concedidos através de Termos de Acordo de cumprimento de Obrigação Principal firmados nos termos do inciso I do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º Fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o dia 28 de fevereiro de 1999, o prazo previsto no § 2º do artigo 2º da Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, para renovação dos regimes especiais de dilação de prazo para pagamento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, observadas as formalidades legais previstas na mencionada Resolução.

§ 1º Os contribuintes beneficiários de que trata o caput deste artigo, poderão pleitear até 29 de janeiro de 1999, a renovação do Referido Regime Especial, observadas as formalidades legais previstas na Resolução nº 017/GAB/SEFAZ, de 14 de novembro de 1996, alterada pelas Resoluções nºs 021/96, 005/97, 008/98 e 013/98.

§ 2º Os Regimes Especiais que não forem objeto de pedido de renovação no prazo previsto no parágrafo anterior, ficarão automaticamente revogados a partir de 1º de março de 1999.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes regimes especiais:

I - de que tratam a Resolução nº 012/GAB/SEFAZ, de 29 de agosto de 1997;

II - Termos de Acordo firmados com base na Resolução nº 003/98 e suas alterações;

III - Termos de Acordos firmados com estabelecimentos fabricantes e importadores, relativos à atribuição de responsabilidade do imposto devido a Rondônia por substituição tributária;

IV - Termos de Acordos referentes exclusivamente ao cumprimento de obrigações acessórias.

V - Termos de Acordos firmados com base na Resolução nº 032/GAB/SEFAZ, de 26 de julho de 1989. (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 6, de 09.02.1999, Ed. de 09.02.1999, com efeitos a partir de 20.01.1999)

§ 1º Os Termos de Acordos firmados pelas transportadoras nos termos da Resolução de que trata o inciso V deverão ser renovados até 15 de março de 1999, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;

II - cópia autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente atualizada;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios;

IV - taxa estadual devida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 6, de 09.02.1999, Ed. de 09.02.1999, com efeitos a partir de 20.01.1999)

§ 2º Além dos documentos previstos no § 1º, as transportadoras interessadas deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam em atividade há mais de dois anos;

II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs/RO) nos últimos doze meses anteriores ao pedido;

III - tenham gerado em média, nos últimos 12 (doze) meses, no mínimo 10 (dez) empregos diretos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 6, de 09.02.1999, Ed. de 09.02.1999, com efeitos a partir de 20.01.1999)

§ 3º O deferimento do pedido, além dos documentos previstos no § 1º e das condições estabelecidas no § 2º, fica condicionado a que o contribuinte tenha recolhido o imposto relativo aos Termos de Depósitos emitidos nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido, o que será verificado em diligência fiscal ao estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 6, de 09.02.1999, Ed. de 09.02.1999, com efeitos a partir de 20.01.1999)

Art. 4º REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 002, DE 19.01.01 - EFEITOS A PARTIR DE 19.01.01 - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de Regimes Especiais, exceto o previsto nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999, ficando revogada a Resolução nº 022/98/CRE, de 28 de dezembro de 1998.

LUCIANO LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual