Resolução Conjunta GAB/SEFAZ/CRE nº 6 de 09/02/1999
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 09 fev 1999
Introduz alterações na Resolução Conjunta nº 003/99/GAB/CRE/SEFAZ, de 13 de janeiro de 1999, que revoga regimes especiais que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM :
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso V e os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 3º da Resolução Conjunta nº 003/99/CRE/SEFAZ, de 13 de janeiro de 1999, conforme segue:
"V - Termos de Acordos firmados com base na Resolução nº 032/GAB/SEFAZ, de 26 de julho de 1989.
§ 1º Os Termos de Acordos firmados pelas transportadoras nos termos da Resolução de que trata o inciso V deverão ser renovados até 15 de março de 1999, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia autenticada da Ficha de Atualização Cadastral - FAC devidamente atualizada;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios;
IV - taxa estadual devida.
§ 2º Além dos documentos previstos no § 1º, as transportadoras interessadas deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estejam em atividade há mais de dois anos;
II - tenham efetuado recolhimento mensal médio do ICMS apurado em conta gráfica não inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPFs/RO) nos últimos doze meses anteriores ao pedido;
III - tenham gerado em média, nos últimos 12 (doze) meses, no mínimo 10 (dez) empregos diretos.
§ 3º O deferimento do pedido, além dos documentos previstos no § 1º e das condições estabelecidas no § 2º, fica condicionado a que o contribuinte tenha recolhido o imposto relativo aos Termos de Depósitos emitidos nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido, o que será verificado em diligência fiscal ao estabelecimento."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro 1999.
JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUIS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual