Resolução Conjunta SEFIN /CGE/SUPEL nº 2 DE 23/07/2025

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 ago 2025

Acresce dispositivo à Resolução Conjunta SEFIN/SUPEL/CGE Nº 1/2025, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, previsto no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, o SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de delimitar a abrangência das disposições da Resolução Conjunta nº 1/2025/SEFIN/SUPEL/CGE,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A à Resolução Conjunta nº 1/2025/SEFIN/SUPEL/CGE, de 22 de abril de 2025, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. As disposições desta Resolução Conjunta não se aplicam às hipóteses de isenção tributária de caráter geral, incondicionado ou atribuída a determinada mercadoria, previstas na legislação do ICMS, nas quais inexista qualquer oneração do imposto, seja nas operações realizadas com o Poder Público ou com particulares."

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual  

MARCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO

Superintendente Estadual de Compras e Licitações

JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO

Controlador-Geral do Estado