Resolução Conjunta SEFIN/CGE/SUPEL nº 1 DE 22/04/2025
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 mai 2025
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a fruição do benefício fiscal de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, previsto no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, o SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES e o CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ser crucial padronizar o tratamento a ser dado pelas unidades administrativas no que tange à aplicação do benefício de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme autoriza o item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 26/2003 e no Ajuste SINIEF nº 10/2012;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina os procedimentos, licitatórios e fiscais, para a correta aplicação do benefício de isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, previsto no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO.
Art. 2º O benefício previsto no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO:
I - estende-se aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que observadas as condições de fruição dispostas no referido item e nesta Resolução Conjunta;
II - alcança o imposto devido a título de diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) ao estado de Rondônia, desde que observadas as condições de fruição dispostas no referido item e nesta Resolução Conjunta;
III - não exime o sujeito passivo do recolhimento do FECOEP/RO, quando devido, conforme art. 281 do Anexo X do RICMS/RO.
Art. 3º Na proposta apresentada durante o processo licitatório concernente ao fornecimento de bens, mercadorias ou serviços, exceto combustíveis, para a Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, os licitantes devem demonstrar expressamente o valor do ICMS que será deduzido do preço total apresentado em suas proposições, conforme previsão no edital.
§ 1º Exemplificativamente, a proposta prevista no caput pode ser assim formulada:
I - preço da mercadoria informado na proposta do processo licitatório (com o ICMS incluído): R$ 10.000,00;
II - alíquota interna da mercadoria “X”: 19,5%;
III - valor do imposto desonerado em razão da isenção a ser demonstrado na proposta: R$ 1.950,00 (R$ 10.000,00 x 19,5%); e
IV - valor total a receber pela venda efetiva: R$ 8.050,00 (R$ 10.000,00 – R$ 1.950,00).
§ 2º Para o cálculo do imposto desonerado, deve ser aplicada a alíquota interna específica fixada no art. 27 da Lei nº 688/1996 (Lei do ICMS).
Art. 4º Na etapa de liquidação da operação, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida com as seguintes informações:
I - no campo “Valor Total dos Produtos e Serviços”: a soma total da operação conforme preço apresentado na proposta (como se fosse tributada);
II - no campo “Valor do ICMS Desonerado”: o valor do imposto dispensado, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC ou Nota Técnica da NF-e, disponíveis no Portal Nacional da NF-e; e
III - no campo de “Valor Total da Nota Fiscal”: a importância a ser efetivamente recebida, já deduzido, inclusive, o valor do imposto desonerado nos termos do inciso II.
IV - no campo “Informações Complementares”: a expressão “Valor do ICMS desonerado R$ ________, conforme isenção prevista no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO".
Parágrafo único. Tratando-se de documento fiscal diverso do referido no caput, o valor da desoneração do ICMS deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deve ser informado no campo “Informações Complementares”.
Art. 5º O descumprimento das regras contidas no item 49 da Parte 2 do Anexo I do RICMS/RO e nesta Resolução Conjunta acarretará a exigência do imposto desonerado, bem como a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho/RO, 22 de abril de 2025.
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
MARCIA ROCHA DE OLIVEIRA FRANCELINO
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
JOSÉ ABRANTES ALVES DE AQUINO
Controlador-Geral do Estado