Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 2 DE 24/03/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Dispõe sobre a suspensão de prazos em processos administrativos, inclusive em processos administrativos Tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 10 DE 29/07/2020):

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018;

Considerando os problemas advindos da pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense no cumprimento dos prazos de suas obrigações acessórias junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;

Considerando a publicação do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19;

Resolvem

Art. 1º Ficam suspensos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que se encerrar o estado de calamidade pública, de que trata o Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020 ou outro que vier a substituí-lo, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, os prazos destinados para:

I - a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, inclusive defesa e recurso; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFIN/GETRI Nº 5 DE 09/07/2020):

Nota: Redação Anterior:
I - a prática de atos relativos a processos administrativos tributários, contenciosos ou não, inclusive impugnação, defesa e recurso;

II - o cumprimento presencial de obrigações tributárias acessórias;

(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 3 DE 01/04/2020):

III - o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou àquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio: 

a) da EFD ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no § 2º do artigo 106 da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO; e

b) do PGDAS-D, cujo prazo será o definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
III - o cumprimento das notificações acessadas por meio do sistema Fisconforme, ou aquelas cientificadas via portal de comunicações do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, exceto as comunicações referentes ao descumprimento de prazo do envio da EFD/ICMS/IPI, cujo prazo permanece o disposto no § 2º do artigo 106 da Parte 2 do Anexo XIII do RICMS/RO;

(Revogado pela Resolução Conjunta CRE/GAB/SEFIN Nº 4 DE 24/04/2020):

IV - o envio de processos administrativos tributários para fins de representação penal;

(Revogado pela Resolução SEFIN/GETRI Nº 5 DE 09/07/2020):

V - os recursos nos processos administrativos.

VI - a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 021, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas; (Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 3 DE 01/04/2020).

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por cumprimento presencial de obrigação tributária acessória aquele efetuado em unidade de atendimento ao público da Secretaria de Estado de Finanças.

(Revogado pela Resolução SEFIN/GETRI Nº 5 DE 09/07/2020):

§ 2º A suspensão prevista no caput também aplica-se às sessões de julgamento de segunda instância do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, bem como a realização de intimações aos sujeitos passivos no âmbito do Tribunal.

§ 3º Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência, para o cumprimento das notificações do FISCONFORME e DET, previstos no inciso III do caput deste artigo, emitidas a partir da vigência desta Resolução Conjunta, exceto em relação ao envio da EFD ICMS/IPI e do PGDAS-D. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 3 DE 01/04/2020).

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos processos contenciosos decorrentes de auto de infração e aos de regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFIN/GETRI Nº 5 DE 09/07/2020).

§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica às notificações emitidas pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e às relacionadas aos regimes especiais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFIN/GETRI Nº 5 DE 09/07/2020).

Art. 2º Fica suspensa a obrigatoriedade de vistoria prévia para o cumprimento de exigências fiscais, previstas na legislação, enquanto permanecer o estado de calamidade pública.

Art. 2º-A. Ficam suspensas, até 31 de maio de 2020, as notificações relativas às ações fiscais designadas a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, inclusive a ciência de Autos de Infração. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CRE/GAB/SEFIN Nº 4 DE 24/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. Ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias as notificações relativas às ações fiscais designadas a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, inclusive a ciência de Autos de Infração. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 3 DE 01/04/2020).

(Revogado pela Resolução SEFIN/GETRI Nº 5 DE 09/07/2020):

Art. 3º Os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ou em até 15 (quinze) dias após esse período, ficam prorrogados pelo prazo constante no caput do artigo 1º. (Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta CRE/SEFIN /GAB Nº 3 DE 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os Termos de Acordo que concedem regimes especiais por prazo determinado, cujo vencimento ocorra durante a vigência do período de calamidade pública, ficam prorrogados pelo prazo constante no caput do artigo 1º.

Art. 4º Ficam excetuadas do disposto desta Resolução Conjunta:

I - as situações para as quais a suspensão constante nesta Resolução Conjunta implique a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, previstas no inciso V do artigo 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - as providências relacionadas a atos necessários para configuração de flagrante de ilícito fiscal,ou para inibir prática de atos que visem a obstaculizar o combate ao novo coronavírus (COVID-19);

Art. 5º Os procedimentos dos atos a serem praticados no período previsto no caput do artigo 1º, e em conformidade com o disposto na norma que declarou o estado de calamidade pública, serão definidos através de mensagens e orientações que serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEFIN, no endereçowww.sefin.ro.go.br/procedimentos_COVID19.

Art. 6º Os prazos constantes nesta Resolução Conjunta poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2020.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual