Resolução Conjunta GAB-SEFIN nº 2 DE 24/04/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 mai 2015

Disciplina os procedimentos relativos às operações de remessa e devolução de bens e mercadorias em comodato.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a saída em comodato de bem do ativo permanente não está sujeita à incidência do ICMS, de acordo com a Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal;

Considerando que o contrato de comodato, conforme disposto nos artigos 579 a 585 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tem como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietário, por se tratar de uma espécie de empréstimo;

Considerando a necessidade de atualizar a disciplina referente aos procedimentos relativos às operações relacionadas aos contratos de cessão por comodato para combater a ocorrência de fraudes e evasão de receitas, mediante utilização indevida do instituto;

Resolvem:

Art. 1º As operações de entrada no território do Estado, bem como as operações internas de saída e de retorno de mercadoria ou bem do ativo fixo, em decorrência de contrato de cessão por comodato, sujeitam-se a esta Instrução Normativa.

Art. 2º As operações relacionadas ao contrato de comodato, em conformidade com o disposto nos artigos 579 a 585 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, se caracterizam pelos seguintes requisitos:

I - gratuidade - o comodato é contrato essencialmente gratuito;

II - não fungibilidade - a coisa emprestada não pode ser substituída por outra no ato da devolução;

III - tradição - o comodato só se realiza com a entrega do objeto;

IV - temporalidade - a coisa emprestada deve ser devolvida após algum tempo;

V - unilateralidade - o comodato cria obrigações apenas para o comodatário - que são de conservar e de restituir o bem.

Art. 3º Contribuintes que realizem operações de cessão de mercadoria ou bem do ativo fixo, em decorrência de contrato de comodato deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Para usufruir da não-incidência do ICMS, a entrada de mercadoria ou bem objeto de cessão por comodato deverá ser acobertada por Nota Fiscal eletrônica - NF-e de remessa de bem devidamente identificado, por conta de contrato de comodato, CFOP 6.908 na operação interestadual e 5.908 na operação interna, acompanhada de cópia registrada do contrato de comodato.

II - Ao término do contrato de Comodato, o contribuinte deverá efetuar a devolução da mercadoria ou bem, acompanhada por NF-e em operação de retorno dos bens recebidos em comodato, CFOP 6.909 na operação interestadual e 5.909 na operação interna, anotando no campo de "Dados Adicionais", destinados a "Informações Complementares" a observação: "Devolução de bens recebidos em comodato, por meio de sua nota fiscal nº.... emitida em..........".

§ 1º Ficarão sujeitas à tributação do ICMS, as operações de entrada por comodato que não se enquadrarem nas condições descritas no inciso I, bem como as operações que forem descaracterizadas como tal, pela falta da devolução dos bens ao comodante no término do contrato, sendo tributadas na forma seguinte:

I - por diferencial de alíquotas, quando se tratar de operação interestadual entre contribuintes, ou;

II - pela alíquota interna, quando se tratar de operação interna.

§ 2º Os contratos de Comodato, bem como os documentos fiscais a eles relacionados deverão ser conservados à disposição da fiscalização pelo prazo decadencial.

§ 3ª. Comodante e comodatário responderão solidariamente pela tributação devida, nas hipóteses descritas no § 1º.

Art. 4º Contribuintes que realizem operações de remessa em comodato, em larga escala, de bens de consumo de massa, tais como aparelhos de telefonia móvel ou equipamentos receptores de sinal de televisão via satélite, poderão, para cumprimento simplificado das obrigações acessórias, requerer Regime Especial e Termo de Acordo, conforme anexo único desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único. Estende-se ao comodatário que realize as atividades de distribuição aos usuários finais, dos bens recebidos em comodato, a possibilidade de concessão do Regime Especial e Termo de Acordo, previstos no caput.

Art. 5º Para formalização do Termo de Acordo previsto no artigo 4º, o interessado deverá apresentar, na Agência de Rendas da sua circunscrição, requerimento, através do processo devido, utilizando-se do código de serviço nº 039 - REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO - OUTROS, no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN/RO na internet - www.sefin.ro.gov.br, instruído inicialmente com:

I - requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial, incluindo os dados cadastrais do seu parceiro comercial no Estado, quando as operações de remessa em comodato ao usuário final se realizarem por seu intermédio, na condição de primeiro comandatário;

II - relatório de atividades em andamento, em forma de planilha, contendo relação com:

a) o contrato de comodato entre a prestadora de serviço e cada um dos distribuidores/representantes ou comodatários no Estado de Rondônia. (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o número de cada contrato de comodato em andamento;

b) o número e a data de início e final dos contratos de adesão dos usuários finais, em ordem cronológica;

c) a relação ou planilha dos bens a serem cedidos em comodato com os seus respectivos GTIN (Numeração Global de Item Comercial), NCM e CEST, quando houver. (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o número e a chave da NF-e de remessa em comodato referente a cada contrato de adesão;

d) o número do CAD/ICMS-RO dos distribuidores/representantes ou comodatários, comprovando que esteja regularmente cadastrado junto ao Estado de Rondônia. (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) o número do CPF ou CNPJ e o nome ou razão social do destinatário final do comodato;

III - cópia do contrato de adesão ao serviço de comunicação ou telecomunicação contratado;

IV - taxa prevista no item 16 da Tabela "A", da Lei nº 222/1989 ;

V - contrato social e alterações,

Art. 6º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Resolução Conjunta é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - não possua débito vencido e não pago junto à Fazenda Pública Estadual, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, exceto o que esteja com a exigibilidade suspensa;

II - não possua pendências na entrega dos arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais das operações e prestações previstos no Capítulo III do Título VI do RICMS/RO (SINTEGRA); ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO , quando obrigado;

III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigado.

Art. 7º Verificadas as condições de admissibilidade pela Agência de Rendas, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS.

Art. 8º A GEFIS encaminhará o processo à GETRI, acompanhado de relatório acerca da regularidade fiscal e da análise dos dados apresentados.

Art. 9º Compete à GETRI a emissão de Parecer e elaboração de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 012/2014/GAB/SEFIN/CRE.

Art. 10-A. A qualquer momento poderão ser exigidas as planilhas atualizadas constantes no artigo 5º, desta Resolução Conjunta, além de outras informações no interesse do Fisco. (Artigo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Art. 11. Esta Resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em tramitação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E __________________________________, PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE REMESSA EM LARGA ESCALA DE BENS EM COMODATO.

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato, representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual ______________________________________________ e a empresa __________________________________________, estabelecida à ________________________________________, com Inscrição Estadual n° _________________ e CNPJ/MF n° __________________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ______________, o Senhor _______________________________, com RG N° ____________________-SSP/____ e CPF/MF N° _____________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelos termos da Resolução Conjunta n° 002/2015/GAB/SEFIN/CRE, para possibilitar a realização de remessas em larga escala de bens em comodato.

Cláusula Segunda. A ACORDANTE, na condição de comodante interestadual, informa, no quadro a seguir, os dados cadastrais do distribuidor/representante ou comodatário no Estado de Rondônia, responsável autorizado para efetuar a distribuição dos bens, assinantes do Contrato de Adesão: (Redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Segunda - A ACORDANTE, na condição de comodante interestadual, informa, no quadro a seguir, os dados cadastrais do seu parceiro comercial e comandatário no Estado de Rondônia, responsável autorizado para efetuar a distribuição dos bens aos usuários finais, assinantes do Contrato de Adesão:

Razão Social

 

CNPJ n°

 

Cad./ICMS-RO n°

 

Endereço

 

Município/UF

 

Parágrafo único. A ACORDANTE, na condição de comodatário no Estado de Rondônia, declara estar ciente de que é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de remessa do bem ou mercadoria ao assinante do Contrato de comodato, bem como da Nota Fiscal de devolução referente a cada bem devolvido no encerramento do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A ACORDANTE, na condição de comodatário no Estado de Rondônia, responsável autorizado para efetuar a distribuição dos bens aos usuários finais, assinantes do Contrato de Adesão, declara estar ciente de que é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de remessa do bem ou mercadoria ao assinante do Contrato de Adesão, destinatário final do comodato, bem como da Nota Fiscal de devolução referente a cada bem devolvido no encerramento do contrato.

Cláusula Terceira. A ACORDANTE ficará dispensada da obrigação de anexar uma cópia de cada contrato de comodato referente ao destinatário final do bem, desde que esteja com seu regime especial regular junto ao Estado de Rondônia e apresente, juntamente com a Nota Fiscal de Remessa em Comodato, planilha impressa, contendo: (Redação dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Terceira. Nas remessas em larga escala de mercadorias destinadas ao comodatário, parceiro comercial no Estado de Rondônia, encarregado da distribuição para os usuários finais, assinantes de Contrato de Adesão, a ACORDANTE ficará dispensada da obrigação de anexar uma cópia de cada contrato de comodato referente ao destinatário final do bem, desde que apresente, juntamente com a Nota Fiscal de Remessa em Comodato, uma relação dos destinatários finais desses bens, relacionados em planilha impressa, contendo:

a) o contrato de comodato entre a prestadora de serviço e cada um dos distribuidores/representantes ou comodatários no Estado de Rondônia; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) o número do contrato de comodato relativo à operação de remessa;

b) o número e a data de início e final dos contratos de adesão dos usuários finais, em ordem cronológica;

c) a relação dos bens a serem cedidos em comodato com os seus respectivos GTIN (Numeração Global de Item Comercial), NCM e CEST, quando houver; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN /CRE Nº 7 DE 10/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) o número do CPF ou CNPJ e o nome ou razão social do destinatário final do comodato;

Cláusula Quarta. A ACORDANTE apresentará à Coordenadoria da Receita Estadual, no final de cada exercício fiscal, Relatório anual de atividades, relacionando em planilha, em meio digital relativamente ao período:

a) o número de cada contrato de comodato e da respectiva NF-e;

b) o número e a data de início e final dos contratos de adesão dos usuários finais, em ordem cronológica;

c) o número da NF-e de remessa em comodato referente a cada contrato de adesão, e de devolução, para os contratos encerrados;

d) o número do CPF ou CNPJ e o nome ou razão social do destinatário final do comodato;

Cláusula Quinta. A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Resolução Conjunta n° 002/2015/GAB/SEFIN/CRE, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a cessação da autorização para realização de operações em larga escala de remessa de bens em comodato.

Cláusula Sexta. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado no início de cada exercício fiscal, e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,_____de____________________de_________.

_______________________________________________________
ACORDANTE

Porto Velho,_____de____________________de_________.

________________________________________________________
COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL