Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 2 de 27/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2001

Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, de acordo com deliberação da Diretoria, tomada em sua 8ª Reunião Ordinária, de 06 de março de 2001;

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 001, de 17 de dezembro de 1997, de acordo com deliberação do Conselho Diretor tomada em seu Circuito Deliberativo nº 220, de 01 de março de 2001; e

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e de acordo com a Resolução de Diretoria nº 149, de 13 de março de 2001, nos termos do art. 73, da Lei nº 9.472, de 1997,

Considerando o disposto no art. 23 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, na forma do Anexo a esta Resolução Conjunta.

Art. 2º Instituir a Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, de caráter permanente, composta por dois representantes de cada Agência, a serem nomeados mediante portaria específica de cada órgão, em até vinte dias após a publicação deste Ato.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

Diretor-Geral da ANEEL

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho Diretor da Anatel

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral da ANP

ANEXO
REGULAMENTO CONJUNTO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS DOS SETORES DE ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES E PETRÓLEO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o processo de resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infra-estrutura, observados os princípios contidos nas Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999 e a legislação aplicável aos serviços regulados pelos respectivos setores.

Art. 2º O processo de resolução administrativa de conflitos sobre compartilhamento de infra-estrutura será conduzido pelas Agências no exercício da função de órgãos reguladores, objetivando assegurar a ampla, livre e justa competição e os benefícios aos usuários dos serviços.

Art. 3º Quaisquer conflitos surgidos entre agentes exploradores de serviços públicos de energia elétrica, prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e agentes exploradores de serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, em matéria de aplicação e interpretação do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, quando das negociações e da execução de contratos, poderão ser submetidos à apreciação das Agências.

Art. 4º No processo de resolução de conflitos objeto deste Regulamento, as Agências e seus representantes obedecerão, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, honestidade, imparcialidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 5º A submissão de quaisquer conflitos às Agências não exime os agentes da obrigação de dar integral cumprimento aos contratos vigentes, nem permite a interrupção de serviços vinculados a concessões, permissões e autorizações outorgadas e expedidas pelo Poder Concedente.

Art. 6º Aplicam-se a este regulamento, no que couber, as definições constantes do art. 3º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

CAPÍTULO II
Das Partes

Art. 7º São partes legítimas para participar do processo de resolução de conflitos os agentes diretamente nele envolvidos.

Art. 8º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada a faculdade de designarem quem as represente ou as assista no curso do processo.

Art. 9º Sem prejuízo de outros, são deveres das partes:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário; e

IV - prestar as informações que lhes forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Resolução de Conflitos

Art. 10. A Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo tem caráter permanente, sendo composta por dois representantes de cada Agência.

Parágrafo único. As Agências nomearão os dois representantes que irão compor a Comissão, bem como seus respectivos suplentes, no prazo de vinte dias contados da publicação deste Regulamento.

Art. 11. A Comissão reunir-se-á sempre que provocada, variando sua formação em função dos setores a que se vinculem os agentes envolvidos no conflito, da seguinte maneira:

I - dois representantes da Agência reguladora do setor de atuação do Requerente;

II - dois representantes da Agência reguladora do setor de atuação do Requerido; e

III - um representante da Agência reguladora do setor não envolvido no conflito.

Art. 12. Compete à Comissão especialmente:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - zelar pela rápida solução do conflito; e

III - prevenir e reprimir qualquer ato prejudicial à ampla, livre e justa competição.

Parágrafo único. Para a adequada execução das suas atividades, a Comissão poderá solicitar os serviços de profissionais das unidades organizacionais das Agências.

Art. 13. A Presidência da Comissão será exercida por um dos membros da Agência para a qual o requerimento foi distribuído.

§ 1º O Presidente será o responsável pela condução integrada das atividades da Comissão, atuando como elo entre as Agências envolvidas no processo.

§ 2º São atribuições do Presidente:

a) convocar os demais membros para análise do processo;

b) adotar atos necessários à celeridade do processo; e

c) intimar e notificar as partes.

Art. 14. Os membros da Comissão não poderão fazer uso de informações ou obter qualquer vantagem em razão de sua função, sob pena de incorrerem em falta administrativa, sem prejuízo do que prevêem as leis penal e de improbidade administrativa.

CAPÍTULO IV
Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 15. Não poderá atuar como membro da Comissão quem tenha, com as partes ou com o conflito que lhe for submetido, qualquer relação que caracterize caso de impedimento ou suspeição, aplicando-se-lhe, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 16. Os membros da Comissão têm o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa comprometer, direta ou indiretamente, sua imparcialidade e independência.

Art. 17. Para argüir impedimento ou suspeição de membro da Comissão, a parte deverá fazê-lo no prazo de até quinze dias, contado da ciência do fato, por meio de requerimento dirigido à Comissão.

Art. 18. Argüida a suspeição ou o impedimento de qualquer membro, este poderá aceitá-la espontaneamente. Caso contrário, caberá aos demais membros da Comissão decidir quanto ao seu acolhimento.

CAPÍTULO V
Do Procedimento de Resolução de Conflitos
Seção I
Das Regras Gerais

Art. 19. O início do procedimento administrativo de que trata este Regulamento condiciona-se à existência de negociação ou tentativa de negociação entre as partes e à ciência dos agentes de que será requerida a atuação das Agências no conflito.

§ 1º O agente interessado deverá comunicar previamente e por escrito àquele com quem diverge a intenção de requerer a atuação das Agências.

§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior será obrigatória para que se instaure o processo de resolução de conflitos e sua prova deverá constar do requerimento dirigido à Comissão.

Art. 20. A Comissão deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, prestadas pelas partes no processo, quando assim for requerido.

§ 1º Havendo risco à segurança do País ou de prejuízo para qualquer das partes, estas podem, justificadamente, requerer tratamento confidencial, apontando as informações que entendam dever ser mantidas em sigilo.

§ 2º A Comissão apreciará o pedido de sigilo no prazo de até vinte dias, declarando quais informações deverão merecer tratamento confidencial.

§ 3º Enquanto não houver decisão da Comissão a respeito do pedido de sigilo, as informações correspondentes terão tratamento confidencial.

Seção II
Do Requerimento e das Informações

Art. 21. O requerimento inicial deverá ser dirigido à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, por meio de petição escrita, protocolizada na Agência reguladora do setor de atuação do Requerente.

§ 1º No protocolo, os documentos serão autuados e encaminhados à Comissão, que os distribuirá alternadamente entre as Agências reguladoras dos setores de atuação do Requerente e do Requerido, no prazo de dez dias, observado o critério da proporcionalidade.

§ 2º Distribuído o processo, a Comissão terá até vinte dias para dar início ao exame do pedido.

§ 3º O processo correrá na Agência para a qual o requerimento foi distribuído, devendo toda documentação a ele referente, após este momento, ser protocolizada naquele órgão.

Art. 22. O requerimento deverá indicar:

I - a qualificação das partes e a identificação de seu representante legal;

II - a sede ou domicílio do Requerente e do Requerido, ou local para recebimento de notificações;

III - os fatos e os fundamentos técnicos e jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com suas especificações; e

V - as provas com que o Requerente pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, se for o caso.

Art. 23. O requerimento e as informações deverão vir acompanhados das provas consideradas necessárias ao proferimento da decisão, incluindo pareceres, laudos periciais e declarações de testemunhas, prestadas em notário público.

§ 1º Além das provas que considerarem pertinentes, as partes deverão apresentar:

I - cópia dos contratos firmados entre as partes e minuta de contrato ou de termo aditivo sobre o qual possa residir o conflito, com os pontos controvertidos destacados;

II - documentação comprobatória da negociação ou tentativa de negociação entre as partes; e

III - cópia da comunicação prevista no parágrafo único do art. 19 deste Regulamento.

§ 2º Não serão admitidas as provas obtidas por meios ilícitos.

§ 3º As partes poderão requerer à Comissão a produção de prova, justificadamente, diante de impossibilidade material de sua prévia apresentação.

Art. 24. Verificando a Comissão que o requerimento não preenche os requisitos exigidos neste Regulamento ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise de mérito, determinará que o Requerente o emende ou o complete, no prazo de até dez dias.

Parágrafo único. Se o Requerente não cumprir a diligência, a Comissão declarará a extinção do processo, determinando o arquivamento dos autos e a notificação das partes.

Art. 25. Estando em termos o requerimento, a Comissão o admitirá, instaurando o processo e ordenando a notificação do Requerido para que, no prazo de até dez dias, apresente informações e documentos relativos ao conflito.

Seção III
Da Instrução

Art. 26. Decorrido o prazo para apresentação das informações de que trata o art. 25, a Comissão, visando sanear ou instruir o processo, poderá solicitar informações, diligências, perícias ou quaisquer providências que considerar necessárias.

§ 1º Caso tenha sido solicitada a produção de provas por qualquer das partes, a Comissão decidirá o pedido no prazo de vinte dias.

§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º Cada parte arcará com o custo da produção probatória que tiver requerido.

§ 4º Sendo requerida produção de provas pela Comissão, seus custos serão repartidos igualmente entre partes.

Art. 27. Instruído o processo, nos termos do presente Regulamento, a Comissão notificará as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de cinco dias, ou as intimará para participarem de audiência, objetivando a conciliação dos interesses.

Seção IV
Da Audiência

Art. 28. Na audiência, as partes serão ouvidas, manifestando-se primeiro o Requerente e depois o Requerido.

Art. 29. Quando somente uma das partes tiver comparecido, ser-lhe-á assegurada a possibilidade de manifestação sobre o processo, sendo suas observações reduzidas a termo e consideradas pela Comissão para o proferimento da decisão.

Art. 30. Presentes as partes e obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por decisão da Comissão.

Art. 31. Se por qualquer motivo não for obtida a conciliação, a Comissão determinará os pontos controvertidos, notificando as partes para apresentarem alegações finais no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. As alegações finais poderão ser produzidas oralmente na audiência, sendo reduzidas a termo e juntadas ao processo.

Seção V
Do Acordo entre as Partes

Art. 32. Se as partes chegarem a um acordo sobre o conflito antes da decisão final, a Comissão, após exame de sua legalidade, o homologará.

Seção VI
Das Decisões

Art. 33. Feitas as alegações finais ou decorrido o prazo para sua apresentação, a Comissão proferirá sua decisão final no prazo de até vinte dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 1º A Comissão fará constar dos autos os dados necessários à motivação da decisão.

§ 2º A revelia não impedirá que seja proferida a decisão da Comissão.

Art. 34. As decisões da Comissão serão expressas, formais e conterão os fatos e os fundamentos que as determinaram, além da obrigatória manifestação dos representantes mencionados no art. 11 deste Regulamento.

§ 1º A decisão somente será adotada se aprovada por votação da maioria.

§ 2º O membro a que se refere o inciso III do art. 11 só estará obrigado a votar em caso de empate.

§ 3º Em caso de voto divergente, este deverá ser justificado em separado.

Art. 35. Proferida decisão, a Comissão notificará as partes.

Art. 36. A decisão da Comissão terá efeito vinculante para as partes e seus representantes, dela não cabendo nenhum recurso na esfera administrativa.

§ 1º O descumprimento de decisão da Comissão constitui infração e será apurado mediante processo administrativo instaurado pela Agência competente, em razão do setor a que se vincule o agente infrator, podendo resultar na aplicação de sanção conforme a legislação pertinente.

§ 2º Aplica-se a este Regulamento o disposto no art. 29 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Art. 37. As decisões da Comissão permanecerão disponíveis para consulta do público em geral, nas bibliotecas e páginas das Agências na Internet.

Parágrafo único. As decisões finais da Comissão terão seu extrato publicado no Diário Oficial da União.

Seção VII
Do Pedido de Reconsideração

Art. 38. Das decisões da Comissão caberá, por uma única vez, pedido de reconsideração a ela dirigido, no prazo de até cinco dias, contado da data de sua notificação.

Parágrafo único. Não serão objeto de pedido de reconsideração os atos de mero expediente.

Art. 39. O pedido de reconsideração não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente; e

III - por quem não seja parte.

Art. 40. A tramitação do pedido de reconsideração observará as seguintes regras:

I - recebido o pedido de reconsideração, a Comissão notificará as demais partes para, no prazo de até cinco dias, apresentarem suas contra-razões;

II - decorrido o prazo de contra-razões, a Comissão proferirá sua decisão no prazo de até vinte dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada; e

III - proferida a decisão, a Comissão notificará as partes.

Seção VIII
Das Notificações

Art. 41. As notificações serão efetuadas por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes e conterão:

I - identificação da parte;

II - finalidade;

III - prazos;

IV - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; e

V - informação de continuidade do processo independentemente de seu atendimento.

Parágrafo único. A notificação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto aos prazos estabelecidos para seu cumprimento.

Art. 42. O desatendimento à notificação não importará no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito pela parte notificada, sendo-lhe mantido o direito de ampla defesa no prosseguimento do processo

Seção IX
Dos Atos e dos Prazos

Art. 43. Os atos produzidos pela Comissão deverão ser reduzidos a termo, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura gráfica ou eletrônica, no mínimo, de seu Presidente.

Parágrafo único. Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas por servidor da Agência.

Art. 44. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo contados de modo contínuo.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na Agência onde corre o processo ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o primeiro dia útil seguinte.

Art. 45. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 46. O art. 13 do Capítulo II do Título II, o § 2º do art. 14 do Capítulo I do Título III, o título do capítulo III, seu art. 23 e parágrafo único do Título III e o § 2º do art. 27 do Título IV, do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"Art. 13. Caso o Solicitante não concorde com as razões alegadas pelo Detentor para inviabilidade do compartilhamento, poderá requerer a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento."(NR)

"Art. 14. ...................................................................

(...) "§ 2º Esgotadas as tentativas de negociação e não havendo acordo entre as partes, qualquer delas poderá solicitar a atuação das Agências, conforme previsto no art. 23 deste Regulamento." (NR)

"D 4802-2003 Capítulo III - Da Resolução de Conflitos." (NR)

"Art. 23. Eventuais conflitos de interesse entre agentes serão dirimidos pelas Agências em Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo a ser por elas expedido." (NR)

"Parágrafo único. A submissão de qualquer conflito às Agências não exime os agentes da obrigação de dar integral cumprimento a contratos de compartilhamento vigentes, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a tais contratos." (NR)

"Art. 27. ....................................................................

(...) "§ 2º Caso não haja acordo, poderá ser solicitada a atuação das Agências, nos termos do art. 23 deste Regulamento." (NR)

Art. 47. Aplicam-se a este Regulamento, subsidiariamente, os preceitos da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos por atuação conjunta das Agências.

Art. 49. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.