Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152 de 23/11/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre os procedimentos relativos a restituições de indébito decorrentes de pagamentos no âmbito da Superintendência de Patrimônio Imobiliário.

A Secretária Municipal de Fazenda e o Controlador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos às restituições de indébitos oriundas de pagamentos relativos à Superintendência de Patrimônio Imobiliário;

Considerando a Lei Complementar nº 95, de 06 de maio de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o inciso X no art. 11 da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - CAF; e

Considerando o Decreto nº 30.793, de 08 de junho de 2009, que altera a redação do inciso V e inclui o incido X no art. 11 do Decreto nº 3.221, de 18 de setembro de 1981, que aprova o Regulamento-Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF;

Resolvem:

Art. 1º A restituição de indébito decorrente de pagamentos no âmbito da Superintendência de Patrimônio Imobiliário será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução, observada a legislação em vigor.

Art. 2º A restituição total ou parcial das importâncias pagas ocorrerá nos seguintes casos:

I - o contribuinte incorrer em recolhimento indevido de laudêmio, foro, regularização de foro ou remição de foro, por falha na documentação apresentada, por declaração equivocada do requerente ou por motivos extraordinários;

II - o contribuinte incorrer em duplicidade de recolhimento, provocada por:

a) emissão errônea de duas guias para o mesmo mês de competência pelo Sistema de Próprios Municipais;

b) solicitação de segunda via pelo contribuinte;

c) solicitação de revalidação de guia;

III - o permissionário, cessionário ou concessionário de imóvel de propriedade do Município, por motivos alheios a sua vontade e de responsabilidade do Município, não for efetivamente imitido na posse do imóvel;

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão que determinou a cobrança.

Parágrafo único. Para efeito do previsto no inciso I, não serão admitidas restituições de pagamentos de laudêmio em decorrência de distrato na alienação do domínio útil do imóvel, nos termos do art. 277 do Decreto nº 3.221 (Regulamento Geral do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro - RGCAF), de 18 de setembro de 1981.

Art. 3º O pedido de restituição dependerá de requerimento da parte interessada.

Art. 4º O processo para apuração do valor a restituir terá origem na Gerência de Acompanhamento e Controle Processual da Superintendência de Patrimônio Imobiliário e será submetido à Gerência de Imóveis Foreiros ou à Gerência de Imóveis Municipais daquela mesma Superintendência, conforme a natureza do crédito, devendo constar do requerimento as seguintes informações:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, e, quando for o caso, número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor da sua Carteira de Identidade;

IV - endereço de correspondência, telefone e e-mail, se houver.

Parágrafo único. O pedido de restituição justificado por duplicidade de pagamento deverá indicar as duas datas de pagamento.

Art. 5º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do documento de arrecadação, com autenticação bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis;

II - cópia do documento de identidade do requerente, apresentando-se o documento original para conferência;

III - cópia do documento de registro do requerente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, conforme cada caso, apresentando-se o original para conferência;

IV - cópia de ato constitutivo da pessoa jurídica, quando for o caso, em vigor e devidamente registrado, acompanhado da ata da última Assembléia que elegeu o(s) seu(s) representante(s), apresentando-se os documentos originais para conferência;

V - cópia da Certidão de Registro de Imóveis que comprove a titularidade do imóvel à época do pagamento, quando for o caso, apresentando-se o original para conferência;

VI - cópia do Termo de Permissão de Uso, de Cessão de Uso ou de Concessão de Uso, conforme o caso, em se tratando de pedido amparado pela ocorrência prevista no art. 2º, inciso III, apresentando-se o original para conferência;

VII - original do instrumento de procuração com firma reconhecida, caso o requerente se faça representar por procurador, contendo poderes específicos, inclusive o de dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;

VIII - indicação do número da conta corrente bancária do requerente, para fins de crédito em conta ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme modelo constante do Anexo 1 desta Resolução, se tal for sua preferência;

IX - os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

X - quaisquer documentos ou comprovações adicionais que a autoridade responsável considere relevantes para a instrução do processo.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos II, III, IV e V poderão ser substituídos por cópias autenticadas por tabelião.

§ 2º Após autenticadas, uma das cópias reprográficas do documento de arrecadação será anexada ao processo e a outra será devolvida ao contribuinte pelo próprio servidor que a receber, com a identificação deste e a declaração: Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente com outra cópia, o Processo Administrativo nº XX/XXX.XXX/XXXX.

§ 3º Em caso de duplicidade de pagamento, deverão ser apresentados os documentos previstos no inciso I relativos às duas datas de recolhimento.

§ 4º Em caso de extravio, o documento constante no inciso I poderá ser substituído por certidão de pagamento emitida pelo órgão responsável pelo crédito.

Art. 6º Constarão do processo instruído pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário:

I - apreciação quanto à legitimidade do requerente para pleitear;

II - informação quanto à existência ou não de outro processo administrativo com o mesmo pedido em favor do requerente;

III - a data da entrada em receita do indébito a restituir;

IV - as datas da entrada em receita dos pagamentos em duplicidade;

V - quantias arrecadadas e, quando for o caso, sua equivalência em Unidade Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF) ou em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme a data de pagamento, considerando-se o valor da unidade fiscal nesta;

VI - lavratura no comprovante de pagamento da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores do órgão de controle de crédito: Informado no Processo nº XX/XXX.XXX/XXXX pedido de restituição da importância de R$ X, XX (valor por extenso);

VII - cópia dos dados cadastrais relativos ao imóvel constantes do Sistema de Próprios Municipais, em caso de aquele pertencer ao Município;

VIII - parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação e proposição, que contenha:

a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências registradas no processo;

b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção aos dispositivos da legislação aplicáveis;

c) proposição de decisão a ser aplicada;

d) em caso de deferimento, a quantia a ser restituída, corrigida desde a data do pagamento, observado o previsto na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.

IX - informação se a restituição se refere a receita extinta e que não gere mais arrecadação.

Art. 7º Em caso de, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer a decisão de deferimento, o interessado não receber a restituição em virtude de não ter sido cientificado da decisão, o valor devido será corrigido novamente pelo órgão responsável pelo recebimento do crédito, ainda que para tanto seja necessário o retorno do processo ao órgão, refazendo-se o trâmite a que se refere o art. 11, conforme os critérios da Lei nº 3.145/2000, independentemente da apresentação de novo pedido.

Art. 8º Compete ao Gerente do órgão responsável pelo recebimento do crédito (F/SPA/GIM ou F/SPA/GIF) decidir sobre a restituição de indébitos.

§ 1º Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 14.575,49 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), será interposto recurso de ofício ao Superintendente de Patrimônio Imobiliário.

§ 2º O valor referido no § 1º será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, segundo os critérios da Lei nº 3.145/2000.

Art. 9º Em caso de deferimento parcial ou indeferimento de pedido de restituição, o requerente poderá apresentar recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.

Art. 10. Em todos os casos de deferimento de pedido de restituição, o Gerente do órgão responsável pelo recebimento do crédito deverá:

I - nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 2, indicando nos campos próprios o nome do favorecido, CPF ou CNPJ e o montante relativo ao valor original e atualização, conforme disposto na alínea d, inciso VIII, do art. 6º, desta Resolução;

II - nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 3, preenchendo o item I, indicando nos campos próprios o montante relativo ao valor original e atualizado, conforme disposto na alínea d, inciso VIII, do art. 6º, desta Resolução.

Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução será emitido em 2 (duas) vias, juntadas ao processo administrativo, sendo 1 (uma) via como anexo, conforme dispõe o § 1º, do art. 34, do Decreto nº 2.477, de 25.01.1980, para envio à Contadoria Geral da Controladoria Geral do Município - CG/CTG pela Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda - F/STM/DIF como comprovante de pagamento da restituição.

Art. 11. Após o deferimento do pedido de restituição, o processo tramitará conforme a seguir, a partir do órgão responsável pelo recebimento do crédito:

I - nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, à F/STM/DIF para pagamento da restituição, na forma da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque;

II - nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação:

a) à Gerência de Infraestrutura e Logística da Subsecretaria de Gestão da Secretaria Municipal de Fazenda - F/SUBG/GIL para preenchimento do item II da declaração constante do Anexo 3 e cadastramento do favorecido no Sistema de Gerenciamento de Materiais - SIGMA;

b) à F/STM/DIF para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido no Sistema de Gerenciamento de Materiais - SIGMA;

c) à Coordenadoria de Análise Processual de Liquidação da Coordenadoria Geral de Análises Preventivas da Controladoria Geral do Município - CG/CGAP/CEL para liquidação contábil da despesa;

d) à F/STM/DIF para pagamento da restituição na forma da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque.

§ 1º As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por créditos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à CG/CTG.

§ 2º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no inciso V, do art. 11, do RGCAF.

§ 3º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no inciso X, do art. 11, do RGCAF.

Art. 12. Após o pagamento da restituição do indébito, o processo retornará ao órgão de controle do crédito para:

I - registrar no comprovante original previsto no art. 5º, inciso I, quando houver, as informações: "Pagamento objeto de restituição, conforme Processo nº XX/XXX.XXX/XXXX e Documento válido somente com a apresentação da Certidão de Valores Restituídos";

II - convocar o favorecido para retirar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o documento original previsto no inciso I;

III - providenciar o arquivamento do processo após a retirada do documento ou do decurso do prazo previsto no inciso II.

Art. 13. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado no órgão responsável pelo recebimento do crédito, até nova solicitação do favorecido.

Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão responsável pelo recebimento do crédito, que deverá solicitar à CG/CGAP/CEL a anulação da correspondente ordem de pagamento.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda, através dos competentes órgãos, fará o uso adequado dos formulários constantes do Anexo 2 e Anexo 3 desta Resolução, para fins de padronização dos procedimentos de registro, controle e decisão.

Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenho estimativo para cobrir as despesas com as restituições de indébitos, bem como a emissão de empenhos complementares que se façam necessários no decorrer do exercício.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 ANEXO 2

EXAME DA SOLICITAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS

ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PEDIDO

A - VALORES

Crédito
Valor original do crédito (A)
Valor da atualização do crédito (B)
Total do crédito atualizado a restituir (A+B)
 
 
 
 

B - EXAME

Itens
Sim
Não Aplicável
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item A) deste formulário?
 
 
2. Consta requerimento com todas as informações exigidas pelo art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
3. O processo foi instruído com todas as informações e documentos previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
4. Foi efetuada a atualização dos valores devidos, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea d da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
5. Há informação se a restituição se refere a receita extinta e que não gere mais arrecadação, conforme disposto no art. 6º, inciso IX, da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
6. O pedido de restituição foi deferido pelo Diretor do órgão responsável pelo recebimento do crédito e, caso superior ao valor definido no art. 8º, inciso I, da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009, ratificado pela autoridade competente?
 
 
7. Em caso de indeferimento total ou deferimento parcial, observou-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso, conforme previsto no art. 9º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 

C - FAVORECIDO

1. Nome:

2. CPF ou CNPJ:

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Em face a análise procedida, encaminho o processo à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal.

Data:

Assinatura:

Matrícula:

ANEXO 3

EXAME DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS DE RECEITA EXTINTA

I - ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PEDIDO

A - VALORES

Crédito
Valor original do crédito (A)
Valor da atualização do crédito (B)
Total do crédito atualizado a restituir (A+B)
 
 
 
 

B - EXAME

Itens
Sim
Não Aplicável
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item I - A) deste formulário?
 
 
2. Consta requerimento com todas as informações exigidas pelo art. 4º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
3. O processo foi instruído com todas as informações e documentos previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
4. Foi efetuada a atualização dos valores devidos, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea d da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
5. Há informação se a restituição se refere a receita extinta e que não gere mais arrecadação, conforme disposto no art. 6º, inciso IX, da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 
6. O pedido de restituição foi deferido pelo Diretor do órgão responsável pelo recebimento do crédito e, caso superior ao valor definido no art. 8º, inciso I, da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009, ratificado pela autoridade competente?
 
 
7. Em caso de indeferimento total ou deferimento parcial, observou-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso, conforme previsto no art. 9º da Resolução Conjunta SMF/CGM nº 152/2009?
 
 

C - FAVORECIDO

1. Nome:

2. CPF ou CNPJ:

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Em face a análise procedida, encaminho o processo à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal.

Data:

Assinatura:

Matrícula:

II - ANÁLISE ADMINISTRATIVA

A - VALORES

Total do crédito atualizado a restituir
Ano/Nº do empenho
Valores a liquidar
 
 
 

B - DADOS DA DESPESA

Tipo da Despesa:

Programa de Trabalho:

C - EXAME

Itens
Sim
Não Aplicável
1. Foram preenchidos todos os campos dos Valores (item II - A) deste formulário?
 
 
2. O(s) empenho(s) possui(em) saldo e programação financeira no mês ou até o mês para liquidação da despesa?
 
 
3. A despesa foi classificada em conformidade com o classificador da Receita e Despesa da PCRJ divulgado no site da CGM (www.rio.rj.gov.br/cgm)?
 
 
4. Os dados do favorecido (credor) encontram-se cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Materiais (SIGMA)?
 
 

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

Em face da análise procedida, quanto aos aspectos administrativos, DECLARAMOS A CONFORMIDADE da presente despesa, de acordo com o que estabelece o Decreto nº 22.795, de 08.04.2003, visando à liquidação sob o aspecto contábil.

Data:

Assinatura:

Matrícula: