Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13 DE 12/09/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 set 2016

Disciplina procedimento para aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 180-B da Lei nº 688 , de 30 de dezembro de 1996.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional;

Considerando as disposições do Decreto nº 20.288 , de 17 de novembro de 2015; e

Considerando o Princípio da Celeridade e da Economicidade Processual;

Resolvem:

Art. 1º Para aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 180-B da Lei nº 688 , de 30 de dezembro de 1996, mediante requerimento do sujeito passivo para efetuar a liquidação do Processo Administrativo Tributário - PAT proveniente de auto de infração, em razão da promulgação da Lei nº 3.583 , de 09 de julho de 2015, nos casos em que tenha adotado penalidades mais brandas em relação às penalidades até então vigentes, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - Pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, em relação ao PAT que se encontrar em algum de seus setores em julgamento ou aguardando julgamento, por AFTE designado pelo Presidente;

II - Pela Gerência de Arrecadação, em relação ao PAT que estiver inscrito em Dívida Ativa; e

III - Pela Delegacia Regional da Receita Estadual, em relação ao PAT proveniente de auto de infração que se encontrar em alguma de suas Agências de Rendas ou Postos Fiscais, mediante emissão de DSF para AFTE proceder a aplicação da penalidade mais benéfica;

§ 1º O requerimento previsto no caput poderá ser protocolizado no TATE ou em qualquer unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, exceto nos Postos Fiscais fixos ou volantes, e deverá conter a relação com o número dos autos de infração que deseja que se aplique a penalidade mais benéfica, procedendo-se da seguinte forma:

I - Será formalizado o processo com o "Código 115 - Revisão de Lançamento - Manual";

II - A unidade que receber o requerimento formalizará tantos processos quantos forem as localidades em que se encontre o PAT a ser adequado, extraindo-se cópia do requerimento com a aposição de carimbo ou constando de forma manual, com os dizeres "confere com o original" que será o documento inicial de cada processo formalizado;

III - Além da cópia prevista no inciso II, extrair tantas cópias do requerimento quantos forem os PAT e anexar ao processo de acordo com a quantidade de PAT

a serem processados em cada localidade prevista no caput;

IV - Encaminhar o processo formalizado para a unidade que processará a adequação da penalidade prevista nos incisos do caput;

V - A unidade prevista no caput, ao receber o processo, procederá à adequação da dosagem da penalidade no sistema SITAFE e:

a) anexará uma via do requerimento e do conta corrente no PAT;

b) anexará uma via do conta corrente no processo com a alteração processada; e

c) devolverá o processo à unidade preparadora para fins de arquivamento.

VI - Não sendo possível efetuar a adequação prevista no inciso V, deverá:

a) realizar a devida justificativa, que será anexada ao processo;

b) encaminhar o processo com a devida justificativa à unidade preparadora para ciência do sujeito passivo; e

c) dar prosseguimento ao PAT.

§ 2º O disposto no caput aplica-se somente no caso de alteração na dosagem da penalidade, que caso não ocorra, deverá ser analisado pelo TATE, na ocasião do julgamento.

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual