Lei nº 3583 DE 09/07/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jul 2015

Acrescenta, altera e revoga dispositivos à Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 688 , de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

IV - sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado;

V - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente.

.....

Art. 3º .....

.....

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços;

.....

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

§ 2º Nas operações a que se refere o § 1º, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários ou semielaborados, exceto quanto aos produtos elencados em decreto do Poder Executivo, em que o prazo será o previsto na alínea "b" deste inciso; ou

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa que implique sua perda; e

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o § 2º não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea "g", do inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

§ 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto ficam condicionados à regularidade na emissão e escrituração de documentos fiscais e, quando for o caso, ao recolhimento do imposto devido, nos prazos previstos na legislação tributária.

.....

§ 3º VETADO.

Art. 5º .....

§ 1º O destinatário da mercadoria ou do serviço é responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo imobilizado ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subsequente.

§ 2º As operações ou prestações sujeitas ao regime de diferimento serão definidas em decreto do Poder Executivo.

.....

§ 4º O crédito a ser transferido de que trata o § 3º é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 5º Não se aplica o diferimento à distribuição de energia.

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Art. 7º Os casos de suspensão serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º .....

Parágrafo único.....

.....

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Art. 9º Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário devido pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do imposto.

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Art. 12. .....

I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado;

.....

III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo à operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;

IV - o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não tributada;

.....

VI - o destinatário, em relação ao imposto devido nas remessas de mercadoria dos associados para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º O disposto no inciso VI do caput se aplica, inclusive, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso VI do caput será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

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Art. 13. Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

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Art. 14. É também responsável nos termos desta Lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

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Art. 17. .....

.....

XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A do artigo 18; e

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, observado o disposto no § 3º do artigo 18.

§ 1º Na hipótese do inciso VII do caput, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento destes instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão público responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Equiparam-se, ainda, à operação de que trata o inciso I deste artigo:

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Art. 18. .....

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 17, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do artigo 17, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, prevista nos incisos V, VI e VII do artigo 17, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 17:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; e

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

V - na hipótese do inciso IX do artigo 17, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 19;

.....

VI - na hipótese do inciso X do artigo 17, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do artigo 17, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do artigo 17, o valor da operação de que decorrer a entrada; e

IX - na hipótese do inciso XIV do artigo 17, o valor da prestação no estado de origem.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

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§ 3º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

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§ 6º O valor mínimo das operações ou prestações de saídas poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte:

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Art. 20. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 18, a base de cálculo do imposto é:

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

.....

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

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Art. 22. .....

Parágrafo único.....

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

.....

Art. 23. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 24. .....

.....

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

.....

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

§ 1º .....

.....

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

.....

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, com base na metodologia definida em decreto do Poder Executivo.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

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§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser estabelecida pela Coordenadoria da Receita Estadual, através de Boletim de Preços, a fixação do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º.

Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades da Federação interessadas, sendo efetivado por decreto do Poder Executivo.

Art. 26. Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as operações e prestações discriminadas no artigo 24-A ou implementada com base no artigo 25.

§ 1º O encerramento da fase de tributação previsto neste artigo significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá a Administração Tributária exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção.

Art. 27. .....

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Parágrafo único.....

.....

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade da Federação e não for contribuinte do imposto;

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Art. 29. .....

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II - .....

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c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do artigo 17 e para os efeitos do § 3º do artigo 18;

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§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I do caput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

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§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, salvo disposição em contrário previsto em convênio.

Art. 30. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outra unidade da Federação.

Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo 30, é assegurado ao sujeito passivo o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no artigo 33.

.....

§ 3º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:

.....

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para efeitos deste inciso, às saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação tributária determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 5º O estabelecimento que praticar operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que trata o § 3º, terão direito a se creditar do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas.

Art. 32. .....

I - .....

a) nas saídas de produtos primários, em estado natural ou semielaborado;

.....

II - periodicamente, nas demais hipóteses não compreendidas no inciso I

deste artigo.

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Art. 33. Na aplicação do artigo 31, observar-se-á o seguinte em relação ao direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado:

I - nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas, a partir de 1º de janeiro de 2020.

II - na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, a partir de 1º de novembro de 1996.

III - quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de:

.....

IV - quando o pagamento do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica.

V - em relação à entrada de energia elétrica no estabelecimento:

.....

VI - em relação ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

.....

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria remetida para conserto.

Art. 34. .....

.....

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o caput e o § 3º do artigo 31 não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Art. 35. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária.

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Art. 36. .....

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III - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subsequente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;

.....

V - em relação a documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente de recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;

VI - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;

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§ 2º Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII do caput, por saídas sem débito do imposto em que ocorra:

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§ 3º A forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica será disciplinada em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

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Art. 38. .....

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subsequente, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

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V - a utilização em desacordo com a legislação tributária.

Art. 42. .....

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II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada na data fixada em decreto do Poder Executivo.

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Art. 43. .....

§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu § 1º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I - VETADO.

II - havendo saldo remanescente, transferidos, pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Estado, mediante a emissão de documento pela autoridade competente que reconheça o crédito, na forma, condições e prazo previstos em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá, nos demais casos de saldo credores acumulados a partir da vigência desta Lei, permitir que:

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Art. 44. Em substituição a apuração do imposto previsto nos artigos 42 e 43, Decreto do Poder Executivo poderá determinar:

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II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; ou

III - que o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º A forma, condições e prazos de eventual ajuste na apuração do imposto previsto nos incisos do caput serão definidos em decreto do Poder Executivo § 2º. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III do caput não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 45. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos industriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 46. O valor do crédito tributário, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

§ 1º As multas calculadas de acordo com inciso I do artigo 76 terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do auto de infração.

§ 2º Para fins de cálculo da atualização monetária, considera-se data do vencimento:

I - das multas com base nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 76, aquela do respectivo imposto;

II - da multa com base na alínea "c" do inciso II do artigo 76, aquela da apresentação das informações econômico-fiscais estabelecida na legislação tributária; e

III - da multa com base no inciso III do artigo 76, aquela da ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 3º Para efeito do disposto nos incisos do § 2º, a multa será calculada sobre o valor do imposto, do crédito fiscal indevido, da operação, da prestação, das mercadorias, dos bens ou dos serviços atualizados monetariamente pelo índice estabelecido no caput na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir desta data até aquela em que se efetivar o pagamento.

Art. 47. .....

I - cobrança ou pagamento espontâneo indevido ou maior que o devido a título de imposto, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

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Parágrafo único. Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em auto de infração, salvo o caso previsto no inciso IV do caput.

Art. 48. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda corrente, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.

Art. 49. Os juros de mora, a atualização monetária e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

Art. 50. Os valores pagos indevidamente pelo contribuinte, a título de imposto ou multa, serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão que autorizar a restituição.

Art. 50-A. A restituição ou compensação de que trata esta Seção, no caso de valores atualizados superiores a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, será feita em parcelas mensais, sendo a primeira parcela de 10.000 (dez mil) UPF/RO e as demais não serão superiores a 5.000 (cinco mil) UPF/RO.

Art. 52. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em decreto do Poder Executivo.

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§ 4º O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista na parte final do § 3º.

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§ 6º A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em decreto do Poder Executivo.

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Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos através de celebração de termo de acordo de regime especial com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

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Art. 55. A Coordenadoria da Receita Estadual manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo 54.

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§ 2º Os termos de acordo de regime especial celebrados deverão ser numerados em ordem sequencial.

Art. 56. Os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tais nesta Lei, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto.

Art. 57. Decreto do Poder Executivo estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão, baixa e cancelamento ex officio, bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único. A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Pública Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, e no caso de abertura de filial da pessoa jurídica que esteja em atividade normal, conforme estabelecer ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 58. As obrigações tributárias acessórias, cujo objeto são as prestações positivas ou negativas, e visam o interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto, serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

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§ 3º Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos ou meios eletrônicos de dados aprovados em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Os livros e documentos fiscais deverão ser mantidos no estabelecimento do contribuinte, salvo nos casos em que o responsável pela escrita fiscal esteja localizado em local diverso, devendo, nesse caso, apresentar os livros e documentos, quando solicitados, no prazo estabelecido pela autoridade fiscal.

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§ 6º Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou os registros constantes em banco de dados da Administração Tributária.

Art. 58-A. O embarque e desembarque de mercadorias transportadas pela via aquaviária somente poderá ser realizado por meio de portos e terminais de carga credenciados pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.

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§ 2º A exigência prevista no caput não será aplicável no município para o qual não exista porto ou terminal de carga credenciado pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia.

Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação tributária, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias estabelecidas em ato próprio expedido pela Secretaria de Estado de Finanças ou pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Parágrafo único. A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na consequente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção, diferimento, ou qualquer outro benefício e incentivo fiscal concedido pelo Poder Público.

Art. 59-A. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, administradores judiciais, gestores, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, servidores públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

§ 1º As administradoras de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

.....

Art. 59-B. VETADO.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

I - Domicílio Eletrônico Tributário, o portal de comunicações eletrônicas da Secretaria de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.

Art. 59-C. VETADO.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação e cientificado, intimado ou notificado o contribuinte no dia em que for efetivado o acesso eletrônico ao teor da comunicação.

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§ 3º Decorridos 15 (quinze) dias do envio da comunicação por meio do DET sem que o contribuinte realize o acesso, nos termos do § 1º, o mesmo considerar-se-á comunicado no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.

Art. 60. .....

.....

§ 2º É obrigatória a parada em postos fiscais f ixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, de:

§ 3º Decreto do Poder Executivo definirá as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste artigo.

Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão se recusar de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º VETADO.

.....

Art. 63. No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidades no estabelecimento do contribuinte.

Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do imposto correspondente, observando-se, ao final do período da apuração, o respectivo sistema de compensação.

.....

Art. 65. .....

.....

II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3º grau;

.....

Art. 66. Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará termo circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor ao seu superior imediato para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.

§ 1º .....

.....

III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio tributário, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.

§ 2º .....

I - requisitar, consoante o disposto no artigo 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;

.....

Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação ao fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.

Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

Art. 69. A consulta será decidida pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, que proferirá o despacho do qual será expedida intimação ao consulente nos termos do artigo 112.

Art. 70. .....

I - formulada em desacordo com o artigo 68;

.....

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

.....

Art. 71. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 2º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal é considerada decorrente de operação ou prestação tributada, devendo o imposto sobre a diferença apurada ser exigido mediante a aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 27, conforme o caso, salvo no caso em que não for possível determinar individualmente a alíquota aplicável, devendo, nesse caso, ser aplicada a maior alíquota utilizada pelo contribuinte, no período levantado, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria.

§ 3º O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação.

§ 4º Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o Fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.

Art. 72. Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, na constatação de:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - ativos ocultos;

V - não registro de entradas de mercadorias ou bens;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto à instituição financeira em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - lucro excedente das vendas de produtos isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, em comparação aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente;

X - valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a extração dos dados neles constantes;

XI - superavaliação do estoque inventariado; e

XII - outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 71, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 73. Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:

I - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;

II - diferença entre o movimento tributável médio apurado em Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do artigo 64, e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; e

III - divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período.

Parágrafo único. VETADO.

.....

Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao imposto.

.....

§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º A prática das condutas definidas como infrações neste Capítulo implicará a lavratura de auto de infração e a imposição da penalidade correspondente, sem prejuízo da adoção do mesmo procedimento em relação a outras condutas vedadas pela legislação tributária ou por ela definidas como infrações.

Art. 76. .....

I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, vigente na data da emissão do auto de infração; e

II - o valor, conforme especificar o dispositivo da infração e respectiva multa do:

a) imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

b) imposto incidente sobre o valor da operação, prestação, mercadorias, bens ou serviços; e

c) crédito fiscal indevido.

.....

§ 5º Quando o infrator for contribuinte optante pelo regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou ao microempreendedor individual - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as multas previstas no artigo 77 e calculadas de acordo com inciso I do caput serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento).

.....

§ 7º VETADO.

.....

Art. 77. As infrações e as multas correspondentes são as seguintes:

IV - infrações relacionadas ao pagamento, retenção ou apuração do ICMS:

a) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do imposto não pago, por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, nas hipóteses para as quais não haja previsão de penalidade específica;

2. do valor do imposto não pago, pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro fiscal, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;

3. do valor do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto, e não recolhido no prazo legal;

4. do valor do imposto apurado a menor em documento fiscal que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do imposto; e

5. do valor do imposto não pago correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando na entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, em estabelecimento de contribuinte do imposto ou de serviço, adquirido por este, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente sujeita ao imposto;

b) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo oculto ou fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta Lei.

V - infrações relacionadas ao crédito do ICMS:

a) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente, ressalvado o disposto nas alíneas "b" e "d" deste inciso; e

2. do valor do crédito fiscal transferido a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação tributária;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular.

Art. 79-A. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, bem como os demais créditos tributários liquidados fora do prazo legal, estes desde que antes da lavratura de auto de infração, ficam sujeitos à multa de mora prevista no artigo 46-B.

Art. 80. O valor das multas será reduzido:

I - .....

a) 50% (cinquenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração;

b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da intimação do auto de infração; e.....

II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da intimação do auto de infração, em:

.....

§ 1º .....

II - à multa de mora prevista no artigo 46-B;

§ 2º O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento de qualquer das parcelas for efetuado em atraso.

§ 3º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação tributária.

§ 4º Quando o crédito tributário reclamado no auto de infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 46 e 46-A.

§ 5º O pagamento do auto de infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação tributária, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo.

Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT, destinado à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, será organizado à semelhança do processo judicial, sendo este eletrônico ou não, conforme o caso, e formalizado:

I - por meio da autuação dos arquivos eletrônicos correspondentes às peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, e sejam necessários à apuração prevista no caput; ou

II - não sendo eletrônico o processo, na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários ao fim estabelecido no caput.

Art. 82. Os pedidos de restituição de tributos, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, por meio eletrônico ou não, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Art. 83. O Processo Administrativo Tributário - PAT desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Administração Tributária, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

§ 1º A instância administrativa começa pela instauração do procedimento previsto nos artigos 81 e 82 e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

§ 2º O Processo Administrativo Tributário - PAT, terá tramitação urgente e prioritária nas repartições fiscais por onde transitar e, em especial, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, quando:

I - contiver termo de apreensão de mercadorias;

II - o valor do crédito tributário exigido através de auto de infração for superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.

.....

Art. 86. A juntada dos pedidos, da defesa, dos recursos e dos documentos em geral:

I - nos autos de processo eletrônico, sendo todos em formato digital, pode ser feita diretamente pelo sujeito passivo ou seus representantes legais, através de arquivo digital, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo; ou

II - não sendo eletrônico o processo, compete às repartições fiscais por onde este tramitar, mediante termo lavrado pelo servidor fiscal que o proceder.

Art. 87. .....

.....

§ 2º No caso do § 1º, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

§ 3º Os prazos processuais por meio eletrônico ou não serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

.....

Art. 90. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade, salvo no caso da inconstitucionalidade ter sido proclamada:

I - em ação direta de inconstitucionalidade; e

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal ou a Assembleia Legislativa tenha suspendido a execução do ato normativo.

Art. 91. As ações propostas contra a Administração Tributária, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários - PAT.

§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.

§ 2º A faculdade de requisitar os documentos referidos no § 1º é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa em que fiquem evidenciados fatos que possam caracterizar o crime conta a ordem tributária ou de sonegação fiscal, previstos nas Leis Federais nºs. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e 4.729, de 14 de julho de 1965, respectivamente, será encaminhada cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário pelo lançamento, ao Ministério Público para início do procedimento criminal cabível.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no caput.

Art. 93. Nenhum auto de infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade competente, após decisão final proferida na área administrativa, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O auto de infração poderá ser revisto ou relavrado por autoridade fiscal competente, na forma e nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 94. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

.....

V - com qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização tendente à verificação da regularidade fiscal da operação ou prestação, realizado em postos fiscais fixos ou volantes.

.....

§ 2º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pela autoridade administrativa definida em decreto do Poder Executivo, na forma e condições previstas em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

.....

§ 4º Caso a medida judicial, a que alude o § 3º, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.

.....

Art. 96. Nos autos de processo eletrônico ou não, a peça básica constará do sistema de informática e será remetida ou entregue à repartição fiscal, juntamente com os termos e documentos digitais ou não que a instruírem, e, se for o caso, os itens apreendidos, considerando-se concluída a ação fiscalizadora prevista no § 2º do artigo 94.

Art. 97. .....

§ 1º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da Administração Tributária poderão ser objeto de notificação eletrônica, com prazo certo para regularização, ou mesmo de auto de infração, conforme o caso, na forma definida em decreto do Poder Executivo.

§ 2º O não atendimento da notificação de que trata o § 1º, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de ação fiscal para constituição do crédito tributário, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.

§ 3º Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo Tributário - PAT terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149.

Art. 98. A representação será lavrada por servidores das repartições fiscais que em serviço interno, verificar a existência de infração à legislação tributária.

.....

Art. 100. .....

.....

III - a qualificação do sujeito passivo, observado o disposto no § 4º do artigo 83;

.....

§ 1º Quando mais de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais forem autores de um mesmo auto de infração, em relação ao requisito previsto no inciso IX, deverão ser indicados os nomes e matrículas de todos, mas bastará a assinatura de um dos autores para a sua validade.

§ 2º Os valores do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente.

§ 3º Em relação aos autos de infração lavrados em postos fiscais fixos ou volantes não se exigirá o requisito previsto no inciso I do caput.

.....

Art. 100-A. .....

I - a identificação do infrator, observado o disposto no § 4º do artigo 83;

.....

Art. 100-B. A representação será formalizada na Delegacia Regional da Receita Estadual da localidade onde estiver lotado o servidor autor, cabendo à mesma delegacia o seu encaminhamento.

Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT mediante lavratura do auto de infração ou arquivará a representação.

.....

Art. 104. No auto de infração deverá ser indicado como local de sua lavratura aquele onde se verificar a infração, ainda que não seja o domicílio do sujeito passivo.

Art. 105. O auto de infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela legislação tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Art. 106. O auto de infração será lavrado no sistema corporativo informatizado da Secretaria de Estado de Finanças.

.....

Art. 108. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração.

Parágrafo único. No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 109. Após a sua lavratura, o auto de infração, o termo de conclusão da ação fiscal, demais termos e documentos que instruírem o PAT por meio eletrônico ou não, serão registrados no Domicílio Eletrônico Tributário - DET, conforme normas procedimentais estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 110. Na hipótese do sujeito passivo não possuir Domicílio Eletrônico Tributário - DET, ser-lhe-á entregue ou remetida:

I - a consulta ao PAT impressa, quando por meio eletrônico, na forma definida em decreto do Poder Executivo; ou

II - não sendo eletrônico o processo, uma via impressa do auto de infração, dos termos e dos documentos que instruírem o PAT;

Art. 111. O auto de infração obedecerá a modelo aprovado em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 112. .....

.....

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I deste artigo, sem ordem de preferência;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado ou no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II deste artigo; e

IV - por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET, alternativamente aos meios previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 1º .....

I - na data da intimação, inclusive na comunicação feita por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DET;

.....

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta arguida.

.....

§ 4º Os documentos que derem origem e instruam a lavratura de auto de infração, tais como levantamentos, documentos fiscais, planilhas e outros, permanecerão anexados ao processo original, sendo por meio eletrônico ou não, acompanhando-o em seu trâmite.

§ 5º O sujeito passivo terá acesso a todos os documentos de que trata o § 4º, sendo-lhe garantido o direito de obter cópias às suas expensas.

Art. 113. .....

I - disponibilização aos acusados, seus representantes legais ou prepostos das peças, em meio digital, inclusive relatório circunstanciado, que integram o processo eletrônico;

II - intimação do auto de infração ao sujeito passivo na forma prevista no artigo 112;

.....

Art. 115. No Processo Administrativo Tributário - PAT, todos os atos e termos processuais serão dispostos em ordem cronológica.

Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa ou o recurso voluntário, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora ou pelo representante fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.

.....

Art. 118. A realização de diligência deverá recair preferencialmente ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais alheio ao feito, o qual não poderá se escusar em realizá-la, nem contestar a sua validade.

.....

Art. 120. .....

§ 1º No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos legais se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer como devida.

.....

Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração.

.....

§ 5º Fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas o prazo para apresentação de defesa, contado do momento da intimação do auto de infração, quando houver apreensão de semovente ou mercadoria de fácil deterioração, ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior, à vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou bens no momento da apreensão, desde que intimado o infrator.

Art. 122. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no auto de infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o sujeito passivo, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á após diligências para elucidação de faltas em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, os documentos, livros, papéis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais, objetos, mercadorias ou bens a que se referir o processo.

Art. 123. A defesa será:

I - nos autos por meio eletrônico, protocolada eletronicamente e juntada automaticamente ao PAT correspondente, sem necessidade da intervenção das repartições fiscais, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo; e

II - não sendo eletrônico, será recebida por meio do SITAFE e juntada no PAT correspondente, nos termos do inciso VI do § 1º do artigo 113.

Art. 124. Após a providência prevista no artigo 123, será o feito encaminhado ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE para julgamento em primeira instância.

.....

Art. 125. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário - PAT, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo sujeito passivo.

.....

Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, relativo ao processo por meio eletrônico, será gerada automaticamente no prazo de 03 (três) dias, observado o disposto no § 2º do artigo 119:

.....

III - distribuição do processo à Representação Fiscal junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE para homologação ou rejeição do PAT.

Art. 128. VETADO.

§ 1º É facultada à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência de um dos meios previstos no caput, informando sobre a intempestividade da defesa, apresentar recurso, em instância única, ao Delegado Regional da Receita Estadual para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa, se couber.

§ 2º Notificado o sujeito passivo, o processo será distribuído à Representação Fiscal junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do artigo 127.

Art. 129. O Processo Administrativo Tributário - PAT, com defesa, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte:

I - sendo o PAT eletrônico, de forma automática, conforme inciso VI do artigo 113; e

II - não sendo eletrônico, o PAT será recebido, registrado e distribuído pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

Art. 131. A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter:

.....

II - a arguição das alegações da defesa;

.....

Parágrafo único. A intimação da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146.

Art. 132. No caso da decisão proferida pelo julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Administração Tributária, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, à Câmara de 2ª Instância do TATE.

§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado pelo TATE para intimação do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, que poderá, a seu critério apresentar manifestação fiscal contrário à decisão proferida.

.....

Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição de Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

.....

§ 2º Na hipótese do § 1º o recorrente, sob pena de não admissão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.

.....

Art. 136. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-ão os procedimentos previstos no caput do artigo 128 no que couber.

Art. 140. O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

.....

Art. 144. A intimação da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146.

Art. 145. .....

.....

II - .....

.....

b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à Administração Tributária;

.....

e) em grau de recurso especial;

.....

Art. 147. Não havendo manifestação do sujeito passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao órgão público competente para inscrição em Dívida Ativa do Estado.

.....

Art. 149. Quando se tratar de falta de pagamento do crédito tributário, após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento, a Secretaria de Estado de Finanças o encaminhará ao órgão público competente para sua inscrição na Dívida Ativa, independente de notificação prévia deste ato ao devedor.

Art. 161. A prova de regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, a data de emissão o prazo de validade.

Parágrafo único. A regularidade de que trata o caput refere-se à situação do sujeito passivo em relação à obrigação tributária, principal ou acessória, relativa ao imposto e aos demais tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual, bem como aos créditos, de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Art. 162. A Certidão Negativa em que conste a existência de créditos da Fazenda Pública Estadual não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo 161, e conterá as ressalvas necessárias.

Art. 163. .....

I - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais de qualquer natureza;

.....

VII - inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, alteração do quadro societário, alteração de administradores e transformação de empresa, em relação:

a) aos seus sócios, titulares ou responsáveis;

b) à empresa matriz, em se tratando de inscrição cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado; e

c) a outras empresas de que seus sócios, titulares ou responsáveis sejam sócios, titulares ou responsáveis.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido em processo de competência da Secretaria de Estado de Finanças, em que haja necessidade de comprovação da regularidade do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no caput, ficando o seu deferimento condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão da Certidão Negativa.

.....

Art. 165. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Estadual, implicará pessoalmente o servidor que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 166. Serão apreendidos, obedecidas as formalidades legais, desde que se constituam em prova material de infração às disposições da legislação tributária:

I - as mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas de documento fiscal hábil ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo; e

II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal.

§ 1º A apreensão de que trata o caput ocorrerá quando:

I - não for possível identificar o proprietário;

II - não houver outro recurso para:

a) comprovação da infração;

b) apuração do montante do imposto devido.

.....

§ 3º Os itens apreendidos constantes nos incisos VI e VII do caput ficarão sob a guarda e responsabilidade da repartição fiscal conforme previsto em decreto do Poder Executivo.

Art. 166-A. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os modelos dos termos indicados neste Capítulo, a forma, condições e prazo para a liberação dos itens apreendidos relacionados no artigo 166.

.....

§ 4º As despesas com a remoção, depósito e manutenção da mercadoria ou bem apreendido, tais como transporte, armazenamento, alimentação de semoventes, carga e descarga, deverão ser reembolsadas ao erário e recolhidas em DARE antes da liberação, salvo quando for comprovada a inocorrência do ilícito tributário.

Art. 167. Será promovida judicialmente a busca e apreensão se houver prova ou fundada suspeita de que os itens elencados no artigo 166 se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, cujo morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusa-se a fazer a sua entrega, a fim de se evitar a sua remoção clandestina.

.....

Art. 169. A mercadoria ou bem apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição fiscal.

.....

Art. 171. Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo 170 ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:

.....

II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulará a utilização dos créditos previstos neste artigo.

.....

Art. 174. .....

Parágrafo único. A autorização da restituição de tributo compete:

I - ao Secretário de Estado de Finanças, quando for em espécie; e

II - à autoridade administrativa definida em decreto do Poder Executivo, quando for na forma de crédito para pagamento futuro de tributo.

Art. 175. Ficam convalidados em relação ao imposto de que trata esta lei, objetivando sua aplicação e execução plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposições legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sonegação fiscal atinentes às atribuições da Fazenda Pública Federal em consideração aos impostos federais, salvo as que lhe forem expressamente vedadas por força de legislação federal competente.

Art. 176. .....

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo.

.....

Art. 178. A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, no âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário, de conformidade com as sanções previstas na Lei complementar nº 68 , de 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir.".

Art. 2º Os Capítulos III, VI, VII, XIII e XXVI e as Seções II e III do Capítulo XVIII, todos da Lei nº 688, de 1996 passam a denominar:

"CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

.....

CAPÍTULO VI DO CONTRIBUINTE E DO ESTABELECIMENTO

.....

CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE

.....

CAPÍTULO XIII DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO

.....

CAPÍTULO XXVI DA APREENSÃO E DEPÓSITO

.....

Seção II Da Atualização

.....

Seção III Da Restituição e do Ressarcimento".

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Lei nº 688, de 1996, com a seguinte redação, renumerando-se os parágrafos únicos dos artigos 92, 108 e 163 para § 1º:

"Art. 3º .....

.....

X - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

.....

§ 2º .....

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.

.....

§ 4º Os prazos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo poderão ser prorrogados, nos termos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 8º-A. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; e

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Parágrafo único. Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

.....

CAPÍTULO VII

.....

Seção I Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 9º .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese da responsabilidade ser solidária, observar-se-á o disposto no artigo 173-A.

.....

Art. 11-A. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:

I - o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação; e

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo.

II - o transportador:

a) quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra unidade da Federação, para entrega a destinatário incerto no território deste Estado;

b) quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;

c) solidariamente, quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;

d) solidariamente, quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e

e) solidariamente, quanto à mercadoria por ele transportada sem documento fiscal, assim também entendido aquele cujo documento não seja exibido ao Fisco ou, quando exibido, esteja com o seu prazo de validade vencido;

III - o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de hasta pública;

V - o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VI - solidariamente, o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação à mercadoria remetida com inobservância do proce dimento previsto na legislação tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

VII - do tutelado ou curatelado, subsidiariamente, o seu tutor ou curador;

VIII - da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, subsidiariamente, os sócios;

IX - de forma solidária, na saída de mercadoria decorrente de alienação em:

a) falência, o administrador judicial ou o liquidante;

b) recuperação judicial e extrajudicial, o administrador judicial e o gestor;

c) inventário e arrolamento, o inventariante; e

d) liquidação de sociedade, o liquidante.

X - do sujeito passivo em auto de infração, o contribuinte que assumir a condição de depositário de mercadorias e bens apreendidos na situação prevista no § 1º-A do artigo 166, e não entregar a mercadoria ou bem depositário sob sua guarda, em perfeitas condições, quando solicitado pelo Fisco;

XI - do contribuinte, decorrente da utilização de:

a) equipamento ou dispositivo eletrônico de controle fiscal capacitado a fraudar o registro de operações ou prestações, solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;

b) programas aplicativos ou software básico, solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro das respectivas operações ou prestações;

XII - da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica quando:

a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;

b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;

e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;

f) em descumprimento a intimação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;

g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; e

h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido;

XIII - da pessoa jurídica, solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver par-ticipado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;

XIV - solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória, inclusive o contabilista definido no § 2º ou a organização contábil;

XV - solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores.

§ 1º Presume-se interesse comum previsto no inciso XIV deste artigo:

I - em relação ao adquirente e transmitente: quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 11-B. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação.

Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 11-C. São responsáveis pelo pagamento do crédito tributário:

I - do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data da alienação;

III - da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;

IV - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

V - do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão; e

VI - da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Seção III Da Responsabilidade por Substituição

Art. 11-D. Poderá ser atribuída a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos nesta Lei.

§ 3º A responsabilidade poderá ser atribuída, também:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes; e

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.

§ 4º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do § 3º, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.

Art. 11-E. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 12. É responsável por substituição:

.....

VII - aquele definido como tal em convênio, protocolo ou legislação tributária que trata do regime de substituição tributária ou antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, relativamente ao imposto devido pelas saídas subsequentes por ele promovidas.

.....

Art. 17. .....

.....

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

XVII - da constatação de existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; e

XVIII - da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular.

XIX - da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da Federação de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto:

a) com acréscimo parcial da margem de valor agregado, sem encerramento de fase de tributação;

b) por substituição tributária, no âmbito interno do Estado de Rondônia, com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação.

XX - do encerramento das atividades do contribuinte.

.....

§ 3º .....

.....

III - a mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS quando a inscrição for obrigatória.....

§ 6º Equipara-se à entrada ou à saída a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 18. .....

.....

§ 3º-A Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada, calculando-se o imposto na forma prevista no § 3º.

.....

CAPÍTULO XI-A DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24-A. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar por substituição tributária o imposto devido pelas operações com todas as mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ou outra codificação adotada oficialmente, e pelas prestações de serviços.

§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as mercadorias classificadas na NCM, ou em outra codificação oficial, e as prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, a forma de implementação, o pagamento, o cálculo, a definição do responsável e a margem de valor agregada.

§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá determinar:

I - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante; e

II - o pagamento do imposto correspondente às operações subsequentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.

§ 3º Caso a cobrança por substituição tributária sobre as operações e prestações previstas neste artigo ocorra apenas no âmbito interno do Estado de Rondônia, será considerada antecipação com acréscimo da margem de valor agregado e encerramento de fase de tributação, aplicando-se para fins de cálculo, as regras da substituição tributária, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a dar o tratamento previsto no § 2º, às operações e prestações previstas no § 5º, nos casos em que o remetente esteja localizado em unidade da Federação que não faça parte do protocolo ou convênio que instituiu a substituição tributária, mesmo que essas operações e prestações não estejam relacionadas nos incisos do caput.

§ 5º Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores, concomitantes ou posteriores, nos termos de protocolo firmado com outras unidades da Federação ou convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia.

.....

Art. 44. .....

.....

IV - que o imposto seja pago e calculado através de regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar:

a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; e

b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária.

.....

§ 3º Na hipótese do inciso III, ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

.....

Seção II-A Do Juro de Mora

Art. 46-A. O crédito tributário que não for pago até o dia fixado pela legislação tributária, exceto o decorrente de multa de mora, após atualização monetária nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados:

I - a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;

II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela; e

III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 80.

Seção II-B Da Multa de Mora

Art. 46-B. O crédito tributário, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação tributária, fica sujeito à multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de auto de infração.

§ 1º O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

§ 2º No caso de pagamento parcelado de crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:

I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);

II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).

§ 3º Excepcionalmente à regra contida no § 2º, quando o inadimplemento decorrer de sinistro envolvendo a mercadoria ou os meios indispensáveis à sua comercialização, sem que exista cobertura securitária, cujos efeitos comprovadamente interfiram na capacidade de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, no caso do pagamento parcelado do crédito tributário constituído entre os 30 (trinta) dias que antecederam a data do sinistro e os 30 (trinta) dias que o sucederam, a multa de que trata este artigo poderá ser aplicada segundo o estabelecido no caput, mediante a utilização da multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), computados até a data do pedido de parcelamento, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

Art. 47. .....

.....

IV - em qualquer caso em que ocorrer duplicidade de pagamento.

.....

Art. 50-B. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação pela autoridade competente, prevista em decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar para fins de ressarcimento, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto;

§ 2º Na hipótese do parágrafo § 1º do caput, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º No caso de impossibilidade de se creditar na forma do § 1º, fica assegurada a devolução em espécie nos termos do artigo 48.

.....

Art. 54. .....

.....

§ 3º Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderá conceder regime especial previsto no caput a determinado tipo de carga transportada desde que exista sistema de controle que permita o acompanhamento do transporte realizado, na forma prevista no § 4º do artigo 60.

.....

Art. 58. .....

.....

§ 7º As normas relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, oriundas do CONFAZ, serão incorporadas na forma do artigo 180-A.

.....

Art. 59-C. .....

.....

§ 4º No caso do § 3º, se o sistema de informática se tornar indisponível por motivo técnico no dia do término do prazo fica este automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 59-D. Na hipótese de não ser possível a atribuição de registro e acesso ao DET, o contribuinte deverá confirmar o endereço de correspondência válido para a ciência de quaisquer atos administrativos, notificações e intimações pelo meio previsto no inciso II do artigo 112.

Art. 60. .....

.....

§ 4º-A. obrigatoriedade prevista no § 2º poderá ser dispensada por ato do Coordenador Geral da Receita Estadual, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer a implementação de sistemas que permitam o controle do trânsito de mercadorias de forma eletrônica;

II - a determinado tipo de carga transportada na forma do inciso III do artigo 54.

.....

Art. 68. .....

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Finanças autorizada a adotar a consulta por meio eletrônico que, nesse caso, a apresentação dar-se-á por meio do Portal do Contribuinte, na forma a ser definida em decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 71. .....

.....

§ 5º O levantamento fiscal poderá ser complementado pelo mesmo ou outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Art. 72. .....

.....

§ 1º Para fins de apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 71.

§ 2º Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto.

§ 3º Servirão de prova pré-constituída da presunção de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto:

I - as informações prestadas pelos contribuintes à Administração Tributária por meio de sistemas eletrônicos; e

II - os dados, informações e documentos fornecidos por outros órgãos da administração pública, federal, estadual ou municipal ao Fisco.

§ 4º A presunção estabelecida neste artigo será ilidida pela apresentação de prova do efetivo recolhimento do imposto.

§ 5º A prova do pagamento do imposto prevista no § 4º não exclui a aplicação da penalidade por descumprimento da obrigação tributária acessória.

§ 6º Presumir-se-á ocorrida a omissão prevista no caput, no seguinte momento, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo:

I - na data da entrada das mercadorias ou bens, na hipótese do inciso V do caput;

II - na data da ocorrência do fato, na hipótese de levantamento fiscal diário;

III - no último dia do mês, na hipótese de levantamento fiscal mensal; e

IV - no último dia do ano, na hipótese de levantamento fiscal anual.

§ 7º VETADO.

Art. 73. .....

.....

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada no inciso I quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.

§ 2º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do § 1º, a escrita contábil, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação do imposto;

II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e das prestações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido; e

IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

§ 3º Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal do Brasil, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos, como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.

§ 4º É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.

.....

Art. 77. .....

.....

V - .....

.....

d) deixar de observar as formalidades estabelecidas na legislação tributária referentes à apropriação de crédito fiscal - multa de 20 (vinte) UPF/RO por período de apuração do imposto.

VI - infrações relacionadas às operações com mercadorias ou bens ou, ainda, aos casos de prestações de serviços:

a) multa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:

1. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros, arquivos eletrônicos ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto; e

2. o valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado ex offício, quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista a alínea "e" do inciso X deste artigo;

b) multa de 90% (noventa por cento):

1. do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação de serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VII, e na alínea "a" do inciso VIII, todos deste artigo;

2. do valor do imposto, por promover a saída de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;

3. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino ao exterior do país, por qualquer motivo, não se efetive ou comprove a exportação, observados os prazos legais, ressalvada a hipótese prevista no item 2 da alínea "f" do inciso VI deste artigo;

4. do valor do imposto não pago, quando em operações ou prestações com destino a zona franca ou área de livre comércio, por qualquer motivo, não se comprove o ingresso ou internamento das mercadorias, ou não tenham elas chegado ao destino, ou tenham elas sido reintroduzidas no mercado interno do país, observados os prazos legais; e

5. do valor do imposto, na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal sujeitos ao pagamento do imposto antecipadamente à prestação, sem a comprovação do pagamento na forma da legislação tributária;

c) multa de 15% (quinze por cento):

1. do valor da operação, pela aquisição ou saída de mercadorias ou bens por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;

2. do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado; e

3. do valor das mercadorias transportadas por via aquaviária, cujo embarque ou desembarque não tenha se dado por meio de porto ou terminal de cargas credenciado pela Secretaria de Estado de Finanças, observado o disposto no artigo 58-A;

d) multa de 10% (dez por cento):

1. do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

2. do valor da operação, por utilizar a inscrição no CAD/ICMS-RO em operação interestadual de aquisição de mercadoria, valendo-se da alíquota interestadual, quando praticar a operação na condição de não contribuinte do imposto; e

3. do valor da operação ou da prestação pelo fornecimento de declaração falsa, negando ou alegando a condição de contribuinte do imposto;

e) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:

1. por promover a saída ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração, excetuada a hipótese prevista no item 6 da alínea "g" deste inciso;

2. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;

3. pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação do item 2;

4. por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; e

5. por promover operações com mercadoria destinada a área de livre comércio ou a outra unidade da Federação, introduzida neste Estado através da violação das normas adotadas pelo Estado de Rondônia para o controle do trânsito de mercadorias, inclusive aquelas provenientes de acordos (convênios, protocolos e ajustes) firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

f) multa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre:

1. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; e

2. o valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;

g) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação:

1. pela emissão de documento fiscal, no qual se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias, para acobertar operação ou prestação;

2. pela emissão de documento fiscal, inclusive eletrônico, no qual se consigne valor ou quantidade inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada;

3. pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

4. por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão público competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

5. pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente; e

6. por promover a saída ou transportar mercadoria, cujo imposto fora recolhido antecipadamente à operação, acompanhada de documento fiscal com prazo de validade expirado, ou emitido após a data-limite para utilização, ou com data de emissão omitida, rasurada ou posterior ao início da ação fiscal, ou acompanhada de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso ou com autorização de uso posterior à constatação da infração;

h) emitir ou utilizar, inclusive ao transportar mercadoria por ele acobertada, documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando tais vícios não impeçam a identificação do remetente ou do destinatário, ou dos valores que servem à apuração do imposto, excetuadas as hipóteses prevista no item 1 da alínea "e" e item 6 da alínea "g", ambos deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e

i) declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPF/RO;

VII - infrações relacionadas a documentos fiscais, inclusive eletrônicos:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre o valor da operação ou da prestação:

1. pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;

2. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

3. pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;

4. pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos; e

5. por emitir ou utilizar documento fiscal sem a autorização do Fisco;

c) promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;

d) retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento fiscal;

e) deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação tributária, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por AIDF;

f) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

g) emitir ou utilizar documento fiscal em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo e as previstas nos itens 3 e 5 da alínea "b" deste inciso - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

h) deixar de encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico ao destinatário da mercadoria ou ao transportador contratado de documento fiscal eletrônico ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 25 (vinte e cinco) UPF/RO por documento;

i) não conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, ou conservar em desacordo com o que nela foi estabelecido, o arquivo digital com registro de documentos fiscais eletrônicos ou de seus documentos auxiliares, ou documentos fiscais impressos - multa de 100 (cem) UPF/RO;

j) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por declaração;

k) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

l) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

m) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por formulário ou documento;

n) deixar o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

o) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento; e

p) deixar o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a comunicação da não efetivação ou do desconhecimento de operação acobertada por documento fiscal eletrônico - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

VIII - infrações relacionadas ao Selo Fiscal de Autenticidade:

a) emitir Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, sem a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, ou em desacordo com o previsto na legislação pertinente ao Selo Fiscal - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

b) falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação tributária - multa de 03 (três) UPF/RO por documento irregular;

c) extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF/RO por selo; e

d) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação tributária - multa de 05 (cinco) UPF/RO por Selo não utilizado e não devolvido;

IX - infrações relacionadas a livros fiscais, arquivos magnéticos ou eletrônicos de registros fiscais:

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação pela falta da escrituração, no livro Registro de Entradas, de documento fiscal relativo à entrada ou aquisição de mercadorias ou serviços, excetuada a hipótese prevista na alínea "d" deste inciso;

b) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação:

1. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, de documento fiscal relativo à saída de mercadorias ou prestação de serviços, excetuadas as hipóteses previstas no item 2 desta alínea e na alínea "d" deste inciso;

2. pela falta da escrituração, no livro Registro de Saídas, da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, exceto na hipótese de ter sido escriturada a redução Z e não o Mapa Resumo de ECF ou Resumo de Movimento Diário, quando obrigados, aplicando-se a multa prevista na alínea "i" deste inciso, se a redução Z não tiver sido escriturada no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário e não houver divergência entre os valores da Redução Z e os registrados no livro fiscal;

3. pela divergência entre os valores da redução Z, ou do Mapa Resumo de ECF, ou do Resumo de Movimento Diário, conforme o caso, e os escriturados no livro Registro de Saídas, aplicando-se a multa sobre o valor da diferença apurada; e

4. pela escrituração, como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto.

c) multa de 5% (cinco por cento):

1. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legais;

2. do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício, pelo registro incorreto ou fraudulento do livro Registro de Inventário; e

3. do valor da operação ou prestação omitida, informada de forma incompleta ou incorreta em arquivos eletrônicos de registros fiscais apresentados ao Fisco;

d) deixar de escriturar no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, na forma estabelecida na legislação tributária, documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias ou serviços isentos ou não tributados ou já tributados por substituição tributária - multa de 02 (duas) UPF/RO por documento fiscal;

e) deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período não escriturado nos respectivos livros, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", itens 1 e 2, "c", item 1, "d", "f", "g" e "h", todos deste inciso;

f) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro;

g) deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;

h) deixar de escriturar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os registros exigidos pela legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por registro não escriturado;

i) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária a redução Z no Mapa Resumo de ECF, ou no Resumo de Movimento Diário - multa de 10 (dez) UPF/RO por redução não escriturada ou escriturada em desacordo com a legislação tributária;

j) deixar de efetuar o registro eletrônico de documento fiscal em decorrência de exigência relacionada ao Programa de Estímulo à Cidadania instituída pela Lei nº 2.589 , de 28 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituíla - multa de 10 (dez) UPF/RO por documento;

k) deixar de apresentar, no prazo estipulado em intimação expedida pela autoridade fiscal, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

l) deixar de apresentar ao órgão público competente na forma, nos casos ou nos prazos estabelecidos na legislação tributária os livros, arquivos, demonstrativos e documentos, inclusive os eletrônicos, nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF/RO por livro, ou arquivo ou demonstrativo ou documento;

m) deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético ou eletrônico de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, exceto quando se tratar de arquivo SPED e para a hipótese prevista na alínea "c" do inciso XI deste artigo - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;

n) deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por documento não fornecido;

o) apresentar ao Fisco arquivo magnético ou eletrônico com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação tributária;

p) utilizar ou alterar sem autorização do Fisco, ou deixar de comunicar a alteração de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual, ou por falta da comunicação exigida, sem prejuízo da autuação por outras infrações;

q) deixar de comunicar ao Fisco desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos casos autorizados na legislação tributária - multa de 10 (dez) UPF/RO por comunicação não efetuada;

r) deixar de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação tributária, ou utilizar de forma indevida, livros, arquivos e documentos, inclusive os eletrônicos - multa de 100 (cem) UPF/RO; e

s) falta de autenticação nos livros fiscais escriturados - multa de 10 (dez) UPF/RO por livro não autenticado.

X - infrações relacionadas à inscrição estadual e às alterações cadastrais:

a) iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo das penalidades previstas nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso VI deste artigo - multa de 10 (dez) UPF/RO;

b) deixar de comunicar ao Fisco as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

c) fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao se recadastrar ou ao promover alteração cadastral - multa de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;

d) deixar de efetuar o recadastramento de contribuinte do ICMS, quando obrigado, na forma e no prazo fixados na legislação tributária - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

e) deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na legislação tributária - multa de 70 (setenta) UPF/RO; e

f) deixar o contabilista ou organização contábil de efetuar a exclusão dos seus dados cadastrais, na forma da legislação tributária, quando não for mais responsável pela escrituração da empresa - multa de 10 (dez) UPF/RO, dobrando na reincidência;

XI - infrações relacionadas à apresentação de informações econômico-fiscais:

a) multa de 90% (noventa por cento) do valor do imposto não pago, decorrente da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST, com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto;

b) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação omitida na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST referente a documentos fiscais relativos à entrada ou saída de mercadorias, na falta de entrega ou não apresentação dos livros fiscais;

c) deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 03 (três) UPF/RO por guia;

d) deixar a administradora de cartão de crédito, débito, ou equivalente, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações sobre as operações ou prestações ocorridas mediante pagamento por seus sistemas de crédito, débito ou similares, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte;

e) deixar a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, de apresentar ou entregar, no local, forma ou prazo estipulados em intimação expedida pela autoridade fiscal, informações de que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento - multa de 10 (dez) UPF/RO por período não informado de cada contribuinte; e

f) divergência entre os valores escriturados no livro de Registro de Apuração do ICMS e os declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - multa de 10 (dez) UPF/RO por período de apuração, excetuada a hipótese prevista na alínea "a" deste inciso;

XII - infrações relacionadas ao uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou outro equipamento utilizado para registro ou controle de natureza fiscal das operações ou prestações, com adulteração do software ou do hardware, ou interligação a equipamento eletrônico ou de processamento eletrônico de dados, sem autorização legal;

b) deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO, podendo ser aplicada a cada constatação da infração enquanto perdurar a omissão, observado o limite de 01 (uma) vez por mês;

c) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

d) utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

e) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, bomba medidora de combustível ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança violado, rompido ou retirado sem observância da legislação tributária - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

f) utilizar, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviço, não integrado a ECF - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;

g) retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou bomba medidora de combustível lacrada pelo Fisco, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

h) deixar de apresentar ao Fisco, na forma da legislação tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO por equipamento;

i) deixar de comunicar ao Fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento;

j) deixar de comunicar ao Fisco extravio ou destruição equipamento de controle fiscal - multa de 100 (cem) UPF/RO por equipamento; e

k) fazer constar no Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) informação incorreta das quantidades dos estoques de combustíveis, estando incompatíveis com os respectivos estoques físicos, com os informados no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e com a Declaração de Estoque de Combustíveis (DEC), de controle da Agência Nacional do Petróleo (ANP) - multa de 100 (cem) UPF/RO;

XIII - infrações relacionadas à intervenção técnica em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF/RO documento;

b) praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado, ou em desacordo com legislação tributária - multa de 200 (duzentas) UPF/RO por equipamento;

c) extraviar, o interventor credenciado, lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sob sua guarda - multa de 10 (dez) UPF/RO por lacre extraviado; e

d) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, sem autorização do Fisco - multa de 10 (dez) UPF/RO por formulário;

XIV - infrações relacionadas ao desenvolvimento de softwares aplicativos para terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento:

a) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência redução das operações tributáveis - multa de 200 (duzentas) UPF/RO por cópia instalada; e

b) desenvolver, fornecer ou instalar software no terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o software básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como consequência prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa de 100 (cem) UPF/RO por cópia instalada;

XV - outras infrações:

a) dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF/RO, aplicando-se em dobro, a cada reincidência, a pena anteriormente aplicada;

b) utilizar ou falsificar carimbo, impresso, documento, selo, lacre ou equipamento de uso ou emissão exclusivos do Fisco, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF/RO;

c) romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo Fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar o transportador de comparecer no local determinado para emissão ou baixa do documento de controle de trânsito de mercadorias adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive o decorrente de Convênio ou Protocolo do qual o Estado de Rondônia seja signatário - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO sem prejuízo da penalidade prevista no item 5 da alínea "e" do inciso VI deste artigo;

d) deixar o transportador de fazer parada obrigatória em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 20 (vinte) UPF/RO;

e) deixar de apresentar espontaneamente documento fiscal relativo a mercadoria transportada, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, inclusive de verificação da carga, em postos fiscais fixos ou volantes por onde transitar, sem prejuízo da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - 10 (dez) UPF/RO por documento não apresentado, limitada a 20% (vinte por cento) da soma dos valores totais das operações constantes dos documentos omitidos;

f) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - multa de 10 (dez) UPF/RO a cada constatação da infração pelo Fisco; e

g) dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei que instituir o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais - multa de 50 (cinquenta) UPF/RO;

§ 1º Não havendo outra importância expressamente determinada nas penalidades estabelecidas neste artigo, as infrações relativas e não previstas nos incisos do caput serão punidas em:

I - 10 (dez) UPF/RO para os incisos IV, V, X e XV;

II - 10 (dez) UPF/RO por documento para os incisos VI, VII e VIII;

III - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou livro, ou período, conforme o caso, para os incisos IX e XI; e

IV - 10 (dez) UPF/RO por documento, ou equipamento, ou software, conforme o caso, para os incisos XII, XIII e XIV.

§ 2º Para aplicação das penalidades previstas neste artigo considera-se livro fiscal, o livro impresso e de folhas numeradas tipograficamente ou por sistema eletrônico de processamento de dados ou por escrituração fiscal digital (EFD).

.....

Art. 81. .....

.....

Parágrafo único. O Processo Administrativo Tributário - PAT instruído por meio eletrônico será implantado progressivamente e será observado pelo contribuinte imediatamente à disponibilização dos recursos digitais, nos prazos a serem definidos em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

.....

Art. 83. .....

.....

§ 3º O contencioso administrativo fiscal será instaurado pela apresentação de defesa impugnando o lançamento de crédito tributário.

§ 4º Considera-se sujeito passivo:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II - responsável, quando não revestido da condição de contribuinte, sua obrigação esteja prevista nos artigos 11-A, 11-B e 11-C.

.....

Art. 87. .....

.....

§ 4º Não sendo o Processo Administrativo Tributário - PAT por meio eletrônico, os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, considerando-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que transcorra todo o prazo, sem interrupção ou suspensão.

.....

Art. 92. .....

.....

§ 2º A autoridade administrativa competente para proferir decisão nos Processos Administrativos Tributários - PAT, decorrentes de auto de infração, deverá indicar, na conclusão, a possível ocorrência dos crimes previstos no caput.

§ 3º A forma, prazos e condições para encaminhamento previsto neste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 96. .....

Parágrafo único. O prazo para entrega à repartição fiscal será definido em decreto do Poder Executivo.

.....

Art. 107-A. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da defesa ou pagamento do crédito tributário com o desconto previsto nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de revelia, a correção prevista no caput poderá ser feita antes da distribuição ao Representante Fiscal para homologação, devendo, nesse caso, ser cientificado o sujeito passivo, dando-lhe novo prazo para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário com o desconto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 108. .....

.....

§ 2º Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva.

.....

Art. 108-A. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em auto de infração que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da ação fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado.

.....

Art. 110. .....

Parágrafo único. A eventual recusa pelo sujeito passivo em seu recebimento não implicará na invalidade da ação fiscal.

.....

Art. 112. .....

.....

§ 6º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, o condutor do veículo será considerado como preposto do transportador nas ações fiscalizadoras realizadas em postos fiscais fixos ou volantes.

Art. 113. .....

.....

§ 1º Não sendo o processo por meio eletrônico, o preparo, desenvolvido pela repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo, consiste nos seguintes procedimentos:

I - recebimento da peça básica, acompanhado de relatório circunstanciado e demais peças que instruem o processo;

II - registro da peça básica no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE;

III - intimação do auto de infração ao sujeito passivo nos termos do inciso II do caput;

IV - emissão do termo de revelia;

V - numeração das páginas do processo;

VI - recebimento de defesa ou recurso no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAFE e sua juntada ao processo; e

VII - encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

§ 2º O relatório circunstanciado da ação fiscal previsto nos incisos I do caput e I do § 1º será dispensado no caso da lavratura de auto de infração realizada em postos fiscais fixos ou volantes.

§ 3º Decreto do Poder Executivo definirá em qual repartição fiscal se dará o preparo do processo nos termos do § 1º deste artigo, cujo sujeito passivo não possua domicílio neste Estado.

.....

Art. 119. .....

§ 1º A defesa apresentada tempestivamente suspende a exigibilidade do crédito tributário constituído.

§ 2º A exigibilidade do crédito tributário será igualmente suspensa se houver impugnação tempestiva por apenas um dos sujeitos passivos qualificados em um mesmo Processo Administrativo Tributário - PAT, e, quanto aos demais que não observaram o prazo estabelecido no artigo 121 considera-se que estes renunciaram ao seu direito de defesa, lavrando-se o termo de revelia previsto no artigo 127.

.....

Art. 127. .....

.....

§ 3º Não sendo eletrônico o processo, compete à repartição fiscal em que tramitar o PAT tomar as providências estabelecidas nos incisos I, II e III do caput, observando o prazo nele previsto e o disposto no § 2º do artigo 119:

§ 4º Na hipótese de que trata esta Seção, considera-se que o sujeito passivo renunciou ao seu direito de defesa e não deu início ao contencioso tributário, nos termos do § 3º do artigo 83.

Subseção I

Da Homologação e da Rejeição do PAT

Art. 127-C. Ocorrendo a homologação pelo Representante Fiscal, o PAT será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme definido em decreto do Poder Executivo.

Art. 127-D. No caso de rejeição do PAT, o Representante Fiscal deverá encaminhar para ciência do autuante que, não concordando com a decisão, poderá apresentar sua manifestação contrária à rejeição, ao chefe da Unidade de Julgamento de 1ª Instância, esclarecendo os motivos com base nos documentos e relatórios constantes no PAT, não podendo aduzir fatos novos ou apresentar outros documentos que não constem no processo.

Art. 127-E. Após cumprimento do artigo 127-D, o PAT será encaminhado ao chefe da Unidade de Julgamento de 1ª Instância para decisão final irrecorrível na esfera administrativa.

Parágrafo único. Caso seja contrário à decisão da representação fiscal, o chefe da Unidade de Julgamento de 1ª Instância homologará o PAT e encaminhará ao órgão público competente para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 127-F. Será dispensado o encaminhamento previsto nos artigos 127-D e 127-E quando a importância do PAT rejeitado não exceder a 100 (cem) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão.

Art. 127-G. A decisão da homologação obrigatoriamente deverá conter:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito; e

III - a conclusão.

Art. 127-H. Estando o processo em fase de homologação, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pela representação fiscal, de ofício, não sendo causa de decretação de nulidade, desde que da correção resulte penalidade de valor igual ou inferior ao constante no auto de infração.

§ 1º No caso de constatação de erros de fato e de capitulação da infração ou da penalidade cuja correção resulte em valor superior ao constante no auto de infração, o PAT será encaminhado à repartição fiscal de origem para aditamento nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Em qualquer caso previsto neste artigo, será ressalvado ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação de defesa tempestiva.

Art. 127-I. Na decisão da homologação do PAT, o representante fiscal deverá adotar o posicionamento firmado pelo TATE em processos sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único. Havendo divergência de entendimento entre representantes fiscais sobre um mesmo assunto, a divergência deverá ser sanada pela Câmara Plena do TATE.

.....

Art. 132. .....

.....

§ 4º Caso o autor do feito esteja impedido, o Delegado Regional da Receita Estadual de origem do PAT, designará outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para fins do disposto no § 3º.

§ 5º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem) UPF/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão.

§ 6º No caso de nulidade sanável cuja correção não cabe ao julgador de primeira instância, o PAT deverá ser encaminhado à repartição fiscal competente de origem para correção, retornando para julgamento em primeira instância, após as devidas correções.

.....

Art. 136. .....

Parágrafo único. O recurso, em instância única, para reparação do erro quanto à contagem de prazo previsto no § 1º do artigo 128 será apresentado ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo nele estabelecido.

.....

Seção XII-A Do Recurso Revisional, do Recurso Especial e da Retificação de Julgado

Art. 144-A. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena.

§ 1º O prazo para apresentação deste recurso é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão em 2ª Instância.

§ 2º Podem interpor o recurso:

I - o representante fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;

II - o sujeito passivo; e

III - o autor do feito.

§ 3º O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

§ 4º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 5º Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos incisos I e III do § 2º, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contrarrazões.

§ 6º Quando o recurso de revisão for interposto pelo sujeito passivo, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

§ 7º O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.

§ 8º A intimação da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 146.

Art. 144-B. Cabe recurso especial contra decisão em 2ª Instância, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Finanças;

II - Coordenador Geral da Receita Estadual;

III - Representante Fiscal.

§ 1º O prazo para apresentação deste recurso é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Processo Administrativo Tributário - PAT pela autoridade competente para sua interposição, na forma prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Interposto o recurso, terá o sujeito passivo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contrarrazões.

Art. 144-C. Enquanto não efetivada a inscrição na Dívida Ativa do Estado, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, enfim, que apresentar qualquer erro material, será passível de retificação, desde que não caiba mais recurso.

§ 1º O Pedido de Retificação de Julgado será dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, e poderá ser interposto:

I - pelo sujeito passivo;

II - por julgador;

III - pelo representante fiscal; e

IV - pela autoridade incumbida da execução da decisão.

§ 2º Será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, o Pedido de Retificação de Julgado que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.

Seção XII-B Das Súmulas

Art. 144-D. As decisões reiteradas e uniformes, assentadas pelo Tribunal serão compendiadas por súmulas do TATE.

§ 1º O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da Administração Tributária.

§ 2º A competência, forma, condições para a edição de súmulas, bem como sua revisão ou cancelamento serão definidos em decreto do Poder Executivo.

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Art. 145. .....

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III - no caso de revelia prevista no artigo 127, com a homologação ou rejeição do PAT.

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Art. 162-A. Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual definirá os procedimentos relativos à expedição da Certidão Negativa e as causas impeditivas para sua emissão em relação ao não cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 163. .....

.....

X - outros previstos em lei específica.

.....

§ 2º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as normas procedimentais no caso do não cumprimento da condição prevista no § 1º.

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Art. 166. .....

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III - as mercadorias em poder de ambulantes, feirantes ou outros contribuintes de existência transitória ou sem estabelecimento fixo, que não comprovarem a regularidade de sua situação fiscal;

IV - as mercadorias pertencentes a contribuinte com inscrição não habilitada, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo;

V - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que se enquadrem na condição prevista no caput;

VI - os equipamentos de controle fiscal ou quaisquer equipamentos que possibilitem registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, em situação irregular;

VII - os livros, documentos, papéis, programas, arquivos, meios magnéticos, mídias ou quaisquer outros repositórios de informações digitais que se enquadrem na condição prevista no caput.

.....

§ 1º-A. Se não for prejudicial à comprovação da infração tributária, a autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de depósito, incumbirá a guarda ou depósito dos itens apreendidos, exceto na hipótese prevista no § 3º, a um contribuinte estabelecido no Estado de Rondônia e inscrito no cadastro do ICMS/RO, preferencialmente na pessoa do próprio infrator, assumindo a condição de depositário, sem qualquer ônus para o Estado, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo, observando-se o disposto na alínea "j" do inciso II do artigo 15.

§ 1º-B. Não ocorrendo a hipótese prevista no § 1º-A, os itens apreendidos serão encaminhados para guarda ou depósito em órgão responsável pelo patrimônio móvel do Governo do Estado de Rondônia, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

.....

§ 4º Os alimentos perecíveis adequados para consumo, bem como os pequenos animais destinados à alimentação, serão doados para instituições filantrópicas, escolas ou entidades assistenciais, conforme decisão do Delegado Regional da circunscrição ou autoridade superior, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do processo, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação.

§ 5º As mercadorias com prazo de vencimento próximo de expirar, conforme decisão do Delegado Regional da circunscrição ou de autoridade superior, poderão ser doadas nos termos do § 3º, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação.

§ 6º O risco de perecimento ou perda de valor da mercadoria ou bem apreendido em situação irregular é do seu proprietário ou portador no momento da apreensão.

§ 7º Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do crédito tributário constituído, consideram-se abandonados as mercadorias ou bens apreendidos que serão doados, incorporados ao patrimônio do Estado ou levados à leilão, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 8º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no § 7º, em razão de perecimento ou perda da mercadoria ou bem apreendido, deverá ser lavrado termo próprio nos autos do processo, acompanhado de documento comprobatório, conforme o caso, ficando extinto o crédito tributário decorrente da autuação, conforme disposto em Decreto do Poder Executivo.

§ 9º Não sendo o caso de apreensão nos termos das alíneas do inciso II do § 1º, a materialização da infração ou apuração do montante do imposto devido dar-se-á mediante lavratura de termo de constatação.

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CAPÍTULO XXVI-A DO LEILÃO

Art. 169-A. As mercadorias ou bens legalmente apreendidos e estando na condição de abandonados pelo proprietário, nos termos do artigo 169-B, serão encaminhados para venda em leilão público.

Art. 169-B. Serão considerados abandonados pelo proprietário:

I - as mercadorias ou bens apreendidos sem documento fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem reclamados no prazo de 30 (trinta) dias da apreensão;

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada pelo sujeito passivo no prazo para a apresentação da defesa previsto no § 5º do artigo 121;

III - as mercadorias ou bens apreendidos, quando não for solicitada sua liberação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da lavratura do termo de revelia ou da intimação da decisão definitiva do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, ressalvado o disposto nos incisos I e II.

Art. 169-C. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de Rondônia ou comissão composta por servidores designados em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 169-D. As mercadorias ou bens apreendidos poderão ser liberados até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o crédito tributário e as despesas realizadas.

Art. 169-E. O produto da arrematação será destinado ao pagamento do crédito tributário e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.

Art. 169-F. Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 169-G. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas procedimentais relativas a este Capítulo a serem adotadas pela Coordenadoria da Receita Estadual, inclusive no caso de não realização do leilão.

.....

Art. 173-A. A solidariedade prevista nesta Lei não comporta benefício de ordem.

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Art. 174-A. As referências feitas aos Estados nesta Lei entendem-se também feita ao Distrito Federal.

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Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a 0,1 (um décimo) UPF/RO, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor devido que resultar inferior ao definido no caput deverá ser diferido para os períodos subsequentes até que o total seja igual ou superior a esse limite.

.....

Art. 178-A. A definição da repartição fiscal competente, autoridade competente, prazos, procedimentos e demais definições que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Não havendo prazo definido em lei ou decreto do Poder Executivo, os atos administrativos deverão ser realizados em 08 (oito) dias.

.....

Art. 180-A. As normas emanadas pelo CONFAZ, decorrentes de Convênios, Ajustes, Protocolos e Atos, relacionados ao Estado de Rondônia, serão incorporados na legislação tributária estadual através de decreto do Poder Executivo.

Art. 180-B. A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às leis da época em que ocorreram as infrações.

Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menos gravosas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.

Art. 180-C. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Diário Tributário Eletrônico da SEFIN, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo, que será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para todos os efeitos legais.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Tributário Eletrônico da SEFIN.

§ 3º A contagem do prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.".

Art. 4º Ficam revogados as alíneas "c" a "j" do inciso IV e a alínea "c" do inciso V do artigo 77; o artigo 78; o artigo 79 e seu parágrafo único, da Lei nº 688, de 1996, em razão da reordenação do texto normativo, devendo-se observar o Princípio da Continuidade Normativa, não aplicando-se a alínea "a" do inciso II do artigo 106 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 5º Ficam revogados o artigo 10 e seus parágrafos; o artigo 11; o § 3º do artigo 12; o artigo 15 e seus parágrafos; o artigo 16; os §§ 6º e 7º do artigo 24; §§ 1º e 2º do artigo 25; os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 26; artigo 28 e seu parágrafo único; o § 3º do artigo 29; os §§ 1º e 4º ao 9º do artigo 34; os incisos I a III do artigo 48; o artigo 51 e seu parágrafo único; os incisos I e II do artigo 54; o inciso IV do artigo 73; o artigo 74 e seus parágrafos; o § 4º do artigo 76; o artigo 88; o inciso II e suas alíneas do parágrafo único do artigo 93; os §§ 1º e 2º do artigo 116; o artigo 127-A e seu parágrafo único; o artigo 127-B e seus parágrafos; o artigo 135 e seu parágrafo único; o artigo 137; o artigo 138 e seus §§ 1º a 8º; o artigo 138-A e seus §§ 1º e 2º; os §§ 1º a 4º do artigo 149; o artigo 150 e seu parágrafo único; o artigo 150-A; o artigo 150 e seus parágrafos; o artigo 152 e seu parágrafo único; os artigos 153 e 154; o artigo 154-A e seu parágrafo único; os artigos 155 e 156; o artigo 157 e seus parágrafos; o artigo 158 e seus parágrafos; os artigos 159 e 160; os incisos III a VI, VIII e IX do artigo 163; as alíneas "a" e "b" do inciso II e o § 2º do artigo 166; os incisos I a IV e os §§ 1º e 3º do artigo 166-A; os §§ 1º e 2º do artigo 168; o Capítulo VIII; a Seção IV, do Capítulo XVIII; a Seção XI, do Capítulo XXIII; o Capítulo XXIV, da Lei nº 688, de 1996.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

(Redação do inciso dada pela  Lei Nº 3756 DE 30/12/2015):

I - 1º de julho de 2016, em relação aos seguintes dispositivos da Lei nº 688, de 1996:

a) o artigo 127 e seu inciso III, e o § 2º, do artigo 128, com as alterações constantes no artigo 1º;

b) os artigos 11-A, 11-B e 11-C; os §§ 3º e 4º, do artigo 83; o parágrafo único, do artigo 107-A; o artigo 108-A; o § 2º, do artigo 119; o § 4º, do artigo 127; os artigos 127-C, 127-D, 127-E, 127-F, 127-G, 127-H e 127-I; e o inciso III, do artigo 145, acrescentados pelo artigo 3º;

c) os artigos 15, 16, 127-A, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 127-B e o artigo 137, revogados pelo artigo 5º.

Nota: Redação Anterior:
I - 1º de janeiro de 2016, em relação:

a) à alínea "c" do inciso I; alíneas "c", "d" e "e" do inciso II; incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII; XIII, XIV e XV; os §§ 1º e 3º, todos do artigo 11-A e o artigo 11-B; e

b) ao item 3 da alínea "a" do inciso I; itens 3, 4 e 5 da alínea "b" do inciso I; a alínea "f" do inciso I; alíneas "g", "h" e "i" do inciso II, todos do artigo 15;

II - 1º de julho de 2015, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de julho de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador