Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 10 DE 07/04/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 abr 2021

Normatiza e regulamenta a atividade de estocagem de peixes, por meio de peixamentos, repovoamento e introdução de organismos aquáticos (peixes, moluscos e crustáceos, entre outros), para fins de reposição e manutenção dos estoques pesqueiros.

O Secretario de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 1.440, de 23 de maio de 2019, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992, e alterações posteriores;

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 09 de janeiro de 2020, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020, e Decreto Estadual nº 4.696, de 27 de julho de 2016;

Considerando que para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, faz-se necessário a proteção e as práticas que preservem a fauna, nos termos do inciso VII do § 1º e caput do art. 225 da Constituição Federal/1988 , bem como o inciso XIV do § 1º e caput do art. 207 da Constituição do Estado do Paraná/1989;

Considerando a função socioambiental da propriedade rural nos termos dos incisos I e II do art. 186 da Constituição Federal/1988;

Considerando que a água corresponde a bem de domínio público e a gestão dos recursos hídricos devem proporcionar o uso múltiplo das águas, em atenção aos incisos I e IV do art. 1º da Lei Federal nº 9.433/1997;

Considerando a Lei Estadual nº 14.782/2005, a qual dispôs que o povoamento e repovoamento de peixes em recursos hídricos, serão feitos mediante prévio licenciamento ambiental;

Considerando a Resolução CEMA nº 107/2020 , em especial o inciso IX do art. 3º, no que confere a Autorização Ambiental;

Considerando que o repovoamento da ictiofauna é muito utilizado como tema em ações de educação ambiental, desenvolvidas com comunidades tradicionais e pesqueiras, em diferentes modalidades;

Considerando que as espécies hidrobiológicas e nativas são suscetíveis de serem aproveitadas pelos homens;

Considerando que diferentes espécies de peixes larvófagos têm sido utilizadas no controle biológico de larvas de mosquitos, principalmente de Aedes aegypti, em criadouros naturais;

Considerando que os repovoamentos e peixamentos integram as ações de revitalização da fauna local, não somente no sentido ambiental de repovoar um recurso hídrico, mas também uma revitalização socioeconômica, que permite a utilização sustentável dos recursos naturais para a geração de emprego e renda;

Considerando a importância de minimizar os riscos de contaminação do ambiente com espécies invasoras, as espécies selecionadas para povoamentos e repovoamentos deverão ser nativas da bacia hidrográfica onde ocorrerá a soltura;

Considerando que as implantações de reservatórios artificiais, para produção de energia hidrelétrica nas Bacias dos Rios Paraná, Paranapanema e Iguaçu, bem como, em seus afluentes, resultaram em grandes alterações da biota nos ambientes aquáticos, causando profundos impactos negativos sobre a composição de espécies, distribuição e abundância de peixes;

Considerando os resultados práticos advindos do aumento da biomassa da ictiofauna nativa, especialmente àquelas espécies criticamente em perigo de extinção ou vulneráveis, confirmando notória depleção nos seus estoques; e

Considerando a necessidade de garantir a origem dos peixes, por meio das informações prestdas pelos aquicultores licenciados e cadastrados, evitando-se a contaminação por zoonoses e outros possiveis danos transmitidos ao ambiente natural.

Resolvem

Art. 1º Normatizar e regulamentar a atividade de estocagem de peixes, por meio de peixamentos, repovoamento e introdução de organismos aquáticos (peixes, moluscos e crustáceos, entre outros), para fins de reposição e manutenção dos estoques pesqueiros.

Art. 2º Para efeito da presente Resolução Conjunta SEDEST/IAT, entende-se por:

I - Aquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo;

II - Análise de risco: instrumento de avaliação da probabilidade de introdução, estabelecimento e invasão de uma espécie exótica e da magnitude das consequências, usando informação de base científica e identificação de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerenciar esses riscos quanto aos aspectos ambientais, socioeconômicos e culturais;

III - Bacia hidrográfica: é uma região geográfica limitada por um divisor de águas (terreno mais elevado), que direciona as águas da chuva (precipitação) e de nascentes de uma área mais alta para uma mais baixa formando, a partir de vários afluentes, um curso de água principal;

IV - Espécie alóctone: espécie presente em um outro ecossistema ou área geográfica, mas, dentro do mesmo país, espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;

V - Espécie exótica: aquele presente em determinada área geográfica, da qual não é originária, introduzida pelo homem e originária de outro país, cuja introdução e/ou dispersão podem ameaçar a diversidade biológica;

VI - Espécie autóctone: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior originária ou nativa do local onde se encontra, dentro do seu local de origem;

VII - Pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora;

VIII - Peixamento: consiste em programas que visam à soltura de peixes reproduzidos em cativeiro ou provenientes de outros sistemas naturais em corpos d'água destinadas a "recompor estoques", e que deve ser realizada com metas claras e na solução de problemas específicos;

IX - Peixar (Soltura): ato de introduzir peixe ou outro material vivo em uma coleção d'água, com o objetivo de povoamento ou estocagem;

X - Piracema: movimento migratório de peixes no sentido das nascentes dos rios, com o fim de reprodução, que ocorre em épocas de as grandes chuvas, no período da desova;

XI - Repovoamento: é empregado como sinônimo de "povoamento", "peixamento" e do termo técnico "estocagem" no intuito de reforçar a população natural, onde a ação do homem tenham promovido por ações da sobrepesca, redução dos estoques pesqueiros, alteração da composição da fauna natural, acidentes ambientais ou alteração do habitat natural existente (corpo hidríco).

XII - Recursos Hidrobiológicos: espécies hidrobiológicas nativas, selvagens suscetíveis de serem aproveitadas pelos homens;

XIII - Híbrido: produto resultante do cruzamento artificial entre espécies distintas.

XIV - Organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

XV - Introdução: movimento por ação humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica ou alóctone para fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, dentro do país ou entre países e estados;

XVI - Soltura: liberação de espécies alóctones ou autóctones, por ação humana intencional, em ambientes aquáticos externos, sendo está permitida a área autorizada;

XVII - Unidade Geográfica Referencial (UGR): área abrangida por uma região hidrográfica ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa, no mar territorial brasileiro.

a) São UGR de águas continentais as regiões hidrográficas definidas na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003, listadas abaixo:

1. Região Hidrográfica Atlântico Sul,

2. Região Hidrográfica do Paraná, inclui as respectivas bacias: Cinzas; Iguaçu; Itararé; Ivaí; Litorânea; Paraná I, II e III; Paranapanema I, II, III e IV; Piquiri; Pirapó; Ribeira e Tibagi.

b) São UGR de águas estuarinas e marinhas brasileiras:

1. A área inserida na região sul nas coordenadas - de Cabo Frio (lat. 22º 52' 46'' - long. 42º 01' 07''), no Estado do Rio de Janeiro, até o Estado do Rio Grande do Sul, delimitada a costa paranaense, que compreende o trecho entre as coordenadas das divisas do Estado do Paraná com os Estado de São Paulo: 24º 14'02'' S e 48º 00'58"O e Santa Catarina 25º 58'32''S e 48º 35'34"O.

Art. 3º Fica proibida a realização de peixamento ou repovoamentos e introdução de espécies aquáticas exóticas ou invasoras, assim como, seus híbridos em qualquer corpo hídrico (rios, lagos, represas, estuários e mar aberto) de natureza pública, existentes de natureza pública, nas bacias hidrográficas, constantes na letra "a" e b" do inciso XVII do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º É permitida, mediante a Autorização Ambiental do Instituto Água e Terra, a realização de peixamentos, repovoamentos e soltura de espécies originárias de águas doce, estuarinas e salgada, com organismos aquáticos nativos nos ambientes de rios, lagos, reservatórios, estuários e zona biótica.

Parágrafo único. deverá ser observada a posição ocupada na cadeia alimentar (nível trófico) pela espécies a serem destinadas a peixamentos e repovoamentos, preferencialmente as que realizam piracema.

Art. 5º A introdução de espécies aquáticas alóctones serão passíveis de autorização ambiental, a partir da observação dos critérios e procedimentos estabelecidos na análise de risco as espécies locais, voltadas aos ambientes naturais e em trechos hídricos livres.

Art. 6º A autorização ambiental para a introdução ou reintrodução de espécies aquáticas nativas ou alóctones, conforme ANEXO I, está condicionada a apresentação pelo interessado das seguintes informações e documentos, as quais deverão ser analisadas e aprovadas pelo corpo técnico do IAT:

I - Identificação do requerente (PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS), com os respectivos documentos (CPF, CNPJ);

II - Requerimento e formulário próprio, conforme ANEXO II, quando relacionada a um projeto a ser apresentado;

III - Informação sobre a(s) espécie(s) a ser (e m) introduzida(s), número de indivíduos e estágio do ciclo de vida em que se encontram (ANEXO I);

IV - Indicação e anuência da entidade responsável pelo recebimento dos exemplares, quarentena e, quando couber, pesquisas, devidamente licenciadas ou autorizadas para estes fins;

V - Comprovação de origem do lote, a ser introduzido, da unidade produtora de alevinos e/ou juvenis, devidamente licenciadas ambientalmente pelo IAT;

VI - Projeto técnico cientifico, com a respectiva ART, conforme ANEXO III;

VII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais.

§ 1º A critério do órgão ambiental, outras informações e documentos, tecnicamente justificados, poderão ser solicitados de forma complementar, inclusive estabelecer as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes a serem cumpridas pelo requerente, conforme a Resolução CEMA 107/2020 .

§ 2º A submissão de solicitação de introdução de espécie não contida no ANEXO I, deve vir acompanhada de análise de risco, sob responsabilidade do proponente, a partir de parâmetros estabelecidos no projeto técnico, a qual será analisada pela área técnica do Instituto Água e Terra.

§ 3º Em caso de deferimento da solicitação, será emitida Autorização Ambiental pelo Instituto Água e Terra.

Art. 7º Peixes jovens (alevinos ou juvenis) para finalidade de peixamentos ou repovoamentos, originários de estados ou paises vizinhos, só serão permitidos quanto oriundos da mesma bacia hidrografica e condicionados à comprovação de incapacidade de abastecimento pelo mercado interno Estadual.

Art. 8º Será permitida a soltura de espécies nativas em ambientes aquáticos, trechos livres de rios, represas, lagos, reservatórios, estuários e mar aberto, mediante autorização ambiental do IAT.

Art. 9º É vedada a soltura de espécies exóticas e invasoras, em ambientes aquáticos e em trechos livres de rios.

Parágrafo único. A soltura em ambientes aquáticos de espécies alóctones, já estabelecidas nas UGRs, será permitida mediante analise técnica.

Art. 10. As diretrizes e critérios técnicos para soltura serão detalhados em capítulo específico no projeto a ser apresentado, fundamentando e justificando a necessidade de reposição de estoque e sua finalidade principal.

Art. 11. O órgão ambiental poderá requerer esclarecimentos e complementações na instrução do procedimento administrativo, com prazo determinado de no mínimo 120 (cento e vinte) dias para apresentação das complementações, visando as realizações de solturas das espécies, listadas nos anexos, a serem destinadas à peixamentos e repovoamento, bem como análises de sequenciamento de genoma dos lotes a serem soltos, no intuito de evitar soltura de peixes parentais.

Art. 12. O requerimento para repovoamentos e peixamentos, as solicitações de autorização e licenciamento ambiental, tratado no artigo 6º, deverão ser promovidos pelo interessado, por meio do sistema e-protocolo e ser encaminhado à unidade do Instituto Água e Terra, mais próxima do local de soltura.

Parágrafo único. O caput do art. 12 perde sua eficácia, caso o Sistema de Gestão Ambiental - SGA esteja implantado, possibilitando os requerimentos para repovoamentos e peixamentos, as solicitações de autorização e licenciamento ambiental.

Art. 13. O disposto nesta Resolução Conjunta SEDEST/IAT não dispensa a pessoa fisica ou jurídica do cumprimento de outras normas Federais, Estaduais ou Municipais para exercício da atividade de peixamentos, repovoamentos, bem como, ambiental e/ou da licença ambiental do Instituto Água e Terra.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados e decididos pela equipe técnica especializada do IAT, podendo participar Instituições de pesquisas cadatradas, mediante convênio prévio.

Art. 15. A inobservância desta Resolução Conjunta SEDEST/IAT, implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008, bem como as demais normas pertinentes, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.

Art. 16. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba,7 de abril de 2021.

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I RELAÇÃO DAS ESPÉCIES PERMITIDAS - PEIXES DE ÁGUAS DOCE, ESTUÁRINOS E MARINHOS (QUADRO A, B E C)

ANEXO II FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO

ANEXO III PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL