Resolução Conjunta PGE/SF nº 1 DE 17/11/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 nov 2015

Disciplina os procedimentos administrativos necessários à liquidação de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 61.625, de 13.11.2015.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.625 , de 13.11.2015,

Resolvem:

Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625 , de 13.11.2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, o interessado deverá formalizar a sua opção até 29.02.2016, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS. (Redação do artigo dada pela  Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 11/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625 , de 13.11.2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, o interessado deverá formalizar a sua opção no período de 16.11.2015 a 15.12.2015, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

Art. 2º A adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PEP do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha utilizados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que:

a) o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS, ainda que tenha encerrado as suas atividades ou esteja em situação irregular perante o fisco;

b) o contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PEP do ICMS;

c) na hipótese de o contribuinte possuir login e senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS, poderá utilizá-los no acesso ao sistema do PEP do ICMS;

II - acessado o sistema do PEP do ICMS, selecionar, dentre a relação de débitos apresentada, aqueles a serem liquidados nos termos do Decreto 61.625 , de 13.11.2015, ou, se for o caso, incluir valores referentes à denúncia espontânea, observado o disposto no artigo 88 da Lei 6.374 , de 01.03.1989.

III - após a seleção dos débitos, simular, se for o caso, as condições de pagamento nas opções disponíveis e escolher uma delas, observando-se o prazo previsto no artigo 1º;

IV - selecionados os débitos e a forma de pagamento, finalizar a operação, ocasião em que serão gerados o número do PEP do ICMS e o Termo de Adesão com a respectiva GARE-ICMS da primeira parcela ou da parcela única, configurando-se a adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS.

§ 1º Na hipótese de inclusão de valores referentes à denúncia espontânea, prevista no inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco.

§ 2º O contribuinte poderá aderir mais de uma vez ao programa de parcelamento, seguindo os procedimentos disciplinados por esta resolução, desde que os débitos selecionados sejam distintos, gerando-se um número de PEP do ICMS para cada uma das adesões.

§ 3º Poderão ser liquidados, exclusivamente em parcela única, débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374 , de 01.03.1989, salvo se o débito estiver inscrito e ajuizado, hipótese em que a liquidação poderá ser feita em mais de uma parcela.

§ 4º Configurada a adesão ao programa, não será possível qualquer alteração nos termos do acordo de liquidação dos débitos.

Art. 3º O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 15.02.2016: (Redação do caput dada pela  Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1 DE 11/01/2016):

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até o dia 30.11.2015.

I - solicitar, pelo Posto Fiscal Eletrônico - PFE, a migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:

a) na situação "acordo a celebrar" ou "em andamento", de débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Declaração do Simples Nacional - DSN-SP ou Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA;

b) na situação "em andamento", de débito apurado pelo fisco por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

II - apresentar, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, quando se tratar de parcelamento:

a) na situação "acordo a celebrar", de débito apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

b) na situação "acordo a celebrar" ou "em andamento", de débito devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado;

c) não disponível para migração por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE;

III - tratando-se de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentar o pedido de migração do saldo remanescente para o PEP do ICMS, no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao:

1. parcelamento de débitos apurados por meio de auto de infração conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional;

2. saldo remanescente de acordo de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS e já rompido, exceto se inscrito em Dívida Ativa;

3. saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de "em andamento" em 30.06.2015;

4. saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 58.811, de 27-12-2012, na situação de "em andamento" em 30-06-2015.

5. saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 60.444, de 13-05-2014, na situação de "em andamento" em 30.06.2015.

§ 2º Na migração para o PEP do ICMS:

1. os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos:

a) até 31.12.2014 serão disponibilizados no sistema do PEP do ICMS;

b) a partir de 01.01.2015 serão automaticamente reparcelados nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS;

2. será reincorporado ao saldo remanescente, se for o caso, o valor correspondente à redução da multa concedida nos termos do artigo 101 da Lei 6.374/1989 .

§ 3º Salvo a hipótese prevista no item 1, alínea "b", do § 2º, o saldo de parcelamento migrado para o PEP do ICMS não poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, nem ser reincorporado ao parcelamento original.

§ 4º Na hipótese de parcelamento de débitos apurados por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, o contribuinte que solicitar a migração do seu saldo para o PEP do ICMS deverá selecionar todos os valores que compõem esse saldo para liquidação nos termos desta resolução, sem prejuízo de a Secretaria da Fazenda inclui-los, de ofício, a qualquer tempo.

Art. 4º O saldo remanescente de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS também estará disponível para liquidação por meio do PEP do ICMS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao:

1. saldo remanescente de débito parcelado no PPI do ICMS na situação de "em andamento" em 30.06.2015;

2. saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 58.811 , de 27.12.2012, na situação de "em andamento" em 30.06.2015.

3. saldo remanescente de débito parcelado no PEP do ICMS, nos termos do Decreto 60.444 , de 13.05.2014, na situação de "em andamento" em 30.06.2015.

4. débito relativo a fato gerador ocorrido a partir de 01.01.2015.

Art. 5º O vencimento:

I - da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

II - na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1º do Decreto 61.625 , de 13.11.2015, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:

a) no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

§ 1º O não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do seu vencimento ou o recolhimento em valor menor implica a não celebração do acordo de liquidação dos débitos nos termos desta resolução.

§ 2º Quando a data de vencimento da parcela única ou de qualquer parcela, incluindo a primeira, for dia não útil, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem que isso configure atraso.

§ 3º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso, desde que o acordo de parcelamento não esteja rompido conforme previsto no inciso II do artigo 6º do Decreto 61.625 , de 13.11.2015.

Art. 6º Para o recolhimento de qualquer parcela deverá ser utilizada a GARE-ICMS emitida no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, sob pena de o recolhimento não ser considerado para fins de liquidação do débito no PEP do ICMS.

Art. 7º Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PEP do ICMS não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.

Parágrafo único. No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.

Art. 8º São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

I - o Delegado Regional Tributário, podendo delegar, quando se tratar de débito fiscal não inscrito em Dívida Ativa;

II - o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais, quando se tratar de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PEP do ICMS.

Art. 9º Os débitos fiscais selecionados na adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP poderão ser liquidados com:

I - crédito acumulado do ICMS;

II - valor do imposto a ser ressarcido, conforme previsto no § 2º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento do valor dos honorários advocatícios.

§ 2º O crédito acumulado deverá estar disponível na conta corrente do sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda, conforme inciso III do artigo 72 do Regulamento do ICMS.

Art. 10. O contribuinte que possuir crédito acumulado apropriado ou valor do imposto a ser ressarcido e desejar utilizálo no âmbito do PEP do ICMS deverá:

I - acessar o endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br;

II - selecionar a opção "Utilização de Crédito Acumulado Apropriado" ou "Utilização de Ressarcimento", conforme o caso;

III - registrar o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.

§ 1º Tratando-se de utilização de valor do imposto a ser ressarcido, o contribuinte também deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua vinculação o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos do artigo 11 da Portaria CAT- 17/1999 , de 5 de março de 1999.

§ 2º O valor de cada parcela:

1. não poderá ser fracionado para fins de liquidação com crédito acumulado ou com valor de imposto a ser ressarcido, exceto o da parcela única;

2. será atualizado nos termos da legislação vigente, até a data do registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido disponível para a pretendida liquidação.

Art. 11. Registrado o valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS, não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.

§ 1º Serão disponibilizados pelo sistema:

1. o valor atualizado das parcelas, sem o valor dos honorários advocatícios;

2. a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido registrado;

3. para impressão:

a) o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado" ou o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, em 2 (duas) vias;

b) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento em espécie da fração complementar, no caso de liquidação parcial, com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, da parcela única;

c) a "Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS" para pagamento dos honorários, quando for o caso.

§ 2º Em caso de alteração do valor do parcelamento no âmbito do PEP do ICMS, por qualquer motivo, as parcelas serão recalculadas pelo sistema.

Art. 12. O contribuinte detentor do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido deverá apresentar no Posto Fiscal de vinculação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o inciso III do artigo 10 ou da data de vencimento da GARE da fração complementar e/ou dos honorários advocatícios, se houver, o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Crédito Acumulado" ou o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PEP com Imposto a ser Ressarcido", conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento:

I - da fração complementar, quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única;

II - dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, quando for o caso.

Parágrafo único. Caso o pedido não seja apresentado no prazo determinado, será desconsiderado o registro do valor do crédito acumulado ou do imposto a ser ressarcido.

Art. 13. O Chefe do Posto Fiscal deverá:

I - confirmar a disponibilidade do crédito acumulado registrado ou do valor do imposto a ser ressarcido;

II - reservar o valor do crédito acumulado na conta corrente do Sistema e-CredAc, se for o caso;

III - formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 14. O contribuinte poderá desistir do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, enquanto não decidido, mediante requerimento, entregue ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado para o Delegado Regional Tributário, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 15. O Delegado Regional Tributário decidirá sobre o pedido até o último dia útil do mês subsequente ao do registro do crédito acumulado ou do valor do imposto a ser ressarcido no sistema do PEP do ICMS.

Art. 16. A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido, proferida no processo, será encaminhada para o Núcleo Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária, que, no prazo de até 5 (cinco) úteis dias contados da decisão, registrará a informação no Sistema da Dívida Ativa, juntamente com o seguinte:

I - número no Sistema de Gestão de Documentos - GDOC do processo administrativo, em que foi proferida a decisão;

II - número do PEP do ICMS em que foi oferecido o crédito acumulado ou o valor do imposto a ser ressarcido;

III - nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu a decisão;

IV - nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver realizando o cadastro da decisão;

V - decisão proferida.

Parágrafo único. Tratando-se de pedido de liquidação de parcelas do PEP com crédito acumulado, após o cumprimento do disposto no "caput", o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para fins de registro no Sistema e-CredAc.

Art. 17. Caso seja indeferido o pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido:

I - o interessado será notificado da decisão pelo Núcleo Fiscal de Cobrança;

II - se for o caso, o valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será lançado a crédito na conta corrente do Sistema e-CredAc.

Art. 18. As informações relativas ao pedido de liquidação de débito fiscal com crédito acumulado ou com valor do imposto a ser ressarcido estarão disponíveis no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no extrato detalhado do Programa Especial de Parcelamento - PEP.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.11.2015.