Resolução Conjunta SF/PGE nº 1 DE 11/01/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2016

Altera a Resolução Conjunta SF/PGE nº 01, de 17.11.2015, que dispõe sobre o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo Decreto nº 61.625, de 13.11.2015.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 61.788 , de 08.01.2016,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/PGE 01 , de 17.11.2015:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 61.625 , de 13.11.2015, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2014, o interessado deverá formalizar a sua opção até 29.02.2016, mediante adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS." (NR);

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º O saldo remanescente de parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS poderá ser liquidado por meio do PEP do ICMS, hipótese em que o contribuinte, previamente à adoção das providências previstas no artigo 2º, deverá, até 15.02.2016:" (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.01.2016.